Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5259680-27.2021.8.09.0051 Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A Polo Passivo: NARCILENE MOREIRA MACHADO LEMES D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originariamente por BANCO DO BRASIL S/A, com posterior sucessão processual em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A (evento 115), em face de NARCILENE MOREIRA MACHADO LEMES. Após diversas diligências, a executada foi citada por hora certa (evento 133), quedando-se inerte. A exequente, no evento 138, requereu a conversão do arresto (deferido no evento 97) em penhora, com a consequente avaliação do bem e intimação da devedora. Vieram os autos conclusos. No que tange a citação realizada por hora certa, o artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que, realizada a citação por hora certa, o juiz ordenará a expedição de carta ao citando, dando-lhe de tudo ciência. Trata-se de medida complementar à citação ficta, destinada a ampliar as garantias de conhecimento da ação pelo réu e conferir maior publicidade ao ato citatório, sem constituir, contudo, requisito de validade da citação já realizada. Apesar da ausência do procedimento não invalidar o ato, recomendando, entretanto, sua efetivação como cautela processual, em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade. No caso em tela, a citação por hora certa foi perfectibilizada em 19 de janeiro de 2026 (evento 133), não se verificando, todavia, nos autos, o comprovante de expedição da carta de ciência à executada, impondo-se ao meu ver a adoção da providência de ofício. No que se refere ao pedido de conversão em penhora, verifica-se que no evento 97, foi deferido o arresto do imóvel de matrícula nº 3.368 do CRI de Bela Vista de Goiás/GO. No evento 105, determinou-se à UPJ que certificasse a possibilidade de averbação do arresto via CENOPES ou, alternativamente, que expedisse ofício ao sistema ONR para tanto. Contudo, não há nos autos qualquer resposta da serventia acerca do cumprimento dessa determinação, tampouco comprovante de que a averbação tenha sido efetivamente realizada. A certidão de inteiro teor da matrícula juntada no evento 138, emitida em 26 de março de 2025, não registra qualquer averbação de arresto, confirmando a aparente ausência do ato junto ao CRI. A averbação é essencial para que a constrição judicial produza efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 828 do CPC. Sem ela, a medida é ineficaz erga omnes, comprometendo sua finalidade. Desse modo, necessário se faz que seja certificado se o ato foi ou não realizado. Ante o exposto: I - Determino a expedição de carta de ciência à executada Narcilene Moreira Machado Lemes, para o endereço onde foi cumprido o mandado de citação por hora certa (evento 133), qual seja, Rua J-2, nº 380, Quadra 14, Lote 25, Setor Jaó, Goiânia/GO, CEP 74673-140, dando-lhe ciência da citação por hora certa efetivada, nos termos do artigo 253, inciso III, do Código de Processo Civil. II - Quanto ao pedido de conversão do arresto em penhora (evento 138), determino que a UPJ certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se a averbação do arresto deferido no evento 97 foi ou não realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás/GO, em cumprimento à determinação do evento 105, e, conforme a resposta: a) Caso o arresto não tenha sido averbado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada da matrícula nº 3.368 do CRI de Bela Vista de Goiás/GO, para posterior análise do pedido de penhora. Enquanto isso, deverá a exequente prosseguir com a execução, observando a ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC, diligenciando a constrição de bens da executada pelos meios eletrônicos disponíveis. b) Caso o arresto tenha sido regularmente averbado, fica desde já deferida a conversão do arresto em penhora do imóvel de matrícula nº 3.368 do CRI de Bela Vista de Goiás/GO, expedindo-se o respectivo termo de penhora para averbação na matrícula, bem como mandado de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do CPC. b.1) Ato contínuo, intime-se a executada Narcilene Moreira Machado Lemes da constrição efetivada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do evento 133, nos termos do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs