Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5157370-49.2025.8.09.0132Polo ativo: Ipe Comercio E Distribuidora De Pecas LtdaPolo passivo: Clecia Autopecas LtdaSENTENÇATrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA contra CLECIA AUTOPEÇAS LTDA.Intimada a parte exequente para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte, eventos n.º 15.Vieram-me os autos conclusos.É o necessário. DECIDO.Insta salientar que a parte autora não recolheu as custas iniciais, apesar de devidamente intimada.A petição inicial deve preencher não só os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil - CPC, mas também as demais condições para a instrução e julgamento da causa.Prevê o artigo 290, caput, do Código Processual Civil - CPC, que:“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Desse modo, como a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, impõe-se a aplicação da regra do artigo 290 do CPC.Antes o exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito.Sem custas. Sem honorários.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05