Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 189, recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 422 do Código Civil; 141, 369, 492, 557, 560, 561 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 54 da Lei 13.097/2015 e 22 da Lei 8.935/1994, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 189). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que se refere ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de apreciar as suas teses, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos elencados, certo é que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria, inarredavelmente, reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para apurar eventual cerceamento de defesa e julgamento ultra petita, a usucapião tabular e a boa fé na aquisição por terceiro, com responsabilização do serviço notarial, aplicação do Tema 777/STF, (in)adequação da via processual para reivindicar a reintegração de posse, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/20241; AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/20222; REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/20113). De conseguinte, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0323142-08.2013.8.09.0024 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DANNYLO NAVES PEREIRA RECORRIDO: ANTÔNIO MORITSUGU E OUTRO DECISÃO DANNYLO NAVES PEREIRA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 190, recurso extraordinário (art. 102, III, "a" da CF), do acórdão unânime visto na mov. 142, proferido nos autos desta apelação pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cezar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRAUDE DOCUMENTAL. VENDA A NON DOMINO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, nos autos da ação de anulação de registro público cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Os autores afirmam que adquiriram dois imóveis em 1989 e, em 2013, tomaram ciência de que os bens foram fraudulentamente transferidos com uso de documentos falsos, culminando na aquisição final pelo apelante. A sentença anulou os registros derivados da fraude, determinou a reintegração de posse aos autores e condenou a tabeliã responsável ao pagamento de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva na ação de anulação de registro; (ii) examinar a alegação de ausência de julgamento de reconvenção; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iv) analisar os efeitos da fraude na cadeia dominial sobre a boa-fé do terceiro adquirente; e (v) apreciar a possibilidade de reconhecimento de usucapião em favor do apelante. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante é evidente, uma vez que figura como adquirente e atual possuidor dos imóveis objeto da ação, sendo diretamente atingido pela eventual procedência da demanda anulatória. 4. Não se reconhece a existência de reconvenção válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite reconvenção proposta contra corréus. A pretensão de ressarcimento contra terceiros deve ser veiculada por ação autônoma. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova oral foi corretamente indeferida com base na irrelevância e no caráter protelatório, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). 6. As transmissões imobiliárias baseadas em documentação falsa caracterizam venda a non domino, vício que invalida toda a cadeia dominial, independentemente da boa-fé de adquirentes posteriores. A fraude origina nulidade absoluta e insanável. 7. A alegação de usucapião não merece acolhimento, por configurar inovação recursal vedada (CPC, art. 336), além de inexistirem os requisitos temporais e materiais para sua configuração, dado o curto intervalo entre a aquisição (fevereiro/2013) e o ajuizamento da ação (setembro/2013). TESE DE JULGAMENTO 8. O adquirente de imóvel proveniente de cadeia dominial viciada por fraude possui legitimidade passiva em ação de anulação de registro e reintegração de posse. 9. Não é admissível reconvenção proposta contra corréus, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para eventual pedido indenizatório. 10. A produção de provas está sujeita ao prudente critério do juiz, que pode indeferir aquelas inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa. 11. A fraude na origem do negócio jurídico invalida os atos subsequentes, independentemente da boa-fé do adquirente final, configurando venda a non domino. 12. A alegação de usucapião deve respeitar o princípio da eventualidade e os requisitos legais, sendo incabível se não observados os prazos mínimos previstos no Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245, 1.784; CPC, arts. 85, §11, 336, 343, §3º, 370, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.584/PE; TJGO, ApCiv 5523464-03.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, j. 22.05.2024; TJGO, ApCiv 5069241-34.2019.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 24.06.2024; TJGO, ApCiv 5269159-18.2018.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, j. 19.04.2024; TJGO, ApCiv 5516493-32.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 30.11.2020. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” Embargos declaratórios rejeitados na mov. 178. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 5º, XXIII, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, 37 § 6º, e 170, III, da Constituição Federal; bem como ao Tema 777 do STF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo visto (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 199, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como majoração dos honorários da sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Contudo, da análise dos demais pressupostos recursais, observo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, conforme é cediço, o recurso extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a súmula ou a tema de tribunal, tampouco a dispositivo infraconstitucional, uma vez que o seu cabimento está restrito às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e "d", do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No que concerne aos incisos do artigo 5º da CF, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, abrangendo esse entendimento, os preceitos insculpidos no art. 5º da CF (STF, ARE 14540602 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 19-03-2025). Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. A bem da verdade, certo é que o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais apontados, a propósito da função social do imóvel em voga e da responsabilidade do Estado por danos causados ao recorrente pela atuação do serviço notarial, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (cf. STF, ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 14-11-2017 1; RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, PUBLIC 03-04-20092). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/1 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)” 2“...TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(...) 3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia. 4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae. 5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito. (...) 8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). (...) 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.254.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 27/9/2022.) 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO-CONHECIMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF.(...) Ademais, o Tribunal de origem apreciou extensa e pormenorizadamente as questões trazidas à sua apreciação.(...) 6. O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 7. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois os recorrentes não apontam o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indicam prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 8. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião.(...) 11. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 12. O debate sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 13. (...) (REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.) 1Tese do Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. VALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da validade da intimação do seu trono e da ausência de prejuízo parte, demandaria o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, 2º Turma, julgado em 05-03-2025, PUBLIC 19-03-2025) 1“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente ao exercício da posse em sentido contrário ao atendimento da função social da propriedade. Incide, dessa forma, a Súmula 283/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 957017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) 2“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (RE 551156 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-01015 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 205-209)