Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5716977-75.2022.8.09.0152 (bm) Origem: Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Liliam Margareth da Silva Ferreira Recorrente: Altenir Pereira Silva Recorrido: Departamento Estadual De Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado em face da sentença (evento 42) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de determinar a anulação/cancelamento do auto de infração AIT nº AA00988529 e, por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta o recurso do autor (evento 45), em síntese, pela reforma parcial da sentença, aduzindo que a situação vivenciada ultrapassou os limites de mero aborrecimento do cotidiano, considerando a cobrança e o lançamento de pontuação em sua carteira nacional de habilitação (CNH) indevidamente. Por tais razões, requer o provimento da recurso a fim de condenar a autarquia de trânsito ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Regularmente intimada, a autarquia de trânsito não apresentou contrarrazões (evento 56). 4. A controvérsia recursal cinge-se na existência ou não de dano moral indenizável em decorrência do lançamento indevido de multa de trânsito e pontos na CNH do autor. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. Em que pese o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela Administração Pública, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. 6. É importante ressaltar que, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação de ofensa. É imprescindível a comprovação de que o ato ilícito praticado causou efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. 7. No caso em tela, o autor não comprovou que o lançamento indevido da multa e dos pontos em sua CNH lhe causou sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassassem os meros dissabores do cotidiano. A simples imposição de penalidade de multa, por si só, não configura ato atentatório à dignidade ou à honra do indivíduo. 8. Ademais, é relevante destacar que o autor não foi submetido a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, tampouco restou demonstrado que a pontuação indevida em sua CNH lhe causou prejuízos concretos no exercício de seu labor. A ausência dessas circunstâncias, que poderiam configurar uma situação fática mais grave, reforça a conclusão de que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. 9. Lado outro, não restou demonstrado que o autor teve seu tempo útil despedido na tentativa de resolução administrativa, sobretudo porque não foi apresentada defesa da infração no âmbito do departamento estadual de trânsito. 10. Dessa forma, ausente a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. Precedentes: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5631806-35.2024.8.09.0006, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 17/12/2024; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0305296-45.2016.8.09.0097, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, publicado em 11/06/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5008650-58.2023.8.09.0085, Juiz Relator Pedro Silva Correa, publicado em 11/08/2023. IV – DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que outrora defiro (art. 98, §3º, do CPC). 14. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma da sentença para obter indenização por danos morais, alegando sofrimento em decorrência da cobrança indevida de multa e pontuação na CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o lançamento indevido de multa de trânsito e pontos na CNH configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço público, não há comprovação de dano moral. 4. O mero aborrecimento do cotidiano, decorrente do lançamento indevido da multa, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência de prejuízos concretos, como suspensão do direito de dirigir ou comprovação de dificuldades no exercício profissional, reforça a inexistência de dano moral. 6. A falta de defesa administrativa da infração contribui para a conclusão de que não houve dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O lançamento indevido de multa e pontos na CNH, sem comprovação de prejuízos concretos além do mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. 2. A ausência de apresentação de defesa administrativa da infração reforça a improcedência do pedido de indenização por danos morais."