Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIOSENTENÇAProcesso nº: 5152710-92.2018.8.09.0023Polo ativo: Maria Aparecida Stramasso Da SilvaPolo passivo: Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialTrata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença e/ou para Concessão de Aposentadoria por Invalidez rural manejada por MARIA APARECIA STRAMASSO DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas.Narra a inicial que a parte requerente sempre laborou em regime de economia familiar, prestando serviços na condição de trabalhador rural.Diz que requereu o benefício do auxílio-doença junto à agência do INSS de sua região. Contudo, relata que a perícia médica realizada não reconheceu sua incapacidade temporária.Ao final, requer a condenação do requerido para que conceda a aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença.Juntou documentos.Inicial recebida e justiça gratuita deferida.Citado, o INSS apresentou contestação e documentos. Em suma, defende que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, bem como não foi demonstrado o início de prova material. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.Laudo Médico Pericial juntado (evento 38).Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (evento 111).É o relatório. Fundamento e decido.O feito teve seu curso regular, não apresenta irregularidades formais, estando, pois, apto para o julgamento.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas.O benefício previdenciário pretendido pela autora encontra-se regulado pela Lei n. 8.213/1991, a qual prevê, em seu art. 18, a aposentadoria por incapacidade permanente (inciso I, alínea "a") e o auxílio por incapacidade temporária (inciso I, alínea "e").Registre-se que, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. A primeira é temporária. A outra é permanente (TRF, 4ª Região, AC 96.04.31957-4 SC, DJ2,24.02.99,pág. 269).Além disso, os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários encontram-se elencados nos artigos 25, 42 e 59 do mesmo diploma normativo:Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar- se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, são requisitos para a concessão do benefício: 1) qualidade de segurado, por ser benefício previdenciário; 2) período de carência de 12 (doze) meses para doenças comuns, dispensada para doenças especiais (art. 151 da lei n. 8.213/91) ou acidente; 3) incapacidade permanente e total, posterior ou agravada após a entrada no RGPS. Em sendo temporária a incapacidade, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença.Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII, do art. 11, da referida Lei, fica a garantia da concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I da LBP) que, no presente caso, é de 12 (doze) meses.Para a comprovação da condição de rurícola, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas n. 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).Nesse sentido, em relação à comprovação de trabalhador rural, a Lei 8.213/1991 estabelece a exigência de início de prova documental para a comprovação do tempo de serviço do trabalhar, o que não foi devidamente observado no processo.Art. 55, § 3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Este é o teor da Súmula149, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):SÚMULA 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ocorre que, para cumprir o requisito do início da prova documental, verifica-se que parte autora trouxe aos autos documentos frágeis e que não podem ser considerados como início de prova material, a teor do que dispõe o art. 160 da Lei 8.213/1991.Eis o rol estabelecido pelo ditame legal:Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outrosII – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;V – bloco de notas do produtor rural; I – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.Conforme se vê dos autos, a parte requerente limitou-se a juntar documentos que não comprovam, por si só, a sua qualidade de trabalhador rural no período mencionado.Neste viés, pontuo que não foram trazidos ao processo outros documentos que se encaixam como início de prova documental, e que estivessem registrados em nome da parte autora, tais como: i) contrato de arrendamento rural; ii) bloco de notas do produtor rural; iii) notas fiscais de mercadorias; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA. E como foi mencionado em linhas pretéritas, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, havendo disposição expressa nas Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, entendo que as provas até então produzidas são parcas e deficitárias para demonstrar a condição de trabalhadora rural.Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 82, caput e § 2º, CPC, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir desta data, com juros de mora incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 14 e 16, CPC.Todas as obrigações decorrentes da sucumbência serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, CPC, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, determino a baixa e o arquivamento dos autos.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de Direito em AuxílioA3