Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5181763-76.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco do Brasil S.A Polo Passivo: Pio e Faria Empório e Conveniência LTDA, Denilson Rodrigues de Faria e Francis Aparecido Dias Pio DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de Pio e Faria Empório e Conveniência LTDA, Denilson Rodrigues de Faria e Francis Aparecido Dias Pio, todas as partes qualificadas. Recebida a inicial (mov. 09) e citada as partes rés, estas restaram citadas em mov. 14, 18 e 56. Em sequência, as partes noticiaram acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (mov. 51). É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes. Advirto ainda que não obstante carta de citação de mov. 56, coaduno do entendimento jurisprudencial de que o aviso de recebimento entregue no endereço do executado, mesmo que recebido por terceiro, não afasta a validade da comunicação processual. Diante do exposto, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos. Anota-se na capa dos autos a citação dos executados (mov. 14, 18 e 56). Ainda, por se tratar de processo de execução, na forma do art. 922 e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 20 de janeiro de 2029. Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas pela parte executada. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca do adimplemento do acordo, sendo certo que no caso de inércia será considerado que houve adimplemento com posterior extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito