Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0244714-33.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECORRIDO: ROGÉRIO FERREIRA DE MOURA DECISÃO Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., qualificada e regularmente representada, na mov. 419, interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 393, proferido nos autos desta Apelação Cível pela 11ª Câmara Cível, em sua 2ª Turma Julgadora, desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR ATO DE TERCEIRIZADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente de trânsito, afastando o pensionamento vitalício e os lucros cessantes. A primeira apelante, concessionária de energia, sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal e pleiteou a exclusão ou redução das indenizações. O segundo apelante, vítima do acidente, buscou o reconhecimento dos lucros cessantes e do pensionamento vitalício com fundamento em incapacidade parcial e permanente, consoante previsão do art. 950 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público é parte legítima para responder por danos causados por empresa terceirizada por ela contratada; (ii) saber se estão configurados e adequadamente fixados o dano moral e o dano estético; (iii) saber se houve comprovação de lucros cessantes; e (iv) saber se é devido o pensionamento vitalício em razão de alegada incapacidade parcial permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde objetiva e solidariamente por atos de empresa terceirizada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c arts. 932, III, e 933 do CC/2002, sendo irrelevantes em face de terceiros as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade estabelecidas entre contratante e terceirizada. 4. O acidente ocasionou lesões graves decorrentes de politraumatismo, com internação hospitalar prolongada e necessidade de intervenção cirúrgica, configurando dano moral indenizável, razão pela qual é mantido o valor arbitrado na sentença, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz da súmula 32 do TJGO. 5. O laudo pericial atestou dano estético facial moderado, justificando a indenização fixada na sentença. 6. Lucros cessantes não demonstrados. 7. Demonstrada a redução da capacidade laborativa em 50% do membro superior direito, impõe-se o reconhecimento parcial do direito ao pensionamento mensal nos termos do art. 950 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação cível conhecidos. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração (mov. 402 e 403), foram eles rejeitados (mov. 408). Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 186, 265, 927, 932, III, 933, 944 e 950 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de ventilar a existência de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 291). Contrarrazões na mov. 425 pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a (in)existência de responsabilidade da Equatorial Goiás por acidente de trânsito causado por motorista vinculado à empresa terceirizada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2616138/DF. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Publicação em 13/11/20241). Da mesma forma, não prospera a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[3]). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/3 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.