Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 6072140-95.2024.8.09.0119 Polo ativo: Antonio Augusto Xavier Franco Polo passivo: Aparecido Donizetti Rocha Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Antonio Augusto Xavier Franco, em desfavor de Aparecido Donizetti Rocha, partes qualificadas nos autos. No evento 22, foi deferida a pesquisa de bens em nome da parte executada. No evento 27, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos na conta mantida no banco Itaú e requereu o desbloqueio. A decisão de mov. 30 reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 862,31 e deferiu o pedido de expedição de alvará do valor de R$ 105,41 em favor da parte exequente. A parte exequente se manifestou no mov. 37 requerendo a penhora de 30% sobre o valor de R$ 862,31, aduzindo, para tanto, que o valor executado possui natureza alimentar, eis que se trata de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada requereu o cumprimento da decisão no mov. 38. Os autos vieram conclusos. Decido. A impenhorabilidade da aposentadoria está descrita no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O intuito do legislador ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade é resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência e dignidade. Todavia, esse regramento vem sendo mitigado, o que demanda um juízo de ponderação por parte do magistrado, que deve considerar as peculiaridades de cada caso concreto, deixando evidente que a constrição de parte dos proventos do devedor somente será admissível em situações excepcionais e quando não afetar a sua dignidade, devendo a medida executiva ser efetiva, assegurando assim o equilíbrio entre os interesses em conflito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04/05/2023) [...] II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a relativização de tal regramento de impenhorabilidade, em caráter excepcional, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e quando a constrição não violar a subsistência digna do devedor e de seus familiares. III - Descabida a constrição de 30% (trinta por cento) ou de outro percentual do rendimento mensal do executado/agravante, eis que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das exceções ao regramento de impenhorabilidade dispostas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e, nem mesmo, ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que permite a flexibilização, pois eventual penhora sobre percentual do salário do executado comprometerá o mínimo necessário para a sua existência digna e de sua família. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5800050- 58.2023.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, Dje de 17/3/2024). No presente caso, entendo que a penhora do percentual de 30% sobre os valores auferidos pela parte executada constituem ofensa ao mínimo existencial do devedor, eis que o valor da aposentadoria sequer alcança a quantia equivalente a um salário-mínimo. Dessarte, entendo ser aplicável a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, especialmente em respeito aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Portanto, indefiro o pedido de mov. 37. Cumpra-se a decisão de mov. 30. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito