Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias decorrentes de confissão de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável e se diligências reiteradas e infrutíferas apresentadas pelo exequente têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente incide quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC e Súmula 150 do STF.4. As diligências inócuas e sem efetividade não suspendem nem interrompem o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A inércia processual do exequente restou caracterizada pela ausência de impulsionamento eficaz do feito durante período superior a cinco anos, sendo irrelevantes petições que apenas reiteram medidas improdutivas.6. A aplicação do art. 921 do CPC, inclusive em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque AmorimAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0011712-37.2002.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECADAPELADO: JAKULSKI E JAKULSKI LTDA.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias decorrentes de confissão de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável e se diligências reiteradas e infrutíferas apresentadas pelo exequente têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente incide quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, nos termos do art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC e Súmula 150 do STF.4. As diligências inócuas e sem efetividade não suspendem nem interrompem o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A inércia processual do exequente restou caracterizada pela ausência de impulsionamento eficaz do feito durante período superior a cinco anos, sendo irrelevantes petições que apenas reiteram medidas improdutivas.6. A aplicação do art. 921 do CPC, inclusive em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, independentemente da apresentação de petições sem efetividade prática. 2. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional da execução.” VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de execução que lhe move JAKULSKI E JAKULSKI LTDA. e ARLINDO BELMIRO JAKULSKI.Cinge-se a controvérsia sobre sentença que julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921 do CPC.Em suas razões recursais a exequente/apelante defende que houve equívoco ao aplicar, por analogia, a sistemática das execuções fiscais (REsp 1.340.553/STJ) e ao utilizar retroativamente a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento do feito.Após exame dos autos, adianto que a apelação cível não merece ser acolhida, como passo a demonstrar.Em proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente configura-se como um instituto jurídico que tem por efeito a extinção da pretensão executiva, em virtude da ausência de impulso processual eficaz por parte do exequente, durante o período estabelecido em lei para o exercício do direito material pleiteado. Tal unidade se aplica a processos já instaurados, nos quais se constata inércia injustificada do credor, impedindo o regular prosseguimento da demanda.Esse entendimento encontra respaldo/consolidado na jurisprudência pátria, em especial na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece de maneira clara e objetiva que o prazo para o exercício da execução deve observar o mesmo lapso prescricional previsto para a propositura da ação originária.“Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”Nessa mesma linha interpretativa, o legislador promoveu a inserção do artigo 206-A no Código Civil, consolidando normativamente o tratamento da prescrição intercorrente no âmbito do direito privado. Referido dispositivo legal reforça a ideia de simetria entre o prazo prescricional da pretensão executiva e o da pretensão originária, estabelecendo que ambos devem observar os mesmos marcos temporais.“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição, previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”Portanto, o texto legal evidencia que, além da equivalência de prazos, devem ser respeitadas as hipóteses legais de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, previstas tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil, de modo a assegurar coerência sistêmica e segurança jurídica na aplicação do instituto.Dessa forma, cumpre esclarecer que a prescrição denominada ordinária ocorre anteriormente à propositura da ação judicial voltada à cobrança de determinado título. Por outro lado, a prescrição intercorrente manifesta-se no curso da ação, ou seja, após a ocorrência de um marco interruptivo do prazo prescricional. Esse instituto visa aplicar uma sanção ao titular do direito que, mesmo diante de um inadimplemento por parte do devedor, deixa de adotar, dentro do processo, as medidas necessárias à efetiva tutela de seu crédito.A doutrina majoritária reconhece a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente quando houver comportamento omissivo ou negligente por parte do autor da demanda, traduzido pela ausência de impulsionamento útil e eficaz do feito, o que compromete a regular continuidade do processo e a concretização da prestação jurisdicional.Dito isto, faz-se necessário apresentar uma cronologia dos primeiros atos processuais. Vejamos:A parte exequente ingressou com a ação de execução em 29/01/2002, tendo sido proferido despacho com ordem de citação e penhora no dia 06/02/2002 com a expedição do mandado no dia 19/02/2002. Ato contínuo, o mandado foi cumprido com a efetivação da citação de uma das partes executadas (pessoa jurídica), sendo juntado aos autos no dia 12/03/2002. Intimado em 13/03/2002, o exequente pugnou pelo desentranhamento do mandado para cumprimento da ordem de penhora (em 07/05/2002), já que a executada citada não indicou bens. Com o retorno do mandado juntado aos autos em 13/09/2002, o exequente foi novamente intimado a se manifestar (16/09/2002), comparecendo em cartório e fazendo carga dos autos no dia 27/09/2002. A partir daí, ele só foi devolver o processo em cartório no dia 30/04/2004, sem apresentar nenhuma manifestação no processo, sendo então intimado a dar andamento no feito, sob pena de extinção (em 21/06/2004). Quando então a parte exequente apresentou petição pugnando pela juntada de substabelecimento e pedido de vista dos autos fora de cartório em 05/11/2004. Em 19/05/2005 foi certificado que não houve manifestação da parte exequente nos autos. Posteriormente, o exequente juntou outra petição apresentando novo instrumento de procuração e substabelecimento e pugnando por nova vista dos autos (em 30/06/2005). Em seguida, apresentou petição (em 29/07/2005) indicando novo endereço para ser efetivada a citação do outro executado (pessoa física). O segundo executado foi citado em 01/11/2005 (mov. 3, arquivo 43).Da narrativa deste atos processuais, percebe-se que houve despacho que determinou a citação das partes requeridas (em 06/02/2002), onde efetivou-se citação de apenas uma delas (em 07/03/2002), sendo que a partir daí a exequente pugnou pela penhora dos bens da parte citada e não mais promoveu o efetivo e regular andamento do feito, se limitando a acostar juntada de novos substabelecimentos aos autos, com cargas processuais que chegaram a alcançar o período de mais de dois anos, onde o processo era devolvido sem manifestação alguma. Aliado a isto, tem-se o fato de que a exequente pugnou pela realização da citação da segunda requerida apenas em 29/07/2005, mais de três anos após o ingresso da ação, deixando, assim, de cumprir com os atos e diligências necessárias que lhes eram incumbidas para realizar a efetivação da medida, nos termos do § 2º, do artigo 240, do CPC.Rememora-se que a presente execução funda-se em notas promissórias vencidas antecipadamente em 30/12/1999, por força do disposto no instrumento particular de confissão de dívida, o qual constitui título executivo extrajudicial. Para essa espécie de obrigação, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Assim, a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser observada tanto para a propositura da ação, quanto nos casos de inércia posterior ao ajuizamento, para a configuração da prescrição intercorrente, conforme a legislação vigente e os entendimentos jurisprudenciais já consolidados.Importa destacar, ademais, que no tocante à definição do termo inicial da prescrição intercorrente, incide a disciplina contida no § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece critérios objetivos para a contagem do prazo prescricional no âmbito das execuções, especialmente na hipótese de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmou entendimento uniformizador da jurisprudência nacional, consubstanciado na formulação de teses jurídicas específicas e vinculantes quanto à aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título extrajudicial.As referidas conclusões, consagradas no âmbito do mencionado incidente, passaram a orientar de forma sistemática os órgãos jurisdicionais quanto à correta interpretação e aplicação da norma, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade ao tema, senão vejamos:“(…). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (…)”. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018).Nesse contexto, a configuração da prescrição intercorrente no âmbito da execução de notas promissórias oriundas de termo de confissão de dívida (título executivo extrajudicial) somente se revela juridicamente viável quando, após o ajuizamento da demanda e a devida citação da parte executada, ocorrer a suspensão do feito e este permanecer inerte por período superior a cinco anos, em razão da omissão da parte exequente. Ou ainda, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme entendimento da Corte Superior no julgamento acima mencionado.Há que se ressaltar que, por mais que o magistrado singular tenha mencionado a lei de execuções fiscais como aplicação analógica ao caso discutido nestes autos, mencionando, inclusive, o julgado de recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/STJ, fato é que o instituto da prescrição intercorrente também é amparado pela lei adjetiva para os casos de execuções de títulos extrajudiciais, como no caso dos autos, não existindo razões para a reforma da sentença neste ponto.No que tange à caracterização da inércia processual, é imperioso salientar que a repetição de diligências inócuas e ineficazes não possui o condão de afastar a inação da parte credora. Tais medidas, por sua natureza meramente formais e destituídas de resultado prático efetivo, não têm o poder de suspender ou interromper validamente o curso do prazo prescricional.Permitir que diligências reiteradas e improdutivas sirvam como justificativa para a não incidência da prescrição intercorrente implicaria esvaziar o instituto e comprometer a racionalidade do sistema processual, além de violar os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, resultando, por consequência, na perpetuação indevida da relação processual e no uso desvirtuado da estrutura do Judiciário.Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Sodalício Estadual:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/12/2023) Grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (in casu, contrato de cartão de crédito), conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal). 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte. 3. A apresentação reiterada de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal para dar andamento no feito, é de se destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação do exequente para impulsionar a marcha processual não é requisito para a consumação da prescrição intercorrente, sendo certo que, ao contrário do afirmado, o recorrente foi intimado por diversas vezes e apenas reiterou diligências infrutíferas e ineficientes. 5. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos sem a localização de bens do executado, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente, ressaltando-se que movimentar a máquina judiciária em tal contexto afronta a economia processual e permite a manutenção de uma execução ad eternum, o que não coaduna com o espírito da lei. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0237986-07.2015.8.09.0178, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 03/06/2024) Grifei.Com efeito, qualquer entendimento em sentido diverso conduziria, na prática, à imprescritibilidade da obrigação executada, contrariando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo. Tais garantias fundamentais encontram-se expressamente previstas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional dentro de prazo compatível com a dignidade da parte e a eficiência da Justiça.Assim, cai por terra também o argumento de que houve utilização das alterações do artigo 921 introduzidos ao Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que antes da referida lei, a prescrição intercorrente exigia não apenas o decurso do prazo, mas a inércia qualificada do credor, o que de fato ocorreu no caso, pois a execução foi continuamente paralisada pelo exequente e quando havia manifestação nos autos, estas se traduziram em diligências sem efetividade processuais, ultrapassando período superior a cinco anos.Isto porque, durante todo o percurso processual, apesar das manifestações do apelante em juízo, restaram apenas diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens livres e desembaraçados das executadas não sendo razoável que um processo de execução siga tramitando por anos a fio sem qualquer efeito prático.Ora, acionar o aparato judicial nas circunstâncias delineadas, revela-se incompatível com os princípios da economia processual, além de ensejar a perpetuação indefinida da execução, o que se mostra em desacordo com os objetivos e a finalidade da legislação vigente. Assim, considerando que desde o início da ação não foi demonstrada qualquer alteração relevante na condição patrimonial das executadas, evidencia-se, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença ora atacada não comporta nenhum reparo.Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator