Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A ação executiva foi proposta em face das apeladas para cobrança de dívida referente a cédula de crédito rural.2. A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia e a necessidade de prévia intimação pessoal para caracterização da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a caracterização da prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial; e (ii) saber se a prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito é exigência para o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções paralisadas por inércia do exequente quando superado o prazo legal para o exercício da pretensão executiva.5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente se dá com o término do período de suspensão de um ano do processo, previsto no art. 921, § 1º, do CPC.6. Diligências processuais infrutíferas ou repetidas não interrompem nem suspendem o prazo prescricional.7. A prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente.8. No caso, restou demonstrado que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos após a suspensão do processo, sem medida efetiva da exequente para retomada do andamento processual, configurando a prescrição intercorrente.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente é aplicável à execução de título extrajudicial quando houver inércia do credor por mais de três anos após o período de suspensão do processo previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. Diligências infrutíferas ou repetidas não suspendem o prazo prescricional. 3. A prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010029-19.1989.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 25 de agosto de 2025. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010029-19.1989.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: AGROPECUÁRIA SERRA DA MESA LTDA. E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL, em face a sentença proferida na mov. 161 pelo juízo da 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Comarca de Goiânia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante em face das apeladas AGROPECUÁRIA SERRA DA MESA LTDA., ADRIANO DE ARAÚJO CARNEIRO VAZ, ELEUZA DE ARAÚJO CARNEIRO VAZ E JOÃO CARNEIRO DE CASTRO VAZ. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 161): “...Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.” Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e rejeitados (mov. 171). Irresignada, a parte exequente interpõe o presente apelo. Em suas razões recursais (mov. 176), a parte apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que não houve desídia de sua parte. Alega que deve haver intimação pessoal para que fique caracterizada a prescrição intercorrente, o que jamais aconteceu no presente litígio. Ao final, pede pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. Assim, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição no feito em análise. Tecidas tais considerações, adentrando na matéria recursal, destaco que a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória, diante da inércia em movimentar de forma eficaz o processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material, inteligência do enunciado sumular 150 da Corte Suprema. Confira-se: “Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No mesmo sentido, foi acrescentado ao Código Civil o artigo 206-A, verbis: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo deprescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Nesse contexto, a prescrição intercorrente tem como finalidade impedir que ações e execuções judiciais se prolonguem indefinidamente, extinguindo o direito de ação do credor quando, mesmo após a interrupção da prescrição pela citação, este permanece inerte por período superior ao legalmente previsto. Trata-se de instrumento essencial à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional, pois exige que ambas as partes demonstrem interesse na resolução do litígio, assegurando que o processo avance de maneira célere e eficiente. No caso dos autos, a presente execução, instrumentalizada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, tem seu prazo prescricional estabelecido em triênio, nos termos do artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Deve ser ressaltado que, acerca do termo inicial da prescrição intercorrente, aplica-se o artigo 921, § 4º do CPC, sendo que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, em que foram fixadas as seguintes teses: “(…) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Destaquei. Assim, conforme exposto, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução de cédula de crédito rural pignoratício, somente pode ser reconhecida quando, após o ajuizamento da ação e a citação do devedor, o processo permanecer paralisado por mais de três anos em razão da inércia do exequente, mesmo após transcorrido o prazo de suspensão. Não se pode ignorar, contudo, que, para a caracterização da inércia processual, a mera repetição de diligências ineficazes e sem resultado concreto não é suficiente para afastar a desídia da parte credora, tampouco para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Admitir o contrário implicaria a perpetuação indevida da execução e o uso procrastinatório do aparato judicial, em prejuízo à celeridade e à efetividade da jurisdição. Nesses moldes a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (…) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 9/9/2022). Grifei. No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal, inclusive desta Relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (…) VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, AC 0521730- 73.2009.8.09.0032, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 25/09/2023). Grifei. Isto posto, no caso em análise, é possível verificar que após a suspensão do feito, conforme art. 921, inc. III e 921, §1º do CPC, ocorrida em 14/06/2018 (mov. 10), não houve tentativa de penhora de bens dos executados, perdurando a situação de inércia da parte credora até a data de prolação da sentença, exarada em 30/03/2025 (mov. 161). Importa destacar que diante da intimação para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no feito (mov. 155), a exequente se manifestou (mov. 158). Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional de três anos após o término da suspensão de um ano, nos termos da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência julgado pelo STJ, aplicável às execuções propostas sob a vigência do revogado CPC/1973, constata-se que decorreu período superior a sete anos, configurando-se, de forma inevitável, a prescrição intercorrente no caso concreto. Com efeito, acionar a máquina judiciária em um contexto como esse contraria o princípio da economia processual e permite a perpetuação de uma execução indefinidamente, o que se mostra incompatível com o espírito da lei. Assim, diante da ausência de qualquer comprovação de alteração na situação patrimonial da parte executada desde o ano de 2018, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, não havendo razões para a reforma da sentença impugnada. Por fim, no que tange à alegação de necessidade de intimação pessoal para dar andamento no feito, é de se destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação do exequente para prosseguimento no feito não é requisito para a consumação da prescrição intercorrente. A propósito, recente aresto do STJ sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Destaquei. De igual modo, o TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 2. De acordo com a orientação da Corte Cidadã, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 3. Nesse cenário, forçoso reconhecer que no caso em estudo, a execução ficou paralisada acima do período previsto por lei, de tal modo que se denota que o credor foi inerte em relação a ação executiva, razão pela qual a prescrição está configurada. 4. Nos termos do parágrafo único, do art. 346, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, direito este exercido pelo ora agravante, sendo certo ainda, que assim que ingressou no feito, no ano de 2017, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, não afigurando, portanto, a malfadada nulidade de algibeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5362002-91.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Logo, não merece trânsito a pretensão recursal. Ao teor do exposto, CONHECIDO o recurso de apelação, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial hostilizado. Não incide, na espécie, art. 85, §11, do CPC, pois não arbitrados honorários sucumbenciais na origem. É o voto. Goiânia, 25 de agosto de 2025. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator LB