Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5499625-44.2021.8.09.0178/A5 Réu: Cvc Transportes V. P. Ltda. - Me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 911/69 CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de CVC TRANSPORTES V. P. LTDA. – ME, qualificados. Extrai-se dos autos que, ante a não localização do bem, parte autora requereu a conversão da ação em execução, o que foi deferido (decisão – mov. 178). Carta de citação infrutífera juntada no mov. 201. Intimada, a parte exequente requereu busca de endereço em nome da parte executada (mov. 64), o que foi deferido na mov. 210. Minutas CACE juntadas na mov. 217. Intimada, a parte exequente peticionou requerendo arresto, via SISBAJUD (mov n. 220), ao argumento de que não foi possível localizar a parte executada, o que foi indeferido na mov. 222. Intimada, a parte autora apontou endereço para citação (mov. 227). Foi determinado expedir carta de citação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente (mov. 229). Mandado não cumprido foi juntado aos autos (mov. 263). Intimada, a parte exequente peticionou aduzindo que se depreende dos autos a habilitação de causídico da parte Executada no rito de busca e apreensão, o que supre a necessidade de citação, conforme disposto no art.239, CPC e que diante da ausência de renúncia do mandato, requer intimação do causídico da parte executada para dar ciência quanto à alteração do rito processual (mov. 266). Foi proferida decisão que deferiu a citação/intimação do executado na pessoa de seu procurador constituído, nos termos da decisão proferida no mov. 178, por economia processual e validade da representação (mov. 268). Intimado, o executado nada se manifestou, como certificado no mov. 271. Intimada, a parte exequente pugnou por penhora online (mov. 276). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A parte exequente peticionou requerendo ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 276). Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada foi citada e nada se manifestou (mov. 271). Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora online, como solicitado. PROMOVA-SE remessa do feito ao CACE para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada citada, via sistema SISBAJUD, aplicando a ordem de repetição programada (TEIMOSINHA) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Obtida a resposta da ordem judicial, deverá ser observada as seguintes determinações: 1 – Em caso de resultado infrutífero, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 2 – Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; OU 3 – Na hipótese de resultado parcialmente frutífero ou integralmente frutífero, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, do CPC). Havendo manifestação da parte executada quanto a indisponibilidade, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver, indicando bens à penhora, sob pena de extinção/arquivamento. O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito