Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5072414-87.2025.8.09.0007Polo Ativo: Empreendimentos Educacionais Exato LtdaPolo Passivo: Flavia Cristina Lima Soares Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EXATO LTDA – ME em face de FLÁVIA CRISTINA LIMA SOARES.A parte exequente, após a frustração das tentativas de citação por meio eletrônico (eventos 43 e 46), requer nova tentativa de citação via WhatsApp, com a peculiaridade de que seja utilizada linha telefônica diversa daquela anteriormente empregada, sob o argumento de que a executada poderia ter bloqueado o número oficial do Juizado.Contudo, o pedido não merece acolhimento.A citação, mesmo quando realizada por meio eletrônico, exige a adoção de meios oficiais que garantam a regularidade, a autenticidade e a segurança do ato processual. Conforme previsto no art. 246, §1º, do CPC, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico nos termos da legislação específica e mediante sistema oficial. A utilização de número de telefone não institucional, ou a tentativa reiterada com artifícios como mudança de linha, comprometeria a credibilidade do procedimento e a imparcialidade da atuação judicial, bem como poderia abrir precedentes indevidos.Ademais, no presente caso, já houve tentativa de citação no número indicado pela parte autora, que se mostrou infrutífera. O mero fato de a parte exequente presumir que a executada teria bloqueado o número institucional não é, por si só, justificativa hábil para flexibilizar os princípios que regem o ato citatório.A ausência de localização da parte executada, mesmo após diligência específica, impede o regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável, no presente contexto, a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme interpretação conjunta do art. 18 da Lei n.º 9.099/1995 e da jurisprudência consolidada.Dessa forma, verificada a inércia do exequente em indicar meio viável de localização da parte executada e esgotadas as tentativas cabíveis no rito dos Juizados, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente.Ante o exposto, indefiro o pedido de nova tentativa de citação via WhatsApp por meio de número telefônico diverso e, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial Cível.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510