Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - (VARA ÚNICA)DECISÃOAção: 5373995-24.2022.8.09.0119Parte autora: Vilso José Vieira CostaParte Ré: Wezer Gusthavo Barbosa AlmeidaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Vilso José Vieira Costa, em desfavor de Wezer Gusthavo Barbosa Almeida, partes qualificadas nos autos.Ante o pedido formulado no evento 114, SUSPENDO o curso da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás). Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução, pedidos genéricos e/ou a mera repetição das diligências já realizadas.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, desde já determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, consoante a inteligência do art. 921, § 2º, do CPC c/c art. 313, caput, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Escrivania deverá observar, ainda, o disposto nos arts. 312 e 313 do referido Código de Normas.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, desde que concretamente localizados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, § 3º), na forma do art. 315, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.No mais, destaco que a prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de arrimar o manejado de qualquer tipo de ação, já que se deste modo não se pensar, diante a extinção da execução, novo processo poderá ser manejado pelo credor para a tutela do mesmo direito, o que materializaria desnecessário acionamento da máquina judiciária, situação inadmissível em face ao que preleciona os princípios acima colacionados. Assim, na espécie, o prazo para aferição da prescrição intercorrente é quinquenal.Assim, caso decorra tal prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). Após, vencido o prazo, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito