Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível Processo: 0401625-71.2012.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença derivada de ação monitória, na qual a parte executada, EVOLUÇÃO TRANSPORTES E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA, apresentou manifestação (mov. 68), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a executada que, após a conversão do mandado monitório em título executivo, o processo permaneceu suspenso e arquivado por período superior ao prazo legal, sem que a parte exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito. Aponta como marco para a contagem do prazo a suspensão do feito em 13/12/2016, defendendo que, após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teria se consumado em 14/12/2022. Intimada a se manifestar (mov. 75), a parte exequente rechaçou a tese de prescrição. Argumentou que nunca permaneceu inerte por mais de cinco anos e que cumpriu diligentemente com as diligências que estavam ao seu alcance, como os pedidos de penhora de ativos e o recente levantamento de valores. Afirma que a caracterização da prescrição intercorrente exige inércia injustificada, o que, segundo alega, não ocorreu no presente caso. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central reside em determinar se, no curso deste processo de execução, consumou-se a prescrição intercorrente, causa de extinção da obrigação e, por conseguinte, do próprio feito executivo. A matéria é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Conforme o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, convertida em título executivo judicial, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A sistemática da prescrição intercorrente pode ser resumida nos seguintes passos: Termo Inicial: O prazo se inicia com a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Suspensão Automática: A partir desse marco, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a contagem do prazo prescricional também fica suspensa. Início da Prescrição: Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. No caso em tela, a análise da cronologia processual é fundamental para o deslinde da questão. A parte executada aponta o despacho que deferiu a suspensão por 180 dias, em 13/12/2016, como o marco inicial. Contudo, o histórico revela eventos anteriores de inércia e tentativas frustradas de constrição de bens. Já em 28/05/2013, o exequente foi intimado sobre o resultado negativo das buscas nos sistemas conveniados, o que levou ao arquivamento provisório do feito em 10/06/2013. Posteriormente, após novas tentativas infrutíferas, o processo foi novamente suspenso em 09/04/2018, em razão da inércia do exequente em recolher as custas para a intimação do devedor sobre uma penhora de valor ínfimo. Vamos analisar o período mais recente e contínuo de paralisação. Após a decisão de suspensão de 09/04/2018, o processo permaneceu sem andamento efetivo por parte do credor. Embora tenha havido uma intimação para dar andamento em 08/03/2019, a certidão de 25/03/2019 atesta que o exequente se manteve inerte. A próxima manifestação com algum potencial de efetividade por parte do exequente ocorreu apenas em 19/12/2022 (mov. 38), com um novo pedido de penhora online. O STJ possui entendimento pacífico de que meros pedidos de repetição de diligências já realizadas e que se mostraram infrutíferas, sem a indicação de novos bens ou a demonstração da modificação da situação econômica do devedor, não são capazes de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. A interrupção exige um ato que efetivamente aproxime a satisfação do crédito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Pontua-se que houve intimação para o exequente acerca do retorno negativo das buscas realizadas, sendo publicada a intimação em 28/05/2013, conforme mov. nº 03, arquivo 02, página digital 150. Obtempera-se que em razão da inércia do Exequente, os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório no dia 10/06//2013, conforme certidão presente na mov. nº 03, arquivo 02, página digital 162, mantendo-se suspenso até o dia 31/10/2016, instante em que o exequente deu impulso nos autos requerendo novamente a penhora online, sendo deferido pelo magistrado, conforme mov. nº 03, arquivo 02, página digital 171. Desta forma, tem-se que o processo ficou suspenso por 3 anos, 4 meses e 21 dias, cumprindo o prazo de suspensão de 01 (um) ano o qual estabelece o art. 921, §1º do CPC. Posteriormente, foi informado nos autos o valor penhorado/bloqueado de R$1.405,19 (um mil quatrocentos e cinco reais e dezenove centavos), tendo o exequente requerido no dia 14/02/2018 a expedição do alvará, conforme mov. nº 03, arquivo 02, página digital 190. Ocorre que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, porém, no presente caso, tratando-se de valores vultosos, a penhora realizada é menor que 1% do valor da causa. Assim, a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS – VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023). Aplicando essa diretriz ao caso concreto, o período entre 09/04/2018 (data da suspensão posterior e arquivamento) e 19/12/2022 (novo pedido de penhora) ultrapassa 4 anos e 8 meses. Somando-se a este período eventos anteriores de inércia que paralisaram o processo, uma vez que os autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório no dia 10/06//2013, conforme certidão presente na mov. nº 03, arquivo 02, página digital 162, mantendo-se suspenso até o dia 31/10/2016, tem-se que o processo ficou suspenso por 3 anos, 4 meses e 21 dias, cumprindo o prazo de suspensão de 01 (um) ano o qual estabelece o art. 921, §1º do CPC. Ademais, em razão da penhora realizada ter sido ínfima, esta não tem o condão de obstar o prazo prescricional. Assim, houve um lapso temporal superior a 5 anos sem qualquer ato concreto e eficaz para a satisfação da dívida. As manifestações do exequente no período foram protocolares e não resultaram em avanço patrimonial relevante, caracterizando a inércia que a lei e a jurisprudência visam coibir com o instituto da prescrição intercorrente. Portanto, a alegação da parte executada merece prosperar. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, e no art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a manifestação apresentada na movimentação nº 68 para DECLARAR a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Fica prejudicado demais pedidos Sem custas e sem incidência de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito