Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.º: 5927285-70.2024.8.09.0168 Polo Ativo: MARLENE MARIA DA SILVA FREITAS Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por MARLENE MARIA DA SILVA FREITAS e RICHARD ALVARENGA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), colimando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial à concessão de pensão por morte. O título executivo judicial, proferido nos autos n.º 5423812-70.2023.8.09.0168, determinou o pagamento de prestações em atraso desde o requerimento administrativo em 15/04/2021. Estabeleceu-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O trânsito em julgado da fase cognitiva ocorreu em 08/08/2024. A obrigação de fazer, concernente à implantação do benefício, foi comprovada pela autarquia previdenciária no movimento n.º 19. Ato contínuo, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no movimento n.º 37. O executado, embora intimado quanto aos cálculos no início da fase de cumprimento (mov. 05) e após a última atualização, quedou-se inerte quanto à obrigação pecuniária, tendo se manifestado exclusivamente acerca da implantação do benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a inércia do executado, a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor é apenas relativa, sobretudo em execuções contra a Fazenda Pública. O regime jurídico de direito público, pautado pela indisponibilidade do interesse público e pela proteção ao erário, impede que a omissão do representante da Autarquia convalide excessos de execução ou erros materiais. Cumpre ao magistrado assegurar a estrita observância do título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o erro de cálculo resultante em pagamento a maior pelo erário constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...) 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. 7. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. (...) (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Este entendimento visa a resguardar o princípio da indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, preceitos que devem nortear a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário quando em jogo recursos públicos. Permitir que um erro material no cálculo prevaleça sobre o conteúdo do título executivo, apenas em razão de um vício formal, representaria grave lesão ao erário. No caso concreto, verificam-se indícios de possível desconformidade entre a planilha apresentada no movimento n.º 37 e os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, especialmente no que concerne aos índices de correção monetária e à metodologia de incidência de juros após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Diante disso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se providência adequada e necessária, a fim de assegurar a correta apuração do quantum debeatur antes da expedição da requisição de pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder à conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente no movimento n.º 37, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial. Com o retorno dos autos e a apresentação do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para homologação e posterior expedição da respectiva requisição de pagamento. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito