Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. As partes informaram a celebração de acordo no curso do processo. Contudo, a minuta apresentada prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), ambos calculados sobre o valor do débito. No caso, a dívida decorre de relação de consumo, de modo que as cláusulas pactuadas devem ser examinadas à luz das normas de proteção do consumidor, especialmente quando impõem ônus excessivo à parte aderente. Verifica-se, nessa linha, que os encargos previstos na avença excedem os limites da razoabilidade e colocam a parte executada em manifesta desvantagem. Embora o acordo tenha sido celebrado entre partes capazes e verse sobre direito patrimonial disponível, não se mostra possível a homologação integral do ajuste, uma vez que parte de seu conteúdo contraria a ordem jurídica. É o que ocorre com as cláusulas que preveem multa de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o débito em caso de inadimplemento. Tratando-se de cláusulas abusivas, impõe-se o controle judicial de sua validade, com a adequação do pacto aos limites legais e aos princípios que regem a relação de consumo. Vale ressaltar que a parte executada não estava assistida por advogado no momento da celebração do acordo, circunstância que acentua sua vulnerabilidade jurídica e reforça a necessidade de controle judicial, sobretudo porque as cláusulas da avença foram redigidas exclusivamente pela parte credora, fornecedora no contexto da relação de consumo. Além disso, tanto o Código de Processo Civil, em seu art. 8º, quanto a Lei n. 9.099/95, em seu art. 6º, consagram princípios que devem orientar a atuação das partes e do julgador ao longo de todo o processo, entre eles a equidade, a observância dos fins sociais da norma, a promoção da dignidade da pessoa humana, a razoabilidade, a proporcionalidade e a legalidade. Tais questões, inclusive, foram objeto de apreciação no IRDR n. 5358977-07.2021.8.09.0051, no qual a Turma de Uniformização do TJGO reconheceu a possibilidade de revisão judicial desses encargos, a fim de adequar o acordo às regras e aos princípios aplicáveis, nos termos a seguir: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 26. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTIPLICIDADE DE ACORDOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE PELO MM JUIZ NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC QUANDO A PARTE ESTA DESASSISTIDA DE ADVOGADO, EM VULNERABILIDADE TÉCNICA E QUE, NO CASO CONCRETO, OS PERCENTUAIS NÃO SEJAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DEVENDO INTIMAR AS PARTES PARA FINS DE PREVENIR A SURPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada quanto a possibilidade do Juiz reduzir/excluir multa/cláusula penal do acordo extrajudicial, quando de sua homologação, diante da vulnerabilidade técnica da parte desassistida por advogado e em percentuais que não representam a razoabilidade e proporcionalidade. 2. A par da autonomia para contratar e do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, que autoriza a conciliação e transação, bem como do art. 9º que permite o comparecimento da parte sem assistência de advogado nas causas inferiores a vinte salários mínimos, premente se torna o controle dos acordos celebrados extrajudicialmente, em que há o confronto de uma parte assistido por advogado e a outra parte sem defesa técnica. O ordenamento jurídico brasileiro, quando analisado em sua esfera global, não deixa dúvidas, quando a imprescindibilidade do Juiz Estado de velar pelo equilíbrio das partes. Certo é que é possível celebrar transações sem a presença de advogado, nos termos do art. 9º, mas para fins de coibir excessos a própria lei dos Juizados dispõe em seu art. 6º, que o Juiz deverá quando do julgamento velar para que seja proferida decisão justa e equânime. A multiplicidade de acordos celebrados dentro de um mesmo processo não atende ao equilíbrio entre as partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal fixada uma única vez vem cumprir a sua função de resguardar o credor dos prejuízos decorrentes da inadimplência, mas a sua fixação de forma cumulativa, torna ilegal e abusiva a sua fixação, já que para atualização do crédito há a correção monetária e os juros moratórios. Assim, fixada a multa e descumprido o acordo, o correto é a implementação do cumprimento da sentença até os seus últimos termos. Dúvidas não há que as partes podem celebrar vários acordos, como postergar o vencimento das parcelas, aumentar o seu número e várias outras possibilidades, mas sem resvalar para incremento abusivo e escorchante de valores, já que para manter o valor da moeda temos atualizações e juros de mora, mas sem novas multas, o que levaria a aumento da dívida de forma estratosférica, com transmudação em agiotagem. A multiplicidade de multas no mesmo processo, acontece diante da vulnerabilidade técnica da parte, de forma que compete ao MM Juiz velar pela disparidade existente entre uma parte e outra e no sentido de aplicar o ordenamento jurídico e em especial o Inciso III, do art. 1º da Constituição Federal que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, os arts. 39 e 51 CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e autoriza o Juiz a declarar a nulidade de ofício e o art. 413 do Código Civil que anui a redução da multa, quando há excesso comprovado. 3. Tese fixada: É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC. 4.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DA CAUSA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 53589770720218090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Turma de Uniformização, Data de Publicação: 21/02/2022). Em consonância com o precedente citado, a multa contratual de 20% (vinte por cento) revela-se excessiva, sobretudo porque, em hipóteses dessa natureza, já incidem outros encargos moratórios, como correção monetária e juros de mora. Impõe-se, assim, a sua redução para 10% (dez por cento), percentual que, sem esvaziar a função coercitiva da cláusula penal, melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No tocante aos honorários advocatícios previstos para a hipótese de inadimplemento, a cláusula igualmente não comporta homologação. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, de modo que a estipulação desse encargo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito representa agravamento indevido da obrigação assumida pela parte executada. PELO EXPOSTO, reviso, de ofício, as cláusulas do acordo, para: a) reduzir a multa moratória de 20% para 10% sobre eventual débito remanescente, em caso de inadimplemento; e b) afastar a incidência de honorários advocatícios convencionados para a hipótese de inadimplemento. Com as adequações acima determinadas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o procedimento executivo, com resolução do mérito. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação. Efetivada a baixa de eventuais restrições pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do decurso do prazo recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)