Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5286559-02.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Sirley Nishioka Marques Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (evento 93) apresentada por SANDRO MARQUES DE OLIVEIRA, em face da constrição e remoção do veículo TOYOTA HILUX, placa NWA9J80, avaliado em R$ 70.000,00 (evento 92). O executado alega, em síntese, a nulidade absoluta da penhora, uma vez que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária junto à BV Financeira S/A, não integrando o patrimônio do devedor, mas sim da instituição financeira (propriedade resolúvel); que a constrição deveria recair apenas sobre os direitos aquisitivos do contrato, conforme art. 835, XII, do CPC e, ao final, requer a restituição imediata do bem, alegando perigo de dano em razão da privação do uso do veículo e risco de deterioração sob a guarda de terceiros. Instada a se manifestar (evento 97), a exequente reconheceu a existência do gravame fiduciário, porém defendeu a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos e a manutenção do bem sob sua guarda (remoção), visando garantir a eficácia da futura expropriação e evitar a ocultação ou dano ao bem pelo executado. É o relatório. Decido. 1. Da Natureza da Constrição (Alienação Fiduciária) Compulsando os autos, especialmente o contrato de financiamento acostado no evento 93, resta comprovado que o veículo TOYOTA HILUX, placa NWA9J80, está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da BV Financeira S/A. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante, mas sim ao credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel. Portanto, o veículo em si não pode ser objeto de penhora por dívida do executado perante terceiros. Sobre o tema, vale destacar o enunciado da Súmula nº 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a previsão de que “não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida”. Ainda, “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 04/12/2014). Todavia, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. Ou seja, a constrição deve recair sobre as parcelas já pagas e o direito de vir a adquirir a propriedade plena após a quitação do contrato. Feitas estas ponderações, ACOLHO a impugnação apresentada e DEFIRO a penhora somente dos direitos creditórios correspondentes ao contrato de alienação fiduciária do bem adiante descrito: TOYOTA HILUX, placa NWA9J80. a) OFICIE-SE ao DETRAN para as anotações e providências necessárias. b) OFICIE-SE à instituição fiduciária, informando-lhe acerca a penhora dos direitos creditórios sobre os bens, bem como solicitando informações relativas ao valor do contrato e do saldo devedor, pormenorizando-se a quantidade de parcelas pagas e em aberto e, por fim, encaminhando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e do extrato dos pagamentos já realizados pela parte executada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para manifestação, independentemente de nova conclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do pedido de remoção do veículo No que tange à remoção do veículo (evento 92), assiste razão ao executado quanto ao pedido de restituição. Sendo a penhora limitada aos direitos aquisitivos e não à propriedade do bem (que pertence a terceiro estranho à lide — a instituição financeira), a remoção física do veículo e a transferência da posse direta ao exequente mostram-se medidas desproporcionais e juridicamente inadequadas neste momento processual. A manutenção da posse com o devedor fiduciante é a regra, permitindo-lhe continuar gerando renda ou utilizando o bem enquanto quita o contrato, o que, em última análise, preserva o valor dos próprios direitos penhorados. Nesse sentido, colaciono entendimento do TJGO: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. REMOÇÃO DE BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão e que se indeferiu pedido de remoção do veículo objeto de penhora dos direitos aquisitivos, e determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, no valor de R$ 84.994,06.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível a remoção do veículo gravado com alienação fiduciária nos casos de penhora dos direitos aquisitivos; e (ii) saber se a conduta da agravada configura ato atentatório à dignidade da justiça.Razões de decidir Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta até a quitação integral do contrato. Assim, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente, mas apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, XII, do CPC).O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) desautoriza a remoção injustificada do veículo, sobremodo se não há prova concreta de risco de ocultação ou deterioração do bem. Além disso, a agravada demonstrou que depende do veículo para sua subsistência, exercendo atividade de motorista autônoma.Em relação ao ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que a decisão recorrida afastou corretamente a aplicação do art. 774 do CPC, por ausência de comportamento doloso ou malicioso, sendo legítimo o equívoco interpretativo quanto ao alcance da penhora.Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, XII; CC/2002, art. 1.361.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2086729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.5.2023; AgInt no REsp nº 1832061/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.4.2020. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5797323-54.2024.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 10/02/2025) Ante o exposto, DETERMINO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo ao seu possuidor direto (executado), devendo este figurar como fiel depositário do bem até ulterior deliberação. Expeça-se mandado de entrega/restituição com urgência. MANTENHA-SE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA via Renajud, para resguardar a penhora sobre os direitos. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito