Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5757752-03.2023.8.09.0119 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Marcio Alves Souza Pimpim Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda em face de Marcio Alves Souza Pimpim. Decisão proferida no mov. 49 determinou a intimação da exequente para fornecer seus dados bancários e juntar planilha atualizada de cálculos. Intimada (mov. 64), a exequente permaneceu inerte (mov. 70). Os autos vieram conclusos. Decido. Em detida análise, verifica-se que a parte exequente deixou de tomar as medidas necessárias para o prosseguimento da execução. Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC e, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: 1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 2. Conforme o CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação ou intimação e, sendo infrutífera a constrição de bens que guarnecem a residência, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão. 3. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). 4. Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 5. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 7. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). 8. Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). 9. Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 10. Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 11. Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854 e ss). 12. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 13. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 14. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 15. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 16. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. 17. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 18. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 19. Considerando a disponibilidade do sistema INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 20. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. 21. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 22. SERASJUD: Caso requerido pela parte exequente, fica autorizada, desde já, a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASJUD. 23. PREVJUD: Em havendo requerimento, fica deferida, desde já, a consulta de informações da parte executada perante o sistema PREVJUD. 24. CRCJUD: Em havendo requerimento e, esgotadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas acima mencionados, fica deferida a consulta por meio do sistema CRC-JUD, a fim de obter informações constantes em certidões de óbitos, casamento ou nascimento, envolvendo a parte executada. 25. CENSEC: A consulta por meio do sistema CENSEC fica autorizada, EXCLUSIVAMENTE, com relação às informações sobre a CEP (Central de Escrituras e Procurações), a qual demanda ordem judicial para acesso. 26. A utilização do CENSEC para o acesso ao CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e ao RCTO (Registro de Testamentos Online) pode ser efetuado pelo procurador da parte exequente, restando indeferida desde já. 27. SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) “é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). [...] A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. 28. Assim, resultando infrutíferas as medidas anteriores, FICA AUTORIZADA a pesquisa por meio do sistema SNIPER. 29. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. 30. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 31. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. 32. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. 33. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. 34. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. 35. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. 36. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). 37. PENHORA DE FATURAMENTO: Havendo pedido de penhora de faturamento, o Cartório deverá certificar que foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) extrato da Receita Federal acerca do CNPJ da pessoa jurídica que a medida visa atingir e; b) os atos constitutivos da sociedade devidamente atualizados. 38. Com a juntada dos documentos e, infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 39. PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Havendo pedido de penhora de cotas e ações, o Cartório deverá certificar que a parte juntou aos autos cópia dos atos constitutivos da sociedade, devidamente atualizado. 40. Caso o documento não tenha sido anexado aos autos, intime-se a parte interessada para promover a respectiva juntada, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. 41. Cumprida a determinação e, infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 42. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR: Em não sendo localizado o devedor e, caso exista requerimento nesse sentido, fica deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL para busca de endereços. 43. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal. Prazo: 15 (quinze) dias. 44. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. 45. Não cumprido, voltem conclusos. 46. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 47. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 48. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 49. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 50. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito