Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114357-70.2025.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás 4ª Câmara Cível 1ºApelante: WALDIVINA DARC DE MOURA 2ºApelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 1ºApelado: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 2ºApelado: WALDIVINA DARC DE MOURA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por WALDIVINA DARC DE MOURA e SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o IPASGO a fornecer o medicamento Niraparibe para tratamento de neoplasia maligna da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o IPASGO SAÚDE, plano de saúde de autogestão, tem o dever de custear medicamento de alto custo não previsto em seu rol de cobertura; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o plano de saúde de autogestão e seus beneficiários não se submete ao CDC, mas a negativa de custeio de medicamento imprescindível à preservação da vida, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva. 3.1 O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções, notadamente para tratamentos oncológicos, e o medicamento Niraparibe possui registro na ANVISA e sua inclusão no rol da ANS já ocorreu, inexistindo opções alternativas de tratamento. 3.2 A saúde é direito fundamental, e a recusa do plano de saúde impõe à beneficiária desvantagem exagerada que compromete a própria finalidade do contrato. 3.3 Em ações que buscam a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. 4.1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento essencial ao tratamento de doença coberta, quando prescrito pelo médico assistente e registrado na ANVISA, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS. 4.2. Em ações que versam sobre o direito à saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios pode ser feito por apreciação equitativa, diante do proveito econômico inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 85, § 8º; L. nº 9.656/98; L. nº 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP; STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704; STF, ADI 7265. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114357-70.2025.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás 4ª Câmara Cível 1ºApelante: WALDIVINA DARC DE MOURA 2ºApelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 1ºApelado: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 2ºApelado: WALDIVINA DARC DE MOURA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a 1ª interposta por WALDIVINA DARC DE MOURA e a 2ª por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Santa Cruz de Goiás, Dr. Nivaldo Mendes Pereira. 1.1 A autora alega em sua inicial que é portadora de neoplasia maligna de ovário (CID 10 C56) e necessita, com urgência, do medicamento Niraparibe (Zejula) 300mg, de uso contínuo por 36 meses, conforme prescrição médica, para tratamento pós-quimioterápico. Afirma que a negativa de fornecimento pelo plano de saúde IPASGO colocava sua vida em risco. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do requerido à cobertura integral do tratamento. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2 Após o regular processamento do feito, o douto magistrado singular julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (mov. 25), verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar deferida e CONDENAR o réu a fornecer a parte autora o restante do tratamento prescrito, ou seja, o fornecimento do medicamento Niraparibe 300 mg ao dia, pelo período remanescente até completar os 36 (trinta e seis) meses, mediante a apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses pela Autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. (...)” (Sic) 1.2.1 Foram opostos embargos de declaração pelo IPASGO SAÚDE (mov. 30), nos quais se alegou omissão quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos foram rejeitados pela decisão da mov. 37. 1.3 Insatisfeita, a Requerente interpôs recurso de apelação (mov. 42), requerendo a reforma parcial da sentença. 1.3.1 Em suas razões, insurge-se exclusivamente contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1.3.2 Argumenta que a fixação em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) foi equivocada, pois o proveito econômico da demanda é elevado e mensurável, correspondendo ao custo total do tratamento (aproximadamente R$ 1.080.000,00). 1.3.3 Aduz, ainda, que a verba honorária deveria ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ. 1.3.4 Ao final, pugna pela majoração dos honorários para tal patamar, acrescidos dos honorários recursais. 1.3.5 Preparo dispensado, por sere a 1ª apelante beneficiária da gratuidade da justiça. 1.4 Por sua vez, o Requerido, também interpõe recurso de apelação (mov. 44, doc. 01), buscando a reforma integral da sentença. 1.4.1 Nas razões do recurso, sustenta: a) a inaplicabilidade do CDC por ser plano de autogestão; b) a ausência de previsão contratual para o custeio do fármaco; c) a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a falta de comprovação dos requisitos para cobertura excepcional; d) a insuficiência probatória do laudo médico unilateral. 1.4.2 Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, pede que a obrigação de fornecimento seja condicionada à apresentação semestral de relatório médico circunstanciado. 1.4.3 O recorrente é isento do recolhimento de custas recursais, por força de lei. 1.5 O IPASGO SAÚDE apresentou contrarrazões à primeira apelação (mov. 54), defendendo a manutenção da sentença no que tange aos honorários. Sustenta que, em demandas relativas à saúde, o proveito econômico é inestimável (a vida e o bem-estar), o que autoriza a fixação por equidade, e que tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência recente do STJ (Tema 1.313). 1.6 A autora, ora segunda apelada, apresentou contrarrazões (mov. 56), nas quais rebate as teses do IPASGO SAÚDE, reafirmando o dever de cobertura do tratamento essencial à vida e à saúde, independentemente da natureza jurídica do plano ou da ausência do medicamento no rol. Pugna pelo desprovimento do recurso do réu. 2. Da admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Considerando que os apelos são conexos, passo a analisá-los simultaneamente, abordando todas as insurgências dos recorrentes. 3. Da obrigação de fornecimento de medicamento 3.1 A controvérsia central do segundo apelo, interposto pelo IPASGO SAÚDE, reside em definir se a operadora de saúde, constituída como serviço social autônomo na modalidade de autogestão, tem o dever de custear medicamento de alto custo (Niraparibe) para tratamento de neoplasia maligna, prescrito por médico especialista, mas não previsto expressamente em seu rol de cobertura. 3.1.1 O segundo apelante (IPASGO SAÚDE) sustenta a legalidade de sua recusa, com base na natureza de autogestão do plano, na ausência de previsão contratual para o fármaco e no caráter, em regra, taxativo do rol da ANS. 3.2 De fato, a relação jurídica entre o plano de saúde na modalidade de autogestão e seus beneficiários não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação é regida pelo Código Civil e pela legislação específica. 3.2.1 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CDC. NEGATIVA PLANO DE SAÚDE DE REALIZAÇÃO. EXCESSO MATERIAIS. CONDUTA ABUSIVA. CIRURGIÃO ESPECIALISTA QUE DEVE PREVER OS MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO. AUSENTE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São inaplicáveis ao presente caso, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, por ser a Requerida, ora Apelada, entidade de Autogestão, consoante preceitua a súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conclui-se que a negativa do plano de saúde mostra-se abusiva, pois realizada sob argumento de que a cirurgia postulada não pode ser autorizada com os materiais indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial, sob o argumento de que não são necessários os materiais indicados. Cumpre ressaltar que o caso de cada paciente deve ser analisado de forma individual, de modo a atender as suas necessidades específicas, cabendo ao profissional de saúde prescrever o melhor tratamento e intervenção para melhorar o bem-estar e a saúde do paciente. 3. O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, o que não foi demonstrado no caso em tela. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5087127-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJede 16/07/2024) grifei 3.2.2 Contudo, a não aplicação do CDC não afasta a incidência de princípios basilares do ordenamento, como a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC). 3.2.3 A finalidade precípua de um contrato de assistência à saúde é a de garantir a cobertura dos riscos e eventos relacionados à saúde do beneficiário. Cláusulas que esvaziam o objeto principal do pacto, negando tratamento essencial para doença coberta pelo plano, são consideradas abusivas e nulas. 3.2.4 Impende ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser arbitrária a negativa de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento imprescindível à preservação da vida do beneficiário, quando prescrito pelo profissional médico que o acompanha, ainda que o tratamento consista em uso off label. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.’ (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) 3.2.5 Nesse compasso, a saúde, como bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, o que demonstra a preocupação do legislador constituinte de assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, sendo uma atividade aberta à iniciativa privada, sem, contudo, caracterizar-se como uma mercadoria qualquer, razão pela qual, deve ser preservada. 3.3 No caso em tela, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário, patologia cuja cobertura não foi negada. A recusa cingiu-se ao tratamento prescrito – o medicamento Niraparibe. 3.4 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admitiu exceções, notadamente para tratamentos oncológicos. Oportunamente foram estabelecidas as seguintes teses sobre o tema: (…) 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.4.1 Ademais, a Lei nº 14.454/2022, alterando a Lei nº 9.656/98, superou a interpretação estrita da taxatividade, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos. 3.4.2 Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, pacificou a questão, estabelecendo os requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, quais sejam: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na ANVISA." 3.5 Na hipótese, o medicamento Niraparibe possui registro na ANVISA e, conforme parecer do NATJUS acostado aos autos (mov. 01, doc. 05), sua inclusão no rol da ANS para a condição clínica da autora ocorreu em novembro de 2022. Pontuou, ainda, que “não há opções alternativas de tratamento satisfatórias”. 3.5.1 Além do mais, o relatório do médico assistente (mov. 01, docs. 07/10), profissional que detém o conhecimento técnico para indicar a terapêutica mais adequada, é claro quanto à imprescindibilidade do fármaco para aumentar a sobrevida global e reduzir o risco de recorrência da doença. 3.6 Portanto, preenchidos os requisitos supramencionados, a recusa do plano de saúde se mostra abusiva, além de impor à beneficiária uma desvantagem exagerada que compromete a própria finalidade do contrato, que é a proteção à vida e à saúde. 3.7 A sentença, nesse ponto, não merece reparos, pois alinhada à jurisprudência majoritária que privilegia o direito fundamental à saúde (art. 196, CF) em detrimento de cláusulas contratuais limitativas. 3.7.1 Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS ? ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo recente julgado do STJ (Eresp nºs 1886929 e 1889704), destituído de efeito vinculante, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é em regra taxativo, desde que haja outra opção de tratamento nele viável, mostrando-se indevida a negativa da cobertura de tratamento pela operadora de saúde, sob a simples alegação de inexistência de previsão do medicamento requestado. 2. Lado outro, conforme a recente Lei federal n° 14.454/2022, o rol da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 3. No caso em apreço, diante do relatório médico detalhado atestando que a realização das sessões de eletroconvulsoterapia são imprescindíveis ao tratamento psiquiátrico prescrito à paciente, o que foi corroborado por parecer favorável do NATJUS, revela-se abusiva a negativa de cobertura. 4. A recusa de cobertura para o procedimento indicado por profissional de saúde não configura dano moral, quando fundamentada na interpretação de cláusula contratual, motivo porque, neste ponto, deve ser reformada a sentença recorrida. 5. Excluída a condenação por danos morais e, considerando que a matéria envolve o direito constitucional à vida e à saúde da parte, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, por não ser possível mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5778607-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. ROL DA ANS. ELETROCONVULSOTERAPIA. NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos da Súmula nº 608/STJ, aplica-se aos contratos privados de planos de saúde, as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a publicação da Lei nº 14.454, na data de 21 de setembro de 2022, restou afastada qualquer discussão acerca da obrigação de as operadoras de assistência à saúde oferecer cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que comprovada a sua necessidade e eficácia, como comprovado no caso dos autos. 3. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5028003- 31.2019.8.09.0051, Rel(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. CONSERVAÇÃO DA VIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571844-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) grifei 3.8 Quanto ao pedido subsidiário do IPASGO SAÚDE, de condicionar o fornecimento contínuo do medicamento à apresentação de relatórios médicos periódicos, verifico que a sentença já condicionou “a apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses pela Autora”. 4. Dos honorários sucumbenciais 4.1 Por sua vez, o primeiro apelo, da autora, cinge-se à adequação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. 4.2 Compulsando os autos, verifica-se que na origem buscou-se por meio da ação de obrigação de fazer, a tutela à saúde, à própria manutenção da vida, valores inestimáveis e constitucionalmente garantidos, previstos no art. 196, CF/88. 4.2.1 A par dessas premissas é que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que as ações em face do Estado e suas autarquias cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 4.2.2 A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (g.n.) 4.2.3 Neste mesmo sentido se curva a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE CIRURGIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou definido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, Tema 1.002, a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.2. Em consonância com a jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer imposta ao Estado, atinente ao fornecimento de medicamento para tratamento de enfermidades da parte, objetiva a preservação dos direitos constitucionais à vida e à saúde, bens de valor inestimável, o que justifica a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538901-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (…) 2. Os valores dados às ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde têm caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor a título indenizatório. Por consectário lógico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º e 8º-A, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa. (TJ-GO - Apelação Cível: 5541160-72.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024. (destaquei) 4.3 Com efeito, referidas ações apresentam pedido cominatório, na medida em que almejam fornecimento de medicamentos, cirurgias, internação, ou tratamento médico, sendo certo que se caracterizam em demandas que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar, ante a sua natureza de valor inestimável. 4.3.1 Disto decorre que os valores atribuídos a referidas ações apresentam caráter estimativo, uma vez que, não se permite de início, apontar com precisão o exato valor do tratamento perquirido por meio da obrigação de fazer. 4.4 Destarte, justificado o arbitramento excepcional dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Distinguishing 5.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra alicerçada em jurisprudência e Súmula desta Corte e do STJ, não declinando os Apelantes, em suas razões recursais, precedentes de observância obrigatória, que disponham em sentido contrário. 6 Dos honorários recursais 6.1 De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). 6.1.1 Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 6.2 Dessa feita, em razão do desprovimento do 2º recurso interposto e a condenação em honorários advocatícios do 2º apelante a origem, majoro os honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (cinco reais), para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 7. Dispositivo 7.1 Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 7.2 MAJORO os honorários sucumbenciais, devido pela parte 2º apelante, fixados em R$3.000,00 (cinco reais), para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (11) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114357-70.2025.8.09.0141 Comarca de Santa Cruz de Goiás 4ª Câmara Cível 1ºApelante: WALDIVINA DARC DE MOURA 2ºApelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 1ºApelado: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE 2ºApelado: WALDIVINA DARC DE MOURA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por WALDIVINA DARC DE MOURA e SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o IPASGO a fornecer o medicamento Niraparibe para tratamento de neoplasia maligna da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o IPASGO SAÚDE, plano de saúde de autogestão, tem o dever de custear medicamento de alto custo não previsto em seu rol de cobertura; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o plano de saúde de autogestão e seus beneficiários não se submete ao CDC, mas a negativa de custeio de medicamento imprescindível à preservação da vida, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva. 3.1 O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções, notadamente para tratamentos oncológicos, e o medicamento Niraparibe possui registro na ANVISA e sua inclusão no rol da ANS já ocorreu, inexistindo opções alternativas de tratamento. 3.2 A saúde é direito fundamental, e a recusa do plano de saúde impõe à beneficiária desvantagem exagerada que compromete a própria finalidade do contrato. 3.3 Em ações que buscam a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. 4.1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento essencial ao tratamento de doença coberta, quando prescrito pelo médico assistente e registrado na ANVISA, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS. 4.2. Em ações que versam sobre o direito à saúde, o arbitramento dos honorários advocatícios pode ser feito por apreciação equitativa, diante do proveito econômico inestimável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 85, § 8º; L. nº 9.656/98; L. nº 14.454/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP; STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704; STF, ADI 7265. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114357-70.2025.8.09.0141 da Comarca de Santa Cruz de Goiás, em que figuram como 1º Apelante/2º Apelado WALDIVINA DARC DE MOURA e como 2º Apelante/1º Apelado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)