Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal PALMEIRAS DE GOIÁS Praça São Sebastião,199,Centro Autos de nº 5031051-18.2024.8.09.0117 Promovente(s): Almir Alves Da Silva Promovido(s): Wilson Donizeti Faleiros Vistos etc... Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei de regência. DECIDO. Impossível a continuidade do trâmite dos presentes autos perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, isto porque o R., na sua peça contestatória, acenou para a inexistência de relação jurídica de sua parte com o A., suscitando inclusive a possibilidade de fraus na chancela aposta na cártula e pleiteando, de modo expresso, por perícia grafotécnica. Ora, não obstante a cártula de crédito efetivamente goze dos apanágios da cartularidade, autonomia e abstração, possível é a pesquisa da causa debendi, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, quando a relação debatida é travada entre o emitente e o primeiro beneficiário direto. Aqui, não obstante a inicial diga que o cheque efetivamente foi repassado ao A. por terceiro portador original (o que poderia traduzir endosso, a partir do que então o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais realmente seria de incidência obrigatória), o fato é que está ele, a nível formal, nominal ao mesmo, motivo porque as alegações do requerido demandam vagar em sua apreciação. Confira-se: TJ-RS - Apelação Cível: AC 70082785130 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 12/11/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE DESTITUÍDO DE EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI PELA PARTE AUTORA. I. A ação de locupletamento ilícito possui natureza cambial, nos termos do art. 61, da Lei do Cheque (Lei 7.357 /85). Não compete à parte autora referir-se à causa debendi ou ao negócio jurídico subjacente, ainda que o cheque não mais detenha eficácia de título executivo extrajudicial, sendo da ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo à pretensão da parte credora. A discussão acerca da causa debendi do cheque até pode ocorrer, caso não tenha circulado a cártula. Entretanto, frente ao princípio da literalidade e autonomia do cheque, incumbe ao devedor, que suscita discussão acerca do negócio jurídico subjacente, provar o defeito do título ou até mesmo vício em sua emissão. II. O cheque, por definição, é declaração unilateral, através da qual o emitente dá ordem incondicional de pagamento à vista, para que seja pago o valor ali descrito, ao portador ou a terceira pessoa. Em razão do princípio da autonomia da obrigação cambiária, após a circulação do título mediante endosso, vigora o subprincípio da abstração, tendo como corolário lógico a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor/emitente em relação ao terceiro de boa-fé, portador da cártula. Desta feita, a inexistência de relação jurídica entre o emitente do cheque e o endossatário não pode ser invocado como justificativa ao descumprimento da obrigação cambiária.À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10702140400756001 MG Jurisprudência Acórdão publicado em 02/09/2016 Ementa: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- CHEQUE- -DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE -O cheque constitui título de crédito revestido de autonomia e literalidade. Isso significa que é desvinculado dos negócios que lhe deram origem, sendo exigível pelo que nele está escrito. Contudo, a discussão acerca da "causa debendi" do cheque pode ocorrer, caso não tenha circulado a cártula ou caso o terceiro portador esteja de má-fé. Aqui, na grande verdade, formalmente o cheque não circulou, eis está ele nominal ao próprio reclamante, daí porque a alegação do R./emitente quanto à falsificação de sua assinatura no mesmo, como consignado na contestação, é matéria que deve ser licenciada a nível de prova. E em sendo assim, pontue-se, como a perícia grafotécnica forense para o levantamento escorreito do liame contratual, afirmado pelo A. e abjurado pelo R., o rito do Juizado já não mais se faz apósito para o trâmite da liça. Eis o entendimento jurisprudencial em casos similares, verbis: TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI 10198532820198110002 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 13/10/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE ÁUDIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÁUDIO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO Havendo a juntada de áudio para a comprovação da contratação com insurgência quanto à voz, imperiosa a necessidade de realização de perícia de identificação de voz. A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Reforma da sentença para extinguir do processo por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia. Extinção de ofício. Recurso prejudicado. TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10224089520198260003 SP 1022408-95.2019.8.26.0003 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 27/08/2020 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO GRAVAME E DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA – CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS – NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO À ASSINATURA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. Hoc ipsum est. Ex positis, com suporte nos fundamentos invocados e no art. 51, II/L. 9099/95, DOU POR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, com as baixas e anotações de estilo e praxe, o seu arquivamento definitivo. Sem custas neste estágio, ficando reservado ao A. o direito de perseguir seus possíveis direitos de crédito perante o juízo comum e onde a prova pericial poderá ser produzida. É a decisão. P. R. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO