DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
OAB/GO 33989·CPF·Representa: Autor
HUGO ANTONIO DA SILVA
OAB/GO 30560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051 Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido. A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º). Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051 Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido. A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º). Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
27/02/2026, 00:00
Definitivo
26/02/2026, 19:58
Confirmada
26/02/2026, 18:50
Confirmada
26/02/2026, 18:50
Execução frustrada
26/02/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051 Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Ciente da decisão constante no evento 193. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito. Após, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 18:02
Mero expediente
15/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:14
Recebimento
15/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320270-07.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADO: DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante alega a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito e a ausência de intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do executado, em ação de execução já angularizada, contraria o entendimento sumulado do STJ e os requisitos do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de angularização da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte executada, conforme Súmula 240 do STJ. 4. A extinção do processo sem o requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A extinção do processo por abandono da causa, em ação de execução já angularizada, depende de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 2. A ausência de requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível (mov. 178) interposto pela WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença (mov. 173) da lavra da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A Magistrada de origem extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por reconhecer o abandono da causa. Nas razões do recurso de apelação, depois de tecer considerações sobre a regularidade da interposição e fazer breve retrospecto processual, o insurgente defende que: “é absolutamente impertinente a extinção do processo com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os processos de execução e aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, possuem regramento próprio para extinção do feito.” Nesse toar, pondera que, no caso: “a sanção prevista para a desídia do credor seria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC1. Com efeito, caso o D. Juízo entenda que a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, não consubstanciaria ato de diligência por parte do credor, deveria ter se atentado ao disposto no art. 921, inciso III, §2º, da Lei Adjetiva Civil,” Por outro lado, assevera que diante do pedido de recuperação judicial da executada, deve ser determinada a suspensão das execuções movidas contra o devedor, além da suspensão da prescrição e a proibição de qualquer constrição sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Pondera então que: “No caso dos autos, comprova-se que somente que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial (ID 68110523) não havendo, até o presente momento, a publicação da decisão de homologação do plano, ato judicial que serviria para fundamentar a extinção das execuções. Lado outro e não menos importante, não se pode imputar ao apelante a pecha de ter “abandonado” o processo executivo, porquanto requereu a habilitação do crédito constituído nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada pela parte executada (5547296.27.2019.8.09.0051).” Sustenta que: “não poderia o D. Juízo reconhecer o “abandono” de causa, uma vez que a partir da habilitação do crédito no processo falimentar, não resta alternativa ao credor se não aguardar a homologação do plano de recuperação judicial e o consequente pagamento dos créditos, respeitada a ordem de preferência legal estipulada pela Lei n. 11.101/2005.” Prosseguindo em sua narrativa, brada que: “No caso dos autos, ainda que tenha sido expedida a carta de intimação destinada à parte apelante, observa-se do AR (Aviso de Recebimento), que a correspondência não foi recebida pelo representante legal da empresa recorrente (Sr. Ary di Alencastro Veiga), de modo que o pressuposto exigido pelo § 1º, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil, não foi cumprido. Confere-se que o AR da Carta de Intimação foi assinado pela Sr.ª Ana Lúcia, e não pelo representante legal da empresa WA VEIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.” Por fim, assevera que: “ainda que tenha ou não havido a intimação do autor/recorrente e de seu advogado para dar andamento ao feito, denota-se que o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara quando condicionam a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa” Com fundamento nesses argumentos, espera que seja reformada a sentença. Custas recursais recolhidas. A juíza de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença (mov. 185). A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Empós, ascenderam os autos a este Sodalício com normal distribuição. Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito- abandono da causa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Pretende a parte recursante, em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução visto que não há que falar em abandono de causa. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 30: SÚMULA 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual Pois bem. No caso em exame, verifica-se que, após o término da suspensão do processo, foi determinada a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Desse modo, a parte autora foi intimada, por meio do seu procurador, habilitado nos autos (mov. 160). Ademais, foi expedida intimação pessoal para exequente/apelante, a qual foi recebida, conforme extrai do aviso de recebimento colacionado ao mov. 168, sendo que ela quedou-se inerte, razão pela qual a magistrada de origem extinguiu o feito, por abandono. Em contrapartida, verifico que no caso, houve a angularização da relação processual, de modo que se faz necessário o requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO (SÚMULA 240 DO STJ). ERRÔNEA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 30 DO TJGO.Constatado que a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito foi realizada de forma irregular, e que não há pedido de extinção por abandono por parte da executada, incorreta é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §1º do CPC.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312587-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. SÚMULA 270 STJ. ARTIGO 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. 1. Nos termos da súmula 240 do STJ, é defeso ao juiz proceder de ofício, após a apresentação da contestação, sem o requerimento do executado/apelante a extinção do processo, por abandono de causa pelo exequente. 2. Através da intimação prévia do executado/apelante, a relação processual atingiria sua integração, proporcionando inclusive a parte se manifestar eventualmente ao seu direito de prosseguir com o feito, até mesmo em relação a multa por litigância de má-fé fixada. 3. O abandono do cumprimento de sentença pelo exequente dá início a contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa nos termos do artigo 485 III do CPC. 4. Além da ausência de oitiva do executado que impugnou o cumprimento de sentença, incorreu em erro o magistrado ao extinguir o feito, e não observar o artigo 924 do CPC, com eventual arquivamento dos autos para início da contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697095-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a cassação do ato decisório. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, datada e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320270-07.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADO: DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante alega a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito e a ausência de intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do executado, em ação de execução já angularizada, contraria o entendimento sumulado do STJ e os requisitos do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de angularização da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte executada, conforme Súmula 240 do STJ. 4. A extinção do processo sem o requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A extinção do processo por abandono da causa, em ação de execução já angularizada, depende de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 2. A ausência de requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível (mov. 178) interposto pela WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença (mov. 173) da lavra da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A Magistrada de origem extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por reconhecer o abandono da causa. Nas razões do recurso de apelação, depois de tecer considerações sobre a regularidade da interposição e fazer breve retrospecto processual, o insurgente defende que: “é absolutamente impertinente a extinção do processo com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os processos de execução e aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, possuem regramento próprio para extinção do feito.” Nesse toar, pondera que, no caso: “a sanção prevista para a desídia do credor seria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC1. Com efeito, caso o D. Juízo entenda que a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, não consubstanciaria ato de diligência por parte do credor, deveria ter se atentado ao disposto no art. 921, inciso III, §2º, da Lei Adjetiva Civil,” Por outro lado, assevera que diante do pedido de recuperação judicial da executada, deve ser determinada a suspensão das execuções movidas contra o devedor, além da suspensão da prescrição e a proibição de qualquer constrição sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Pondera então que: “No caso dos autos, comprova-se que somente que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial (ID 68110523) não havendo, até o presente momento, a publicação da decisão de homologação do plano, ato judicial que serviria para fundamentar a extinção das execuções. Lado outro e não menos importante, não se pode imputar ao apelante a pecha de ter “abandonado” o processo executivo, porquanto requereu a habilitação do crédito constituído nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada pela parte executada (5547296.27.2019.8.09.0051).” Sustenta que: “não poderia o D. Juízo reconhecer o “abandono” de causa, uma vez que a partir da habilitação do crédito no processo falimentar, não resta alternativa ao credor se não aguardar a homologação do plano de recuperação judicial e o consequente pagamento dos créditos, respeitada a ordem de preferência legal estipulada pela Lei n. 11.101/2005.” Prosseguindo em sua narrativa, brada que: “No caso dos autos, ainda que tenha sido expedida a carta de intimação destinada à parte apelante, observa-se do AR (Aviso de Recebimento), que a correspondência não foi recebida pelo representante legal da empresa recorrente (Sr. Ary di Alencastro Veiga), de modo que o pressuposto exigido pelo § 1º, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil, não foi cumprido. Confere-se que o AR da Carta de Intimação foi assinado pela Sr.ª Ana Lúcia, e não pelo representante legal da empresa WA VEIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.” Por fim, assevera que: “ainda que tenha ou não havido a intimação do autor/recorrente e de seu advogado para dar andamento ao feito, denota-se que o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara quando condicionam a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa” Com fundamento nesses argumentos, espera que seja reformada a sentença. Custas recursais recolhidas. A juíza de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença (mov. 185). A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Empós, ascenderam os autos a este Sodalício com normal distribuição. Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito- abandono da causa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Pretende a parte recursante, em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução visto que não há que falar em abandono de causa. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 30: SÚMULA 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual Pois bem. No caso em exame, verifica-se que, após o término da suspensão do processo, foi determinada a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Desse modo, a parte autora foi intimada, por meio do seu procurador, habilitado nos autos (mov. 160). Ademais, foi expedida intimação pessoal para exequente/apelante, a qual foi recebida, conforme extrai do aviso de recebimento colacionado ao mov. 168, sendo que ela quedou-se inerte, razão pela qual a magistrada de origem extinguiu o feito, por abandono. Em contrapartida, verifico que no caso, houve a angularização da relação processual, de modo que se faz necessário o requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO (SÚMULA 240 DO STJ). ERRÔNEA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 30 DO TJGO.Constatado que a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito foi realizada de forma irregular, e que não há pedido de extinção por abandono por parte da executada, incorreta é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §1º do CPC.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312587-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. SÚMULA 270 STJ. ARTIGO 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. 1. Nos termos da súmula 240 do STJ, é defeso ao juiz proceder de ofício, após a apresentação da contestação, sem o requerimento do executado/apelante a extinção do processo, por abandono de causa pelo exequente. 2. Através da intimação prévia do executado/apelante, a relação processual atingiria sua integração, proporcionando inclusive a parte se manifestar eventualmente ao seu direito de prosseguir com o feito, até mesmo em relação a multa por litigância de má-fé fixada. 3. O abandono do cumprimento de sentença pelo exequente dá início a contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa nos termos do artigo 485 III do CPC. 4. Além da ausência de oitiva do executado que impugnou o cumprimento de sentença, incorreu em erro o magistrado ao extinguir o feito, e não observar o artigo 924 do CPC, com eventual arquivamento dos autos para início da contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697095-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a cassação do ato decisório. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, datada e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051 Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Tem-se que o artigo 921, III, e § 1º, do CPC autoriza a suspensão da execução quando não se localizar o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Posto isso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.Importante salientar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo acima referido. A fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados, sem ônus, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º). Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
27/02/2026, 00:00
Definitivo
26/02/2026, 19:58
Confirmada
26/02/2026, 18:50
Confirmada
26/02/2026, 18:50
Execução frustrada
26/02/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051 Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Ciente da decisão constante no evento 193. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito. Após, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 18:02
Mero expediente
15/01/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:14
Recebimento
15/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320270-07.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADO: DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante alega a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito e a ausência de intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do executado, em ação de execução já angularizada, contraria o entendimento sumulado do STJ e os requisitos do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de angularização da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte executada, conforme Súmula 240 do STJ. 4. A extinção do processo sem o requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A extinção do processo por abandono da causa, em ação de execução já angularizada, depende de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 2. A ausência de requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível (mov. 178) interposto pela WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença (mov. 173) da lavra da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A Magistrada de origem extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por reconhecer o abandono da causa. Nas razões do recurso de apelação, depois de tecer considerações sobre a regularidade da interposição e fazer breve retrospecto processual, o insurgente defende que: “é absolutamente impertinente a extinção do processo com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os processos de execução e aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, possuem regramento próprio para extinção do feito.” Nesse toar, pondera que, no caso: “a sanção prevista para a desídia do credor seria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC1. Com efeito, caso o D. Juízo entenda que a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, não consubstanciaria ato de diligência por parte do credor, deveria ter se atentado ao disposto no art. 921, inciso III, §2º, da Lei Adjetiva Civil,” Por outro lado, assevera que diante do pedido de recuperação judicial da executada, deve ser determinada a suspensão das execuções movidas contra o devedor, além da suspensão da prescrição e a proibição de qualquer constrição sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Pondera então que: “No caso dos autos, comprova-se que somente que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial (ID 68110523) não havendo, até o presente momento, a publicação da decisão de homologação do plano, ato judicial que serviria para fundamentar a extinção das execuções. Lado outro e não menos importante, não se pode imputar ao apelante a pecha de ter “abandonado” o processo executivo, porquanto requereu a habilitação do crédito constituído nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada pela parte executada (5547296.27.2019.8.09.0051).” Sustenta que: “não poderia o D. Juízo reconhecer o “abandono” de causa, uma vez que a partir da habilitação do crédito no processo falimentar, não resta alternativa ao credor se não aguardar a homologação do plano de recuperação judicial e o consequente pagamento dos créditos, respeitada a ordem de preferência legal estipulada pela Lei n. 11.101/2005.” Prosseguindo em sua narrativa, brada que: “No caso dos autos, ainda que tenha sido expedida a carta de intimação destinada à parte apelante, observa-se do AR (Aviso de Recebimento), que a correspondência não foi recebida pelo representante legal da empresa recorrente (Sr. Ary di Alencastro Veiga), de modo que o pressuposto exigido pelo § 1º, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil, não foi cumprido. Confere-se que o AR da Carta de Intimação foi assinado pela Sr.ª Ana Lúcia, e não pelo representante legal da empresa WA VEIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.” Por fim, assevera que: “ainda que tenha ou não havido a intimação do autor/recorrente e de seu advogado para dar andamento ao feito, denota-se que o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara quando condicionam a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa” Com fundamento nesses argumentos, espera que seja reformada a sentença. Custas recursais recolhidas. A juíza de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença (mov. 185). A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Empós, ascenderam os autos a este Sodalício com normal distribuição. Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito- abandono da causa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Pretende a parte recursante, em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução visto que não há que falar em abandono de causa. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 30: SÚMULA 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual Pois bem. No caso em exame, verifica-se que, após o término da suspensão do processo, foi determinada a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Desse modo, a parte autora foi intimada, por meio do seu procurador, habilitado nos autos (mov. 160). Ademais, foi expedida intimação pessoal para exequente/apelante, a qual foi recebida, conforme extrai do aviso de recebimento colacionado ao mov. 168, sendo que ela quedou-se inerte, razão pela qual a magistrada de origem extinguiu o feito, por abandono. Em contrapartida, verifico que no caso, houve a angularização da relação processual, de modo que se faz necessário o requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO (SÚMULA 240 DO STJ). ERRÔNEA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 30 DO TJGO.Constatado que a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito foi realizada de forma irregular, e que não há pedido de extinção por abandono por parte da executada, incorreta é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §1º do CPC.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312587-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. SÚMULA 270 STJ. ARTIGO 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. 1. Nos termos da súmula 240 do STJ, é defeso ao juiz proceder de ofício, após a apresentação da contestação, sem o requerimento do executado/apelante a extinção do processo, por abandono de causa pelo exequente. 2. Através da intimação prévia do executado/apelante, a relação processual atingiria sua integração, proporcionando inclusive a parte se manifestar eventualmente ao seu direito de prosseguir com o feito, até mesmo em relação a multa por litigância de má-fé fixada. 3. O abandono do cumprimento de sentença pelo exequente dá início a contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa nos termos do artigo 485 III do CPC. 4. Além da ausência de oitiva do executado que impugnou o cumprimento de sentença, incorreu em erro o magistrado ao extinguir o feito, e não observar o artigo 924 do CPC, com eventual arquivamento dos autos para início da contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697095-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a cassação do ato decisório. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, datada e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0320270-07.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADO: DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante alega a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito e a ausência de intimação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do executado, em ação de execução já angularizada, contraria o entendimento sumulado do STJ e os requisitos do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de angularização da relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte executada, conforme Súmula 240 do STJ. 4. A extinção do processo sem o requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. A extinção do processo por abandono da causa, em ação de execução já angularizada, depende de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 2. A ausência de requerimento da parte contrária configura erro de procedimento (error in procedendo), justificando a cassação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível (mov. 178) interposto pela WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença (mov. 173) da lavra da Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Luciana Monteiro Amaral, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de DOALTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A Magistrada de origem extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, por reconhecer o abandono da causa. Nas razões do recurso de apelação, depois de tecer considerações sobre a regularidade da interposição e fazer breve retrospecto processual, o insurgente defende que: “é absolutamente impertinente a extinção do processo com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto os processos de execução e aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, possuem regramento próprio para extinção do feito.” Nesse toar, pondera que, no caso: “a sanção prevista para a desídia do credor seria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC1. Com efeito, caso o D. Juízo entenda que a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, não consubstanciaria ato de diligência por parte do credor, deveria ter se atentado ao disposto no art. 921, inciso III, §2º, da Lei Adjetiva Civil,” Por outro lado, assevera que diante do pedido de recuperação judicial da executada, deve ser determinada a suspensão das execuções movidas contra o devedor, além da suspensão da prescrição e a proibição de qualquer constrição sobre os bens do devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. Pondera então que: “No caso dos autos, comprova-se que somente que foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial (ID 68110523) não havendo, até o presente momento, a publicação da decisão de homologação do plano, ato judicial que serviria para fundamentar a extinção das execuções. Lado outro e não menos importante, não se pode imputar ao apelante a pecha de ter “abandonado” o processo executivo, porquanto requereu a habilitação do crédito constituído nos autos da ação de recuperação judicial ajuizada pela parte executada (5547296.27.2019.8.09.0051).” Sustenta que: “não poderia o D. Juízo reconhecer o “abandono” de causa, uma vez que a partir da habilitação do crédito no processo falimentar, não resta alternativa ao credor se não aguardar a homologação do plano de recuperação judicial e o consequente pagamento dos créditos, respeitada a ordem de preferência legal estipulada pela Lei n. 11.101/2005.” Prosseguindo em sua narrativa, brada que: “No caso dos autos, ainda que tenha sido expedida a carta de intimação destinada à parte apelante, observa-se do AR (Aviso de Recebimento), que a correspondência não foi recebida pelo representante legal da empresa recorrente (Sr. Ary di Alencastro Veiga), de modo que o pressuposto exigido pelo § 1º, do art. 485, da Lei Adjetiva Civil, não foi cumprido. Confere-se que o AR da Carta de Intimação foi assinado pela Sr.ª Ana Lúcia, e não pelo representante legal da empresa WA VEIGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.” Por fim, assevera que: “ainda que tenha ou não havido a intimação do autor/recorrente e de seu advogado para dar andamento ao feito, denota-se que o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara quando condicionam a necessidade de requerimento da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa” Com fundamento nesses argumentos, espera que seja reformada a sentença. Custas recursais recolhidas. A juíza de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença (mov. 185). A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. Empós, ascenderam os autos a este Sodalício com normal distribuição. Oportunamente, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do mérito- abandono da causa Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Venho a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao Relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Pretende a parte recursante, em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução visto que não há que falar em abandono de causa. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 30: SÚMULA 30 - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual Pois bem. No caso em exame, verifica-se que, após o término da suspensão do processo, foi determinada a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Desse modo, a parte autora foi intimada, por meio do seu procurador, habilitado nos autos (mov. 160). Ademais, foi expedida intimação pessoal para exequente/apelante, a qual foi recebida, conforme extrai do aviso de recebimento colacionado ao mov. 168, sendo que ela quedou-se inerte, razão pela qual a magistrada de origem extinguiu o feito, por abandono. Em contrapartida, verifico que no caso, houve a angularização da relação processual, de modo que se faz necessário o requerimento da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa (Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu. Nesse mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PROMOVIDA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO (SÚMULA 240 DO STJ). ERRÔNEA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 30 DO TJGO.Constatado que a intimação pessoal do exequente para dar andamento no feito foi realizada de forma irregular, e que não há pedido de extinção por abandono por parte da executada, incorreta é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, §1º do CPC.APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312587-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. SÚMULA 270 STJ. ARTIGO 924 CPC/2015. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. 1. Nos termos da súmula 240 do STJ, é defeso ao juiz proceder de ofício, após a apresentação da contestação, sem o requerimento do executado/apelante a extinção do processo, por abandono de causa pelo exequente. 2. Através da intimação prévia do executado/apelante, a relação processual atingiria sua integração, proporcionando inclusive a parte se manifestar eventualmente ao seu direito de prosseguir com o feito, até mesmo em relação a multa por litigância de má-fé fixada. 3. O abandono do cumprimento de sentença pelo exequente dá início a contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa nos termos do artigo 485 III do CPC. 4. Além da ausência de oitiva do executado que impugnou o cumprimento de sentença, incorreu em erro o magistrado ao extinguir o feito, e não observar o artigo 924 do CPC, com eventual arquivamento dos autos para início da contagem do prazo prescricional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697095-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Dessa forma, evidenciado o erro de procedimento (error in procedendo), impõe-se a cassação do ato decisório. Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, datada e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 19:16
Expedição de documento
04/11/2025, 15:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 18:20
Expedida/certificada
02/10/2025, 17:52
Petição (Apelação)
30/09/2025, 21:34
Petição (Apelação)
30/09/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051Requerente: WM Empreendimentos Imobiliários LTDARequerido: Doalto Participações e Empreendimentos LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WM Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Doalto Participações e Empreendimentos LTDA, ambos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito (ev. 162), a parte exequente permaneceu inerte.Determinada a intimação da parte executada, esta não se manifestou.Em síntese, é o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o exequente, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) meses, em razão da inércia da exequente, que, intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, não impulsionou o processo.Ressalte-se que, embora o aviso de recebimento não tenha sido assinado pela própria autora, mas por terceiro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.Dessa forma, resta suprida a exigência prevista no § 1º do art. 485 do CPC.Por outro lado, é inaplicável ao caso a regra do § 6º do art. 485 do CPC, que dispõe ser necessária a provocação do réu para a extinção do processo por abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em sede de execução, especialmente após o trânsito em julgado dos embargos, o prosseguimento da demanda interessa precipuamente ao credor, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da parte executada para que se reconheça o abandono processual. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. (...) Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. (...) Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.954.717/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022).Assim, reconhecida a desídia da parte exequente, e considerando que a regra do § 6º do art. 485 não se aplica às hipóteses de execução após o trânsito em julgado dos embargos, impõe-se a extinção do processo. Quanto ao ônus sucumbencial, é regido pelo princípio da causalidade, de modo que não é a parte vencida necessariamente que deve suportá-lo, mas quem deu causa à propositura da ação. O feito executivo não atingiu o objetivo almejado pelo credor unicamente em razão do abandono, persistindo o inadimplemento da executada que deu causa à propositura da ação. Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em prol do devedor inadimplente.Frente o exposto, reconhecido o abandono de causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no art. 485, III do CPC.Eventuais custas remanescentes a cargo da parte exequente, sem condenação em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(L)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051Requerente: WM Empreendimentos Imobiliários LTDARequerido: Doalto Participações e Empreendimentos LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WM Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Doalto Participações e Empreendimentos LTDA, ambos qualificados.Intimada, por meio de seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito (ev. 162), a parte exequente permaneceu inerte.Determinada a intimação da parte executada, esta não se manifestou.Em síntese, é o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o exequente, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 2 (dois) meses, em razão da inércia da exequente, que, intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, não impulsionou o processo.Ressalte-se que, embora o aviso de recebimento não tenha sido assinado pela própria autora, mas por terceiro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.Dessa forma, resta suprida a exigência prevista no § 1º do art. 485 do CPC.Por outro lado, é inaplicável ao caso a regra do § 6º do art. 485 do CPC, que dispõe ser necessária a provocação do réu para a extinção do processo por abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em sede de execução, especialmente após o trânsito em julgado dos embargos, o prosseguimento da demanda interessa precipuamente ao credor, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da parte executada para que se reconheça o abandono processual. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. (...) Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. (...) Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.954.717/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022).Assim, reconhecida a desídia da parte exequente, e considerando que a regra do § 6º do art. 485 não se aplica às hipóteses de execução após o trânsito em julgado dos embargos, impõe-se a extinção do processo. Quanto ao ônus sucumbencial, é regido pelo princípio da causalidade, de modo que não é a parte vencida necessariamente que deve suportá-lo, mas quem deu causa à propositura da ação. O feito executivo não atingiu o objetivo almejado pelo credor unicamente em razão do abandono, persistindo o inadimplemento da executada que deu causa à propositura da ação. Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em prol do devedor inadimplente.Frente o exposto, reconhecido o abandono de causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no art. 485, III do CPC.Eventuais custas remanescentes a cargo da parte exequente, sem condenação em honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoAB(L)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 12:31
Abandono da causa
05/09/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 0320270-07.2011.8.09.0051 Parte autora: WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte requerida para se manifestar acerca da inércia da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de julho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Serventuário(a) da Justiça
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 18:41
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:33
Confirmada
27/06/2025, 00:48
Expedida/certificada
18/06/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0320270-07.2011.8.09.0051Requerente(s): WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDARequerido(s): DOALTO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:01
Confirmada
29/05/2025, 11:01
Mero expediente
29/05/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido nos autos. Destarte, intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 24 de março de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2025, 03:00
Por decisão judicial
24/09/2024, 09:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente