Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 0215738-06.2016.8.09.0051 Requerente(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR LTDA Requerido(s): THATYANE CRISTINA FARIA BARROS DECISÃO Ante a dificuldade de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, a parte exequente requereu, no evento 353, o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, até o efetivo pagamento do crédito exequendo. Pois bem. Embora o art. 139, inciso IV, do CPC, autorizar o julgador adotar todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das execuções (princípio da atipicidade das medidas executivas), certo é que a aplicação desse dispositivo legal não admite diligências que atinjam frontalmente direitos do devedor, que sequer guardam relação com o vínculo obrigacional. Muito embora as medidas executivas atípicas possuam aptidão para fazer cessar a resistência ilícita da parte executada, a providência pleiteada pela parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 8º do CPC. A propósito, sendo a adequação um dos elementos do princípio da proporcionalidade, verifica-se que o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito não guardam correspondência com a relação contratual discutida nos autos, revelando-se medidas excessivas no caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO C O N H E C I D O E P R O V I D O. " ( A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 5 9 9 5 9 1 - 63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021) Desse modo, indefiro o pedido formulado no evento 353 de bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada. Outrossim, indefiro o pleito de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. No tocante ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, igualmente o indefiro. Isso porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, ainda que a pretensão executiva não esteja prescrita. No caso dos autos, verifica-se que a inadimplência remonta ao ano de 2011, conforme narrado na exordial, razão pela qual já transcorreu o referido prazo legal. Defiro, contudo, o pedido de averbação da existência da presente execução junto ao Cartório Distribuidor desta Comarca, a fim de que conste a restrição em nome da parte executada, obstando a emissão de certidão negativa cível enquanto perdurar o débito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito YS(L)