Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6139385-74.2024.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Sicredi Celeiro Centro Oeste PROMOVIDO (A): Gonzaga Pena Auto Pecas Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada GONZAGA PENA AUTO PECAS LTDA, ao argumento de nulidade de cláusula, ilegalidade da tarifa de abertura de crédito, nulidade da capitalização de juros, ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, aplicação indevida de multa sobre base de cálculo que já inclui juros, repasse indevido de honorários advocatícios contratuais e inexigibilidade do título por vencimento antecipado irregular (evento n. 102). Pediu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O exequente manifestou ao evento n. 107. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa destinado ao reconhecimento de nulidades formais aferíveis de plano no título executivo ou objeção em relação a matérias de ordem pública. O artigo 803 do Código de Processo Civil permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juízo competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Feita essa consideração, passo a análise dos argumentos trazidos na exceção. No caso, verifica-se que as teses apresentadas pelos requeridos relacionadas ao alegado excesso de execução decorrente de encargos contratuais supostamente abusivos, capitalização indevida de juros, cumulação ilegal de encargos moratórios e ilicitude de cláusulas contratuais diversas não se enquadram nessa hipótese. Com efeito, a matéria alegada pelo executado depende de análise aprofundada do contrato, cotejo de planilhas de cálculo e, eventualmente, produção de prova pericial contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Ainda, exequente apresentou planilha de evolução do débito, sendo que eventuais irresignações quanto à cobrança de encargos deve ser questiona pelo meio processual adequado. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INAPROPRIADA PARA DISCUSSÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRECLUSÃO OCORRIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO NO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DECIDIDA DENTRO DA LEGALIDADE E DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A tese de excesso de execução em que se discute a incidência da comissão de permanência e abusividade dos juros, não é matéria a ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade e sim matéria a ser discutida em sede de embargos à execução. 2. Não tendo a parte agravante questionado o excesso de execução em momento oportuno, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze dias), conforme prevê o artigo 915 do Diploma Processual Civil, não há como acolher a pretensão formulada. 3. Competia a parte agravante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no valor que entende devido, demonstrando o excesso de execução e a existência de cobrança indevida de qualquer um dos encargos cobrados, sob pena de rejeição dos seus pedidos, o que não ocorreu. 4. Não há falar em abusividade contratual ou restituição de valores supostamente recebidos em excesso, já que a arguição de excesso de execução, além de ter sido aduzida em via inapropriada e fora do prazo estabelecido por lei, também não restou demonstrada a ilegalidade dos encargos pactuados. 5. Não se mostrando a decisão agravada teratológica ou desarrazoada e tendo a julgadora monocrática decidido dentro da legalidade e de acordo com seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. (TJ-GO - AI: 56467344420228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023 DJ)" - Original sem destaque. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 102. Adiante, verifica-se que, conquanto a empresa executada tenha pugnado pela concessão da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que permita concluir pela sua efetiva carência financeira. Note-se que, para a concessão da gratuidade da justiça, a hipossuficiência deve ser cabalmente comprovada, não bastando a mera alegação. Com efeito, o contexto da ação e os documentos juntados pelo executado conduzem ao imediato indeferimento do pedido, caso não suprida a omissão. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de indeferir a gratuidade, deve-se oportunizar à parte a comprovação da insuficiência. Diante disso, determino a intimação da executada Gonzaga Pena Auto Pecas Ltda para que comprove que não pode suportar as custas judiciais, devendo trazer documentos compatíveis para este fim, como demonstrativos de despesas, extratos bancários da empresa, balanço patrimonial do último exercício, balancete do último ano, faturamento dos últimos doze meses, bem como as três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Este ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3