Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0226711-54.2016.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTES: JOSÉ CÉSAR CASCÃO E OUTRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO José César Cascão e outra, qualificados e regularmente representados, interpõem, na mov. 91, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 81, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, ao reconhecer que o crédito deveria ser habilitado na recuperação judicial dos devedores. O juízo de origem condenou os executados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando a parte executada comparece espontaneamente aos autos antes da citação, em processo que é posteriormente extinto sem resolução do mérito, em razão da novação do crédito por recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência de citação formal, de acordo com o art. 239, §1º, do CPC, configurando a formação válida da relação processual. 4. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo responsável por tais encargos a parte que deu causa à instauração da demanda. 5. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica quanto à aplicação do princípio da causalidade nesses casos, reconhecendo que a inadimplência justifica a propositura da ação executiva, mesmo que, posteriormente, o crédito seja novado em recuperação judicial. 6. Majorada a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de novação do crédito decorrente de recuperação judicial, não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios quando a ação foi proposta em razão de inadimplemento anterior. 2. A condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à instauração da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; 239, §1º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.518.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5110935-76.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 18/05/2022.” Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao artigo 85, §10º do CPC. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 91). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, bem como requer a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (mov. 97). É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade ao preceito legal apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a fixação dos honorários sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.250.870/MT1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO ACERCA DA LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inviável rever a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação pela parte contrária, uma vez incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.”