Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5118746-06.2023.8.09.0065 Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Requerida: LAIANY ALVES LACERDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Laiany Alves Lacerda, ambos qualificados. A parte autora afirmou ser instituição financeira e relatou que manteve relação contratual com a empresa CASA DE REPOUSO M & M LTDA., a qual, em 16 de setembro de 2020, comunicou o desconhecimento de movimentações financeiras realizadas em sua conta bancária. Informou que instaurou procedimento interno de apuração de incidentes, no qual restou confirmada a ocorrência de operações irregulares. Aduziu que a transação indevida ocorreu na referida data, no valor de R$ 5.000,00, tendo como beneficiária a requerida, a qual recebeu a quantia em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco PagBank. Acrescentou que, a fim de regularizar a situação do correntista prejudicado, procedeu à restituição integral do montante indevidamente subtraído. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.785,41. Citada no evento 17, a parte requerida deixou de apresentar contestação e não constituiu advogado, razão pela qual foi decretada sua revelia no evento 30. Em síntese, é o relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e incidir o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma, consistente na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, desde que se trate de direito disponível e inexista necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a parte requerida, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentou contestação e não constituiu advogado, circunstância que ensejou a decretação da revelia e autoriza a incidência dos efeitos materiais correspondentes, inexistindo, ademais, requerimento de produção de outras provas que imponha a continuidade da instrução. Assim, mostra-se adequado o julgamento no estado em que o feito se encontra, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, passa-se à análise do meritum causae. Trata-se de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal, por meio da qual a parte autora busca o ressarcimento de valores objeto de transferência irregular, após ter procedido à restituição integral ao seu correntista prejudicado. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da requerida e à consequente possibilidade de restituição da quantia pleiteada. O conjunto probatório revela que, em 16 de setembro de 2020, ocorreu transferência irregular da conta bancária de titularidade de CASA DE REPOUSO M & M LTDA., cliente da instituição autora, no valor de R$ 5.000,00. O extrato bancário acostado no evento 1, arquivo 7, evidencia lançamento negativo na conta da vítima, com a descrição “TED DIFERENTE TITULARIDADE STR 702.736.611-83”, indicando que a quantia foi destinada a pessoa inscrita no CPF nº 702.736.611-83, correspondente ao número de inscrição da requerida. O comprovante de transferência juntado no evento 1, arquivo 8, corrobora a ocorrência da operação, ao apresentar os dados essenciais da transação e a identificação da conta de destino mantida junto ao Banco PagBank. Embora, em uma análise isolada, possa haver aparente divergência quanto à identificação do beneficiário final, tal inconsistência é esclarecida pela leitura sistemática e conjunta dos documentos constantes dos autos. Os extratos sigilosos fornecidos pela instituição autora no evento 39 demonstram a sequência de movimentações realizadas no mês de setembro de 2020, incluindo operações atípicas que ensejaram a comunicação do cliente e a posterior devolução dos valores subtraídos. Mostra-se particularmente relevante, para o deslinde da controvérsia, o ofício-resposta encaminhado pelo Banco PagBank no evento 100, em cumprimento à ordem judicial de quebra de sigilo bancário. A instituição financeira confirmou a existência de conta de pagamento de titularidade de LAIANY ALVES LACERDA, CPF nº 702.736.611-83, e apresentou o extrato de transações referente ao período de 1º a 30 de setembro de 2020. O extrato da conta da requerida junto ao PagBank, constante do evento 100, arquivo 2, evidencia que em 15 de setembro de 2020 houve crédito no valor de R$ 5.000,00, seguido de transferência de igual montante na mesma data. Em 16 de setembro de 2020, novamente constam múltiplas transferências recebidas e enviadas, inclusive no valor de R$ 5.000,00. Tais movimentações, coincidentes em datas e valores com a fraude noticiada, afastam a hipótese de mera casualidade. O relatório de transações indica, ainda, que em 15 de setembro de 2020, às 17h02, houve “adição de fundos” aprovada em nome da requerida, além de tentativas de adição de fundos canceladas nos dias 9 e 15 de setembro de 2020, circunstâncias que reforçam o contexto de movimentações atípicas no período imediatamente anterior e concomitante à fraude. No plano jurídico, a sub-rogação legal encontra fundamento no artigo 346, inciso III, do Código Civil, segundo o qual opera-se de pleno direito em favor daquele que, tendo interesse jurídico no adimplemento da obrigação, efetua o pagamento ao credor. No caso concreto, ao ressarcir integralmente o seu correntista prejudicado, a instituição financeira autora sub-rogou-se nos direitos deste, legitimando-se a buscar o ressarcimento junto àquele que recebeu indevidamente os valores. A jurisprudência tem admitido o direito das instituições financeiras à sub-rogação nos direitos de seus clientes vítimas de fraude, quando promovem a restituição administrativa dos valores, em observância à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor, fazendo jus, posteriormente, à ação regressiva contra o efetivo beneficiário da quantia indevidamente transferida. A propósito: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Ação de regresso em razão de indenização suportada pela autora em razão de golpe praticado contra cliente seu, resultando na realização de transferência bancária que teve como destinatária a conta do requerido. 2. Pretensão de reforma da sentença. Impossibilidade. Operações demonstradas pelo autor, demonstrando de forma suficiente que os recursos em questão foram depositados em favor do apelante. Obrigação de reparação do prejuízo sofrido. Inteligência do art. 884 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1028681-51.2022.8.26.0564; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024). No caso em exame, a prova da transferência irregular encontra-se amplamente demonstrada pelos extratos bancários, pelo comprovante da operação e, sobretudo, pela confirmação oficial do Banco PagBank quanto à titularidade da conta da requerida e às movimentações ocorridas no período. Tratando-se de documentação fornecida por instituição financeira em cumprimento a ordem judicial, goza de presunção de veracidade. A parte requerida, embora regularmente citada, permaneceu revel e não apresentou qualquer justificativa para o recebimento dos valores, tampouco comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a transferência. Configura-se, assim, enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que impõe a restituição do indevidamente auferido. Eventual discussão acerca da identificação do beneficiário final não elide a procedência do pedido, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que os valores transitaram pela conta de titularidade da requerida, em datas e montantes coincidentes com a fraude apurada. Ainda que se admita a atuação de intermediários na operação, a participação da requerida na cadeia de eventos que culminou no prejuízo experimentado pelo autor resta evidenciada, impondo-lhe o dever de restituição. Diante desse contexto, comprovadas a transferência irregular, a restituição promovida pela instituição autora, o recebimento dos valores pela requerida e a caracterização do enriquecimento sem causa, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de atualização pela taxa SELIC, incidente a partir da data do evento danoso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Transitado em julgado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M