Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Estado de Goiás Autos nº 5164644-76.2021.8.09.0141 Requerente: Antonio José de Queiroz e Henrique de Melllo Queiroz Requerido: Leonardo Gonçalves Soares Signorelli Vistos, etc. Trata-se de "Ação Declaratória Positiva c/c Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes e Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Confirmação de Tutela de Urgência" (evento16), ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e HENRIQUE DE MELLO QUEIROZ em face de LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI FILHO. Inicialmente, os Autores apresentaram pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, evento 1. Os Autores narram que, na qualidade de agricultores, celebraram em 2018 um contrato de comodato verbal com o Sr. Francisco Gonçalves Pinheiro, avô do Requerido, para exploração agrícola de uma área de 77,40 hectares na Fazenda Estiva, em Santa Cruz de Goiás. O acordo previa o plantio de soja e milho por seis safras, com término em 15/03/2024. Afirmam ter realizado diversos investimentos na propriedade e cultivado as safras de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. Com o falecimento do comodante, os seus herdeiros, incluindo o Requerido, passaram a criar embaraços à continuidade do contrato. Salientam que mesmo com notificação para desocupação do imóvel, após o falecimento do proprietário e após o inventário, e autorização da herdeira, foi dada continuidade no plantio, com a mais absoluta boa-fé, tanto é que é do conhecimento de todos, inclusive do requerido, que a área foi plantada pelos requerentes. Alegam que, mesmo ciente do plantio de boa-fé da safra 2020/2021 pelos Autores, o Requerido, de forma sorrateira e sem autorização, procedeu à colheita da soja e depositou os grãos em seu próprio nome junto à empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A. Sustentam que tal ato lhes causa prejuízo iminente, estimado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pois a produção estava comprometida com contratos de venda futura, e a comercialização pelo Requerido, que não possui créditos de royalties, acarretaria um desconto indevido de 7,5% sobre o valor total. Diante do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da soja depositada em nome do Requerido ou, alternativamente, o bloqueio do valor correspondente à sua venda. Juntaram documentos. No evento 5 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A. promovesse o bloqueio da soja da safra 2020/2021 depositada em nome do Requerido, bem como para que enviasse aos autos as notas de depósito e tickets de balança. Determinou-se, ainda, que caso a soja já tivesse sido comercializada, o valor correspondente fosse depositado em juízo. Por fim, foram ordenadas a regularização da representação processual dos Autores e a citação do Requerido para apresentar contestação no prazo legal. O Requerido, apresentou sua contestação à ação cautelar no evento 10, impugnando veementemente as alegações autorais e apresentando uma versão diametralmente oposta a alegada. Sustenta que o contrato de comodato fora rescindido em outubro de 2020, por meio de notificação extrajudicial, em razão de reiterados descumprimentos contratuais e da prática de crimes ambientais pelo primeiro Autor. Aduz que após a rescisão o Requerido, na qualidade de legítimo possuidor por força de um contrato de arrendamento firmado com a herdeira da terra, teria iniciado os preparos da área para seu próprio cultivo. Alega que os Autores, cientes da rescisão, invadiram a propriedade de forma clandestina, durante a noite de 03 de novembro de 2020, e iniciaram um plantio irregular, sendo repreendidos por ele e sua mãe, proprietária do imóvel. Apontou, ainda, que os Autores ajuizaram uma ação de reintegração de posse (processo nº 5561170-66.2020.8.09.0141), na qual tiveram o pedido liminar indeferido e, posteriormente, abandonaram a área e a própria demanda, que foi extinta. Com base nisso, argumentou que a posse dos Autores era de má-fé, o que, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, lhes retira o direito a qualquer indenização, perdendo em favor do proprietário o que foi plantado. Impugnou os documentos juntados, afirmando que os contratos de venda futura se referiam a outra fazenda e que as notas de insumos não provavam seu uso na área litigiosa. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em cumprimento ao disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil, os Autores apresentaram o pedido principal, no evento 16, aditando a petição inicial para converter a ação em "Ação Declaratória Positiva c/c Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes e Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Confirmação de Tutela de Urgência". Nesta peça, reiteraram os fatos narrados na exordial, reforçando a tese de que o plantio foi realizado de boa-fé e que o Requerido se apropriou indevidamente da colheita. Acrescentaram que a colheita realizada pelo Requerido foi mal sucedida, gerando enormes desperdícios. Formularam, então, os pedidos de mérito: a) a declaração judicial de que a soja colhida e depositada pelo Requerido é de propriedade dos Autores; b) alternativamente, caso a venda ocorra, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais, incluindo o prejuízo com o desconto de royalties (7,5%), os custos decorrentes de washout e multas contratuais junto à compradora de grãos; c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do abalo psicológico e patrimonial sofrido. Por fim, requereram a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência. Em audiência de conciliação, evento 30, foram iniciadas tratativas para uma composição amigável. Ao vislumbrarem a possibilidade de um acordo, os litigantes solicitaram conjuntamente a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que pudessem finalizar os termos da transação e juntar a respectiva minuta aos autos para homologação. Este juízo acolheu o pleito, determinando a suspensão do feito pelo prazo requerido, com a advertência de que, findo o prazo sem a apresentação do acordo, o processo retomaria seu curso normal. As partes saíram da audiência devidamente intimadas da decisão proferida. Contudo, o prazo transcorreu sem que qualquer minuta de acordo fosse apresentada, resultando no prosseguimento do feito. O Requerido, apresentou contestação e reconvenção no evento 36. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando ser muito inferior ao proveito econômico pretendido. No mérito, sustentou que o contrato de comodato foi rescindido em outubro de 2020, por reiterado descumprimento de cláusulas contratuais e ambientais por parte dos Autores, os quais foram devidamente notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel. Alegou que, mesmo cientes da rescisão, os Autores invadiram a propriedade durante a noite e realizaram o plantio de forma clandestina e de má-fé. Afirmou que, após não obterem a liminar de reintegração de posse em outra ação (processo nº 5561170-66.2020.8.09.0141), os Autores abandonaram completamente a lavoura, que foi tomada por plantas invasoras. Diante do abandono e da perda iminente da colheita, o Réu na qualidade de administrador dos bens da família e com justo título (contrato de arrendamento firmado com sua avó, a proprietária), realizou a colheita para mitigar os prejuízos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos Autores/Reconvindos a indenizá-lo pelos lucros cessantes, decorrentes da privação do uso do imóvel, e pelos custos da colheita, com fundamento na posse de má-fé e no esbulho praticado. Juntou documentos. Intimados para apresentarem impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Eventos 38, 43 e 44), os Autores/Reconvindos, nada manifestaram. No curso do processo, a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A. (eventos 17 e 58) informou a impossibilidade de cumprir a ordem de depósito judicial em valor monetário, pois a soja foi recebida "a fixar", ou seja, sem preço definido. Posteriormente, informou o montante total entregue pelo Réu (100.737 kg), realizou a conversão de parte do produto para quitar os contratos dos Autores, depositando em juízo o valor de R$ 111.701,48 (cento e onze mil, setecentos e um reais e quarenta e oito centavos) referentes à 1399,06 sacas de 60KG Produto, sob preço de R$ 80,00 por sacas, e informou a existência de um saldo remanescente de 16.793 kg de produto entregues pelo Requerido. (evento 58). Foi indeferido também um novo pedido de tutela cautelar dos Autores para bloquear a safra seguinte do Réu (evento 78). O Réu pleiteou a produção de prova pericial para comprovar o estado de abandono da lavoura, o que foi inicialmente deferido (evento 85). Contudo, após o Réu pleitear gratuidade de justiça, que foi indeferida (evento 167), e não efetuar o pagamento dos honorários periciais mesmo após diversas intimações, o juízo declarou a preclusão da prova e designou audiência de instrução (evento 183). No evento 218/219, foi realizada a audiência de instrução e julgamento de forma virtual. Verificou-se a ausência dos Autores, embora regularmente intimados na pessoa de seu advogado. O requerimento de adiamento formulado na véspera pelos Autores foi considerado não razoável e indeferido pelo magistrado. O Réu esteve presente, atuando em causa própria. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerido: Jean Carlos de Paula Mendonça, Edilson Euripedes de Paula, Reginaldo Gonçalves e Gesnimar Teixeira. Ao final do ato, encerrada a instrução processual, o juízo concedeu prazo sucessivo para a apresentação de memoriais escritos pelas partes. Em suas alegações finais, evento 228, o Requerido reiterou os argumentos da contestação, dando especial destaque à ausência dos Autores na audiência de instrução, o que, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, acarreta a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sustentou que a relação contratual sempre existiu entre ele e o segundo Autor, Henrique, e não com o Sr. Francisco, avô do Réu. Reforçou que o contrato de comodato foi devidamente rescindido por descumprimento de obrigações e que os Autores, cientes disso, invadiram a propriedade de forma clandestina e de má-fé para realizar o plantio. Apontou o abandono da lavoura pelos Autores após o insucesso na ação cautelar de reintegração de posse, o que é comprovado por vídeos e fotos que mostram a área tomada por mato. Argumentou a total ausência de provas dos danos materiais e morais alegados, bem como da vinculação da soja plantada a contratos de venda futura. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos dos Autores e pela procedência de sua reconvenção para ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Os Autores, em seus memoriais apresentados no evento 235, reafirmaram os termos da petição inicial, sustentando que celebraram contrato de comodato com prazo de vigência até 2024 e que realizaram o plantio da safra 2020/2021 de boa-fé, tendo investido no imóvel. Afirmaram que o Réu se apropriou indevidamente da colheita, que era de propriedade dos Autores, e que tal apropriação foi denunciada. Alegaram que a colheita realizada pelo Requerido foi mal conduzida, gerando um desperdício de aproximadamente 15 sacas por hectare, o que totalizaria um prejuízo de R$ 77.700,00. Sustentaram também prejuízos decorrentes da diferença de preço da saca de soja da época da colheita para a data atual. Argumentaram que o ônus da prova em contrário cabia ao Réu, que não o fez, pois não pagou a perícia. Pleitearam a procedência dos pedidos para serem declarados proprietários dos grãos colhidos, a condenação do Réu em indenização por perdas e danos (diferença de preço e desperdício), danos morais, e a liberação dos valores e da soja remanescente, depositados em juízo. No evento 239 o julgamento foi convertido em diligência sendo determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação, bem como para ratificar os atos praticados, diligência que fora cumprida no evento 248. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Análise das Preliminares Não foram arguidas preliminares que obstem o julgamento do mérito. As questões relativas à impugnação ao valor da causa e à produção de prova pericial foram devidamente analisadas e decididas no curso do processo (eventos 120, 149 e 183), encontrando-se preclusas. Da Preliminar de Confissão O Requerido, em suas alegações finais, pugna pela aplicação da pena de confissão aos Autores, em virtude de sua ausência na audiência de instrução e julgamento designada no evento 183. O artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Grifo nosso. Infere-se dos autos que os Autores não foram intimados pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento realizada no evento 220, desse modo, não há como aplicar a estes a pena de confesso. Logo, diante da ausência de intimação pessoal dos Autores deixo de aplicar a pena de confissão aos Autores. Vencida esta questão, avanço à análise do mérito. Da ação principal A controvérsia central da presente demanda reside em definir a quem pertence o direito sobre os frutos (safra de soja 2020/2021) colhidos na área rural denominada Fazenda Estiva: aos Autores, que alegam ter plantado de boa-fé com base em um contrato de comodato, ou ao Réu, que sustenta a rescisão do referido contrato e o plantio clandestino e de má-fé pelos Autores. No caso, os fatos alegados pelo Réu em contestação, como a ciência dos Autores sobre a rescisão contratual e o posterior abandono da lavoura, ganham robustez probatória. O conjunto probatório dos autos corrobora a tese defensiva. Restou incontroverso, e admitido pelos próprios Autores em sua exordial, que eles foram notificados sobre o descumprimento de cláusulas e a rescisão do contrato de comodato. A notificação foi efetivada no dia 21/10/2020, conforme se infere do evento 36, arquivo 3. Na notificação consta que as cláusulas descumpridas foram a Cláusula Sexta, caput e parágrafo segundo, uma vez que o notificado não respeitou a legislação ambiental, efetuando a retirada de árvores sem a obtenção da devida licença ambienta, o que culminou na instauração de inquérito policial e posteriormente na ação criminal n° 5503540.86.2019.8.09.0141, e a Cláusula Sétima, parágrafo segundo, uma vez que não foi semeado nas áreas abrangidas pelo contrato quaisquer das cultivares forrageiras elencadas. Os Autores, por seu turno, não demonstraram por nenhum meio de prova que não houve aludido descumprimento das cláusulas acima mencionadas. É certo que havendo descumprimento contratual e por conseguinte quebra de confiança, o contrato de comodato por prazo determinado pode ser rescindido antecipadamente. Assim, a partir do momento em que o comodatário é notificado para a desocupação do imóvel e nela permanece, sua posse, antes justa, transmuda-se em posse precária e de má-fé. O Código Civil é claro em seu artigo 1.202 ao dispor que “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que a possui indevidamente". A notificação extrajudicial constitui circunstância inequívoca da ciência dos Autores sobre o obstáculo à sua permanência na posse. Nesse contexto, o plantio realizado após a notificação da rescisão contratual não pode ser considerado de boa-fé. Aquele que planta em terreno alheio, sabendo que sua posse é indevida, age por sua conta e risco, aplicando-se a regra do artigo 1.255, caput, do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". A boa-fé ocorre quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. No caso dos autos, é incontroverso que os Autores foram notificados extrajudicialmente sobre a rescisão do contrato de comodato antes de iniciarem o plantio da safra 2020/2021. Na própria petição inicial os Autores admitem que "mesmo com notificação para desocupação do imóvel (...) foi dado continuidade no plantio". A ciência inequívoca de que sua permanência na área era contestada pelos proprietários afasta a presunção de boa-fé. Tendo os Autores perdido a condição de possuidores de boa-fé, não lhes assiste o direito à indenização pelas acessões (plantação), nem aos frutos colhidos. Ademais, as provas carreadas aos autos, especialmente as imagens e vídeos juntados com a contestação (evento 36) e o próprio desfecho da Ação Cautelar nº 5561170-66.2020.8.09.0141 (extinta por abandono), demonstram que os Autores, após o plantio, abandonaram a área, que foi tomada por plantas daninhas, o que descaracteriza o dever de cuidado e reforça a ausência de boa-fé, afastando o direito a qualquer indenização por perdas e danos ou lucros cessantes. Não há como pleitear prejuízos por desperdício em uma colheita que os próprios Autores negligenciaram. Desse modo, tendo os Autores plantado em terreno alheio, de rigor a improcedência do pedido inaugural, com o perdimento do valor obtido com a venda da soja, o qual encontra-se depositado judicialmente em favor do Requerido. Como corolário lógico, todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Autores - sejam por perdas e danos (desperdício na colheita, diferença de preço), lucros cessantes ou danos morais – não prosperam, pois decorrem de um ato inicial ilícito praticado por eles mesmos (o plantio de má-fé), não podendo ninguém se beneficiar da própria torpeza. Por consequência, o direito sobre os grãos colhidos, bem como sobre os valores depositados em juízo decorrentes de sua comercialização, pertence ao legítimo possuidor da terra à época, no caso, o Requerido. Da Reconvenção O Requerido/Reconvinte pleiteia indenização por lucros cessantes, correspondentes ao que deixou de ganhar com o uso do imóvel, e ressarcimento pelos custos da colheita. Pelo que se infere dos autos, os Autores/Reconvindos ocuparam e plantaram na área no período de 21/10/2020 (data da notificação) até 27/03/2021 (data da colheita). Pois bem. É cediço que a reconvenção visando lucros cessantes exige prova robusta e concreta do prejuízo efetivo, não sendo admitida a presunção de rendimentos. O único documento juntado aos autos pelo Requerido/Reconvinte foi o contrato de arrendamento firmado com as herdeiras do imóvel objeto da lide. Contudo, tenho que este não é suficiente para demonstrar a existência de lucros cessantes, especialmente porque embora no contrato conste a data de 16/10/2020, verifica-se que o reconhecimento de firma ocorreu em 30/03/2021, após a colheita realizada pelo próprio Requerido/Reconvinte. Assim, sem a demonstração de que o imóvel geraria renda certa ao Requerido e que esta foi frustrada pela posse irregular exercida pelos Autores, o pedido de lucros cessantes formulado na reconvenção não merece acolhimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Quanto aos custos da colheita, uma vez que a acessão se reverteu em favor do Requerido/Reconvinte, este deve arcar com os custos inerentes à incorporação do bem, não sendo razoável o ressarcimento. O pedido reconvencional, pelas razões alinhavadas, é improcedente. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 385, § 1º, 487, I, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 1.202, 1.220 e 1.255 do Código Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e HENRIQUE DE MELLO QUEIROZ. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por LEONARDO GONÇALVES SOARES SIGNORELI FILHO. Condeno os Autores/Reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Relativamente à reconvenção, condeno o Requerido/Reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 5 e todas as constrições dela decorrentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do Requerido, Leonardo Gonçalves Soares Signoreli Filho, para levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo (eventos 58), com os acréscimos legais. Também após o trânsito em julgado, oficie-se à empresa Aliança Agrícola do Cerrado S.A. para que proceda à integral liberação do saldo remanescente de soja (16.793 kg) em favor do Requerido. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 12 de abril de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica