Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5191772-46.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Luzinete Maria De MeloRéu/Executado: Bruna Larissa Vitti Candido Ltda SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença, em que a exequente busca a inclusão da pessoa jurídica BRUNA LARISSA VITTI CLÍNICA LTDA, CNPJ nº 37.441.393/0001-89, no polo passivo da execução em apenso, com fundamento na existência de confusão patrimonial entre a executada BRUNA LARISSA VITTI CANDIDO e a empresa referida.A decisão de evento 5 determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, II, do CPC, impondo aos requeridos a apresentação de documentação que comprovasse a separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Todavia, os requeridos limitaram-se a apresentar o contrato social da empresa, sem qualquer outra documentação contábil, fiscal ou financeira solicitada, descumprindo, assim, a determinação judicial.Requereram, ainda, em contestação (ev. 18), a reconsideração da inversão do ônus da prova, o que ora se indefere, visto que a medida foi determinada com base na aptidão probatória das partes e diante da ausência de demonstração de qualquer impedimento à sua produção. A inversão, portanto, permanece válida e eficaz.No tocante à alegação de extemporaneidade das provas apresentadas pela exequente no evento 27, cumpre registrar que os documentos apresentados não constituem inovação indevida, mas sim versão completa de provas já indicadas na inicial — notadamente os comprovantes de que a executada presta serviços como médica à Prefeitura de Alexânia/GO, por meio da pessoa jurídica em questão. Ademais, o documento novo incluído, tratou-se de contrato de financiamento de imóvel, no qual a executada declara renda mensal de R$ 20.000,00, — informação incompatível com a ausência de bens penhoráveis e não explicada pela requerida por meio de documentos da pessoa jurídica, como seria necessário, mesmo com manifestação após as provas coligidas.A omissão da requerida quanto à juntada de documentos de fácil acesso, especialmente extratos bancários, declarações de imposto de renda, notas fiscais e comprovantes de retirada de pró-labore ou lucros, revela intenção de ocultar o patrimônio e reforça os indícios de confusão patrimonial.Conforme orientação do art. 133 e seguintes do CPC e 50 do CC, bem como da jurisprudência dos tribunais pátrios, a ausência de separação patrimonial efetiva e o uso da empresa para proteção de patrimônio pessoal justificam a aplicação da teoria da desconsideração inversa.Sobre o tema:DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Esvaziamento patrimonial do sócio e concentração patrimonial na pessoa jurídica a configurar confusão patrimonial - Correta a decisão que determina que a parte que lhe cabe na empresa responda pela execução - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20180698520198260000 SP 2018069-85.2019.8.26.0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.” Acórdão 1367498, 07200527220218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.Portanto, presentes os requisitos legais, e não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da confusão patrimonial.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para INCLUIR a empresa BRUNA LARISSA VITTI CLÍNICA LTDA (CNPJ nº 37.441.393/0001-89) no polo passivo da execução em apenso, a qual responderá solidariamente pelos débitos em cobrança.Deixo para a execução principal os atos de constrição patrimonial, inclusive o pedido de penhora de percentual de rendimentos.Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Após o trânsito, translade-se esta sentença aos autos principais e prossiga-se a execução contra a pessoa jurídica ora incluída.No processo principal, intimem-se, especialmente a parte credora, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)