Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL SENTENÇA Processo: 5026371-14.2025.8.09.0130 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: MANOEL PEREIRA DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Manoel Pereira da Silva, já qualificado, imputando-lhe as práticas das condutas tipificadas nos artigos 150, § 1º e 147, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que: “PRIMEIRA IMPUTAÇÃO No dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 09h30min, na residência da vítima, MANOEL PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, entrou na casa da vítima Tatiane Gomes Feitosa Pinheiro durante a noite contra a vontade tácita da mesma (…). SEGUNDA IMPUTAÇÃO Nas mesmas condições de espaço e tempo MANOEL PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto ameaçou de causar mal injusto e grave, a vítima Tatiane Gomes Feitosa Pinheiro, dizendo que "ou ela fica só com ele ou não fica com mais ninguém". TERCEIRA IMPUTAÇÃO Ademais, MANOEL PEREIRA DA SILVA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, nos autos do Processo nº 6146646-09.2024.8.09.0130, em trâmite nesta Comarca, proferida em 18/12/2024 (mov. 4), com intimação pessoal do réu realizada em 19/12/2024 por oficial de justiça (mov. 15). NARRATIVA FÁTICA Apurou-se que, no dia 15 de janeiro de 2025, Tatiane Gomes Feitosa Pinheiro foi surpreendida em sua residência por seu ex-companheiro, Manoel Pereira da Silva, o qual, descumprindo medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor, arrombou o portão da casa e adentrou o imóvel. No interior da residência, Manoel proferiu ameaças à vítima, dizendo que "ou ela fica só com ele ou não fica com mais ninguém". Dominada pelo medo, Tatiane foi coagida a manter relação sexual com o agressor. Após a saída do autor, a vítima acionou a Patrulha Maria da Penha por meio do telefone 190. A equipe policial deslocou-se imediatamente ao local e, após diligências no bairro Vila Rica, localizou Manoel Pereira da Silva na Avenida Mauá, logo após ele ter deixado a casa da vítima. Ao ser questionado pelos policiais, o suspeito confirmou que esteve na residência de Tatiane naquela data. Foi realizada consulta no sistema Maria da Penha, onde se confirmou a existência da medida protetiva de urgência vigente contra o autor. Diante da gravidade dos fatos, as partes foram encaminhadas ao Hospital Municipal para confecção de relatório médico e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil para adoção das providências cabíveis. Ressalta-se que Tatiane já havia registrado ocorrência anterior contra Manoel no dia 18 de dezembro de 2024, ocasião em que relatou agressões físicas por parte do ex-companheiro, resultando na concessão das medidas protetivas ora descumpridas.” Decisão no dia 16/01/2025 converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado. A denúncia foi recebida em 04/02/2025 (evento 43). Citado (evento 46), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (evento 48). Realizada audiência de instrução aos 29/04/2025, foi ouvida a testemunha Rafael Mesquita Oliveira e interrogado o réu. Ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, o que foi deferido (evento 76). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela procedência integral da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes que lhe foram imputados, sob o argumento de que não há elementos probatórios robustos capazes de comprovar, de forma incontestável, a prática das condutas descritas na denúncia. Sustentou que não houve invasão, uma vez que o portão da residência é aberto, composto de uma lona, e que não há provas de arrombamento. Ademais, argumentou que a vítima mantinha contato frequente com o acusado e que, diante do contexto emocional do casal — marcado por desentendimentos e reconciliações —, não seria possível verificar a existência de dolo com o intuito de amedrontar a vítima. Após, vieram-me conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, a inexistência de eventuais nulidades, tampouco causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. Preliminares não foram suscitadas. Passo, portanto, a analisar o mérito. Conforme já relatado, a denúncia, em essência, imputou ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 150, § 1º e 147, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06. Dispõem os dispositivos: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. No tocante ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cumpre destacar que, em que pese se destinar à proteção da ofendida, trata-se de crime contra a administração da justiça, de modo que se configura a partir do descumprimento das medidas fixadas. É cediço, portanto, que, para a configuração do crime em análise, basta que o agente descumpra decisão judicial que conceda medida protetiva de urgência à ofendida, de forma que o consentimento desta com a aproximação do acusado é irrelevante, uma vez que não descaracteriza o tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/06, o qual visa assegurar o cumprimento da decisão judicial. Para além disso, convém ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 150 do Código Penal não é o patrimônio, mas a liberdade e a inviolabilidade doméstica, sendo que a consumação do crime ocorre no momento em que há o ingresso não permitido, seja expressa ou tacitamente, ou mesmo quando o agente se recusa a sair após uma ordem de quem detém o direito, o que configura o verbo nuclear “permanecer”. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo inquérito policial, pelo RAI n. 39784124, pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, pela certidão de intimação do acusado (mov. 1, arq. 16), e pelas demais provas constantes dos autos. Igualmente, a autoria também foi devidamente comprovada nos autos, notadamente diante da prova oral produzida. Analisando a prova produzia sob o crivo do contraditório, a testemunha Rafael Mesquita Oliveira relatou: “Sim senhor, nesse dia a gente foi acionado via Copom, né, na central, para deslocar no endereço dela lá, mas chegando lá, ele não estava na residência mais. Aí, a vítima estava lá no local e nos relatou que ele tinha chegado lá, um pouco alterado, e que ela não tinha permitido ele entrar, ele foi e parece que arrebentou lá, né. Segundo ela, nos informou, arrebentou lá a porta. Realmente estava um pouco quebrada lá, a gente tirou as fotos lá. Aí o acusado foi localizado na Avenida Mauá, nas proximidades da residência dela. Assim quando a gente chegou e indagou ele, ele confirmou que esteve na casa dela. E aí, a gente fez o procedimento, a gente encaminhou para a delegacia juntamente com ela para fazer o procedimento de descumprimento de medida protetiva. Eu não percebi se ele estava alcoolizado, aparentemente não estava, porque a gente abordou ele. Segundo a Tatiane, ele apenas ameaçou na questão de… Se não ficasse com ele, não ia ficar com a outra pessoa. Agora, violência, ela não relatou que teve prática de violência.” O réu, em seu interrogatório, afirmou: “É falso. Quando eu recebi a medida protetiva aí eu fui pra minha casa, fiquei na minha casa, não fui na casa dela mais, fiquei na minha. Eu tenho a minha casa e ela tem a dela. Eu falei pra eles assim que a prova tava no meu celular e a delegada lá chegou olhar a prova. Ela tava passando mensagem pra mim, e nem responder eu tava respondendo. A delegada lá que olhou e viu, eu nem respondi nenhum áudio dela, porque eu já tava com a medida protetiva e não podia. O senhor chegou a dizer pros policiais que foi lá na casa dela nesse dia? Não senhor, eu falei pra polícia também que eu não tinha ido na casa dela, desde o dia que eu peguei a medida protetiva eu não frequentei a casa dela mais não. Eu gostaria que o senhor nos respondesse se na realidade o senhor chegou a ir até a residência dela ou não? Não senhor. E tem várias tem vários contatos no seu celular, ela ligando para o senhor, tem várias provas nesse sentido? Tem várias provas e a delegada é prova disso, desse fato aí. A partir do momento que o senhor foi intimado das medidas protetivas, o senhor nunca aproximou dela, é verdade? É verdade, senhor Caetano, inclusive uma vez ela chegou em casa e minhas irmãs iam chamar a polícia para ela aí ela pegou e foi embora para a casa dela.” A vítima, Tatiane Gomes Feitosa Pinheiro, em sede policial, declarou: “(…) Aconteceu que na data de hoje, 15/01/2025, segundo a suposta vítima o suposto autor, Manoel Pereira da Silva, foi a casa dela, quebrou o portão para adentrar a residencia e a ameaçou falando "ou ela fica só com o suposto autor ou não fica com mais ninguém"; Diante desta situação, a suposta vitima, foi obrigada a manter relação sexual com o suposto autor, por medo; Depois que o suposto autor foi embora de sua casa, a suposta vítima ligou para o 190 (Patrulha Maria da Penha), que chegou rapidamente; Na sequência, a Patrulha Maria da Penha (PM) fez o patrulhamento no bairro (Vila Rica) e localizou o autor na Avenida Mauá, logo após ter saindo da casa da suposta vítima; (...)” Ressalto que não foi possível a oitiva da vítima perante o juízo em razão de seu falecimento. Depreende-se, portanto, da prova oral colhida que o acusado realmente praticou os delitos que lhe foram imputados na denúncia. Nesse sentido, afirmou a vítima que o acusado se dirigiu até a sua casa e quebrou o portão para adentrar na residência, local em que a ameaçou dizendo que ela não ficaria com mais ninguém se não ficasse com ele. Na mesma direção, o policial declarou que, ao chegar à residência da vítima para o atendimento da ocorrência, ela reiterou que o acusado foi até o local e, por não permitir que ele entrasse, o acusado arrebentou o portão, o que pôde ser constatado por ele, já que realmente estava um pouco quebrado. Ademais, aduziu que, segundo Tatiane, ele a ameaçou dizendo que se não ficasse com ele, não ficaria com outra pessoa. Além disso, afirmou que o acusado foi localizado na Avenida Mauá, nas proximidades da residência da vítima, ocasião em que ele confirmou que esteve na casa dela naquela oportunidade. Assim, ao contrário do que foi afirmado pelo acusado em seu interrogatório, restou provado pelo conjunto harmônico dos demais depoimentos que praticou as condutas de ameaça e violação de domicílio. Importante destacar que a palavra da vítima merece destaque especial, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos, como no caso em apreço, observando-se, assim, as diretrizes relacionadas ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, é possível atribuir elevado valor probatório às declarações da mulher vítima de violência de gênero, sem que isso configure desequilíbrio processual. Dessa forma, as declarações da vítima constituem meio de prova de inquestionável relevância, especialmente quando se trata de violência de gênero no âmbito doméstico. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DEVER DE DEVIDA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O ARQUIVAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. ATO JUDICIAL QUE VIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIAS JUDICIAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA MELHOR ANÁLISE. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA 1. (…) 5. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher. (...) (RMS n. 70.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (ementa parcial) Igualmente, é o entendimento do e. TJGO: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA Lei 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. Há de ser mantida a decisão judicial desfavorável ao réu quando os elementos de prova reunido nos autos, especialmente o depoimento da vítima, apoiado por outras evidências legais, demonstram que, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas de urgência emitidas contra ele, o réu se aproxima e mantém contato com a vítima, configurando assim a tipificação do artigo 24-A da Lei Nº 11.340/06. PARECER ACOLHIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5628559-74.2022.8.09.0181, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Corroborando os depoimentos, extrai-se dos autos n. 6146646-09.2024.8.09.0130, em apenso, que, no dia 18/12/2024, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do acusado, dentre as quais: a) não podendo chegar a menos de 300 (trezentos) metros de distância da vítima. O réu foi devidamente intimado dia 19/12/2024. Portanto, restou incontroverso que o acusado tinha ciência das medidas protetivas de urgência deferidas, a qual proibia a aproximação da vítima no perímetro de 300 metros. Contudo, mesmo assim decidiu se aproximar da vítima, bem como ingressar em seu domicílio contra a vontade expressa dela. Desse modo, não assiste razão à defesa quanto ao argumento de que a vítima permitiu ou até incentivou a aproximação do acusado e que, em razão disso, não haveria desobediência e ameaça dolosas. Isso porque, como bem ressaltado pelo Parquet em suas alegações orais, caso a vítima tivesse incentivado o contato e nutrisse interesse em se aproximar do acusado, bem como não tivesse sentido temor com as palavras proferidas por ele, não teria acionado a polícia para noticiar as condutas criminosas do réu. Ademais, o argumento de que não houve violação de domicílio porque o portão da residência é aberto, coberto de lona, não merece acolhimento, notadamente porque restou evidente nos autos que o acusado danificou o portão para entrar. Ainda que a residência não tivesse portão, tal fato não tornaria atípica a conduta, já que o tipo penal incrimina a conduta de entrar em casa alheia ou em suas dependências. A par disso, conclui-se que o réu não somente desrespeitou as medidas protetivas concernentes ao distanciamento mínimo da ofendida e a ameaçou, mas também adentrou clandestinamente em sua residência contra sua vontade com o emprego de violência. Sob outro enfoque, observa-se que as condutas não guardaram relação de dependência, na medida em que a invasão da residência da vítima não constituiu meio necessário para o descumprimento das medidas protetivas, tendo em vista que a consumação do descumprimento se deu quando o acusado se aproximou da vítima à distância imediatamente inferior a 300 metros e não quando invadiu a casa. Desse modo, consigno que o princípio da consunção não pode ser aplicado ao caso em tela. A respeito da aplicação deste instituto em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do c. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção “pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação” (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) - Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante desse contexto, entendo que as provas produzidas no feito indicam, acima de qualquer dúvida razoável, a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e violação de domicílio, de modo que a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o denunciado Manoel Pereira da Silva como incurso nas sanções dos arts. 150, § 1º, e 147, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Atenta ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo às dosimetrias das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA - Art. 150, § 1º, do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassou à contida no tipo penal. O acusado já foi condenado anteriormente, porém a condenação será valorada na segunda fase, razão pela qual considero favorável os antecedentes. Não há elementos aptos a aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, haja vista que se encontrava em cumprimento de pena nos autos 0464567-35.2009.8.09.0130 quando do cometimento do delito, conforme se denota no ev. 5. As consequências são comuns à espécie. O comportamento da vítima, em nenhum momento, contribuiu para a prática do crime, motivo pelo qual não há elementos para alterar a reprimenda com base nesse critério. Assim ponderado, diante de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, não verifico atenuantes. Por outro lado, constato que o acusado já foi condenado definitivamente em uma oportunidade pela prática do crime de homicídio, conforme consta da execução ativa n. 0464567-35.2009.8.09.0130. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Por fim, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena fixada definitivamente em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 5. DOSIMETRIA - Art. 147 do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassou à contida no tipo penal. O acusado já foi condenado anteriormente, porém a condenação será valorada na segunda fase, razão pela qual considero favorável os antecedentes. Não há elementos aptos a aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, haja vista que se encontrava em cumprimento de pena nos autos 0464567-35.2009.8.09.0130 quando do cometimento do delito, conforme se denota no ev. 5. As consequências são comuns à espécie. O comportamento da vítima, em nenhum momento, contribuiu para a prática do crime, motivo pelo qual não há elementos para alterar a reprimenda com base nesse critério. Assim ponderado, diante de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, não verifico atenuantes. Por outro lado, constato que o acusado já foi condenado definitivamente em uma oportunidade pela prática do crime de homicídio, conforme consta da execução ativa n. 0464567-35.2009.8.09.0130. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Por fim, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 6. DOSIMETRIA - Art. 24-A da Lei 11.340/06 Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassou à contida no tipo penal. O acusado já foi condenado anteriormente, porém a condenação será valorada na segunda fase, razão pela qual considero favorável os antecedentes. Não há elementos aptos a aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos são os inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, haja vista que se encontrava em cumprimento de pena nos autos 0464567-35.2009.8.09.0130 quando do cometimento do delito, conforme se denota no ev. 5. As consequências são comuns à espécie. O comportamento da vítima, em nenhum momento, contribuiu para a prática do crime, motivo pelo qual não há elementos para alterar a reprimenda com base nesse critério. Assim ponderado, diante de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não verifico atenuantes. Por outro lado, constato que o acusado já foi condenado definitivamente em uma oportunidade pela prática do crime de homicídio, conforme consta da execução ativa n. 0464567-35.2009.8.09.0130. Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Por fim, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena fixada definitivamente em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a 1/30 do salário-mínimo. 7. CONCURSO DE CRIMES Diante do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e em razão do cúmulo material, somo as penas individualmente dosadas, tornando a reprimenda definitiva em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, a 1/30 do salário-mínimo. A pena mais grave deverá ser executada primeiro, nos termos do art. 76 do CP. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, levando-se em conta a reincidência do acusado, fixo o REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe a Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). Deixo de aplicar a detração penal, visto que o tempo de prisão do réu não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Descabido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, previsto no art. 44 do CP, por se tratar de conduta praticada no âmbito da violência doméstica, nos termos da súmula 588 do STJ. Na mesma direção, deixo de conceder o benefício do sursis, nos termos do art. 77, I e II, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares impostas. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação pelos danos morais tendo em vista que a vítima é falecida. Condeno o réu ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, encaminhando-se ao juízo competente para providências cabíveis; 2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante art. 15, II, da CF; 3 – Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, providenciando-se o registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; 4 - Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se em seguida o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo realizado o pagamento, proceda a devida averbação e o arquivamento do processo. Em caso de pedido de parcelamento, desde já, defiro o pedido para parcelar em 5 vezes. Após, em nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza Substituta Dec. Jud. N° 1397/2025