Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0192379-85.2016.8.09.0064 Parte requerente: NGC Distribuidora de Gás Ltda Parte requerida: J G de Almeida - ME Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por NGC Distribuidora de Gás Ltda em face de J G de Almeida - ME, qualificados, conforme se observa na petição de fls. 02/06. Até o presente momento, não foi localizada a parte requerida para fins de citação, tendo sido diligenciados os endereços obtidos apenas pelo sistema conveniado SISBAJUD, consoante requisitado pela requerente. No evento n. 116, pugnou a demandante pela citação por edital. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS, CONFINANTES, CO-PROPRIETÁRIOS E TERCEIROS INTERESSADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Não preenchidos os requisitos legais aptos a ensejar a citação por edital, modalidade excepcional que deve ser deferida após infrutíferas as buscas pelo endereço e localização do réu, correta a decisão que decreta a nulidade de citação editalícia deferida precipitadamente. II – Tratando-se o imóvel usucapiendo de condomínio pro-indiviso, objeto de ação de divisão judicial, necessário se faz a citação de todos os condôminos, confinantes, coproprietários e terceiros interessados, na forma explicitada no decisum agravado. III – Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 194770-45.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/01/2016, DJe 1962 de 03/02/2016). Ante o exposto, não tendo a parte requerente demonstrado que tenha esgotado todos os meios voltados à localização do atual endereço da parte demandada, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que reputar devido, visando ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito