Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Caio Gabriel Rocha Ferreira 2º
Recorrente: Estado de Goiás Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DA TUJ. TEMAS 551 E 1344 DO STF. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Os autos foram remetidos a esta relatoria a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o entendimento adotado no acórdão encontra-se divergente de orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado. Assim, o julgado deverá ser reexaminado para adequação, especificamente sobre o entendimento adotado acerca do adicional noturno (evento 134). 2. Em resumo dos fatos, alega o autor que foi admitido pela parte requerida como vigilante penitenciário temporário e que, embora trabalhasse em regime de revezamento, com plantões de 24 (vinte e quatro) horas seguidas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, não recebeu o adicional noturno devido pelo trabalho realizado durante o período noturno noite em seus plantões. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno e ao pagamento complementar da gratificação de risco. 3. O juízo de origem (evento 27) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à percepção das diferenças a título de gratificação de risco, condenando o Estado de Goiás ao seu pagamento, devidamente atualizado. 4. Em sede recursal (evento nº 31), a parte autora, ora primeiro recorrente, alega que laborou na escala 24x72 sendo devido o pagamento de adicional noturno no patamar de 25% o período compreendido entre 27/01/2020 a 28/07/2020 e 20% pelo tempo restante do contrato, acrescidos dos devidos reflexos legais; requerendo seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, uma vez que o STF firmou a seguinte tese “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. 5. O Estado de Goiás, em suas razões recursais (evento 64), alega que não há valor a ser pago ao servidor a título de complementação de gratificação de risco de vida, pois houve redução percentual pela Lei Estadual nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, estando o valor incerto em seu contracheque plenamente adequado com esse texto normativo. II. Questão Em Discussão 6. Discute-se, na demanda em deslinde, apenas se o adicional noturno é devido aos vigilantes penitenciários temporários do Estado de Goiás. 6.1. Registro, por oportuno, que o entendimento firmado no julgamento do recurso inominado (evento 84) acerca da gratificação de risco permanece inalterado, por encontrar-se sob o manto da coisa julgada, porque não trazido à discussão em sede de recurso extraordinário (evento 88). III. Razões de Decidir 7. No julgamento do tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que era incabível, em regra, o pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço ao servidor temporário, fazendo expressa menção a estas parcelas remuneratórias, mas não ao adicional noturno. Ademais, ressaltou a diferença de regime jurídico existente entre os temporários e os servidores efetivos. Nesse sentido, a tese de repercussão geral foi assim estabelecida: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE n. 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020, publicado em 01/07/2020)” 8. A menção expressa ao 13º (décimo terceiro) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional gerou divergência entre as Turmas Recursais do TJGO quanto à possibilidade ou não de ser reconhecido o adicional noturno aos vigilantes temporários. 9. Contudo, mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente, solucionando em definitivo a controvérsia. Confira-se a tese do julgado: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024).” 10. Neste toar, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, instada a se pronunciar para unificar a questão, com base nos temas do STF supramencionados, editou a Súmula 91, nos seguintes termos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (Recurso de Uniformização nº 5031961-77.2021.8.09.0011, Rel: Fernando Moreira Gonçalves, DJe de Publicação: 09/12/2024)” 11. O pagamento da verba pleiteada somente se faz devido na existência de previsão em lei específica ou em contrato temporário de trabalho, o que não se verifica no caso, razão por que improcedente o pedido inicial, até mesmo por inexistir pedido para declaração de nulidade do contrato por eventual desvirtuamento da contratação temporária. IV. Dispositivo 12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para adequar o acórdão ao entendimento qualificado e, via de consequência, CONHECER DO SEGUNDO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido para condenação do ente estatal ao pagamento de verbas a título de adicional noturno. Acórdão mantido em seus demais termos. 13. Ante o resultado do julgamento, deixo de fixar honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas por ser o recorrente ente federativo. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participam do julgamento, além do Relator que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Juiz Leonardo Aprigio Chaves Relator A2 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91 DA TUJ. TEMAS 551 E 1344 DO STF. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Os autos foram remetidos a esta relatoria a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o entendimento adotado no acórdão encontra-se divergente de orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado. Assim, o julgado deverá ser reexaminado para adequação, especificamente sobre o entendimento adotado acerca do adicional noturno (evento 134). 2. Em resumo dos fatos, alega o autor que foi admitido pela parte requerida como vigilante penitenciário temporário e que, embora trabalhasse em regime de revezamento, com plantões de 24 (vinte e quatro) horas seguidas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, não recebeu o adicional noturno devido pelo trabalho realizado durante o período noturno noite em seus plantões. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno e ao pagamento complementar da gratificação de risco. 3. O juízo de origem (evento 27) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora à percepção das diferenças a título de gratificação de risco, condenando o Estado de Goiás ao seu pagamento, devidamente atualizado. 4. Em sede recursal (evento nº 31), a parte autora, ora primeiro recorrente, alega que laborou na escala 24x72 sendo devido o pagamento de adicional noturno no patamar de 25% o período compreendido entre 27/01/2020 a 28/07/2020 e 20% pelo tempo restante do contrato, acrescidos dos devidos reflexos legais; requerendo seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, uma vez que o STF firmou a seguinte tese “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. 5. O Estado de Goiás, em suas razões recursais (evento 64), alega que não há valor a ser pago ao servidor a título de complementação de gratificação de risco de vida, pois houve redução percentual pela Lei Estadual nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, estando o valor incerto em seu contracheque plenamente adequado com esse texto normativo. II. Questão Em Discussão 6. Discute-se, na demanda em deslinde, apenas se o adicional noturno é devido aos vigilantes penitenciários temporários do Estado de Goiás. 6.1. Registro, por oportuno, que o entendimento firmado no julgamento do recurso inominado (evento 84) acerca da gratificação de risco permanece inalterado, por encontrar-se sob o manto da coisa julgada, porque não trazido à discussão em sede de recurso extraordinário (evento 88). III. Razões de Decidir 7. No julgamento do tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que era incabível, em regra, o pagamento de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço ao servidor temporário, fazendo expressa menção a estas parcelas remuneratórias, mas não ao adicional noturno. Ademais, ressaltou a diferença de regime jurídico existente entre os temporários e os servidores efetivos. Nesse sentido, a tese de repercussão geral foi assim estabelecida: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE n. 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020, publicado em 01/07/2020)” 8. A menção expressa ao 13º (décimo terceiro) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional gerou divergência entre as Turmas Recursais do TJGO quanto à possibilidade ou não de ser reconhecido o adicional noturno aos vigilantes temporários. 9. Contudo, mais recentemente, no julgamento do RE 1.500.990/AM (Tema 1344 - julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024), o STF revisitou o assunto e fixou tese mais abrangente, solucionando em definitivo a controvérsia. Confira-se a tese do julgado: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE n. 1.500.990/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/10/2024, publicado em 06/11/2024).” 10. Neste toar, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, instada a se pronunciar para unificar a questão, com base nos temas do STF supramencionados, editou a Súmula 91, nos seguintes termos: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (Recurso de Uniformização nº 5031961-77.2021.8.09.0011, Rel: Fernando Moreira Gonçalves, DJe de Publicação: 09/12/2024)” 11. O pagamento da verba pleiteada somente se faz devido na existência de previsão em lei específica ou em contrato temporário de trabalho, o que não se verifica no caso, razão por que improcedente o pedido inicial, até mesmo por inexistir pedido para declaração de nulidade do contrato por eventual desvirtuamento da contratação temporária. IV. Dispositivo 12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para adequar o acórdão ao entendimento qualificado e, via de consequência, CONHECER DO SEGUNDO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido para condenação do ente estatal ao pagamento de verbas a título de adicional noturno. Acórdão mantido em seus demais termos. 13. Ante o resultado do julgamento, deixo de fixar honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas por ser o recorrente ente federativo. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 5456389-98.2022.8.09.0051 Natureza: Recurso Inominado 1º
06/05/2025, 00:00