Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara Criminal Processo n.:5508766-06.2021.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Em análise dos autos, depreende-se que no dia 03/09/2025 foi proferida sentença condenatória em desfavor de LÚCIO LIMA BEZERRA, sendo que, em 07/09/2025 foram recebidos o recurso de apelação interpostos pelo sentenciado (movimentação nº 219). Em 23/09/2025 a defesa do acusado peticionou pela desistência do recurso, vez que, em conversa com o acusado, constatou-se que não há mais interesse recursal (evento nº 233)Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Deflui-se dos autos que o causídico constituído para atuar na defesa do sentenciado LÚCIO LIMA BEZERRA, registrou o desinteresse na manutenção do recurso interposto (movimentação n.º 233).Assim, depreende-se que a homologação da desistência é medida que se impõe.Por oportuno, ressalto o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - RECURSOS DEFENSIVOS - TESE: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. A TESE DEFENSIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO DO 4º APELANTE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO 1º, 2º E 3º APELANTES E, HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO 4º APELANTE. 1. Havendo desistência do recurso interposto, deve ser ela homologada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 89, inciso XVII, do RITMG. 2. Sem quaisquer dúvidas a atormentar este Julgador, tenho que todo o conjunto probatório trazido pela Defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor dos apelantes, produzida pelo MP, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, mormente, pelo depoimento das testemunhas, o qual, distante de incredibilidade, mostra-se não com fincas a acusar um inocente, mas sim o contrário, revela-se basilar a contribuir para realização do justo concreto, o que desautoriza este Julgador a acolher o pleito em análise, devendo ser mantida a sentença de 1º grau no seu ulterior conteúdo. 3. Deveria por bem a defesa ter comprovado a contento a condição de usuário do apelante, contudo, tal mister não foi atendido, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos consoante narrados na exordial acusatória. 3. Se as informações policiais, idôneas e contundentes, indicam, estreme de dúvidas que os apelantes praticam mercancia de entorpecentes, impossível a absolvição, já que o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas e a simples condição de usuário não afasta de per si a de traficante. 4. É pacífica a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. (TJ-MG - APR: 10620120028910001 MG, Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2014) (grifei). Com efeito, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso exarado na movimentação n.º 219, para que surta os seus efeitos legais.Portanto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, expeça-se a guia de execução penal definitiva em desfavor do sentenciado.Intimem-se.Cumpra-se, integralmente, a sentença proferida, com URGÊNCIA.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direitofctf