Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5912926-91.2024.8.09.0079 Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido(s): Carolina Rodrigues Carrijo DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Sobre o pleito da parte autora formulado à movimentação n.º 51, consistente na busca de endereços da parte ré por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, SIEL, PREVJUD e SERASAJUD, esclareço que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados, e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios. Quanto as cobranças o artigo 8º, do mencionado provimento, dispõe: Art. 8º – Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivania das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniado – CENOPES, estão sujeito à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma: I) para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUS ou busca de endereço no BACENJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada; II) para a execução de atos de contrição, como arresto ou penhora online pelo sistema BACENJUD, aplica-se o inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução supracitada. §1º A cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, devendo haver o recolhimento de quantas guias de custas ou de boletos bancários que forem necessários, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada executado, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte. Dessa forma, DEFIRO o pedido de mov. n.º 51, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema. Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte ré conforme determinado no decisum inicial. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito