Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Afasto, por ora, a possibilidade de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, e com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência administrativa do Poder Judiciário, nos termos do no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 307 e 309 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, determino: a) SUSPENSO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, diante da necessidade de otimizar os trabalhos da serventia e evitar o acúmulo de processos paralisados, determino o imediato arquivamento provisório com baixa e averbação da pendência do débito. Esclareço que esta medida não extingue o processo nem o direito ao crédito. Trata-se de uma providência administrativa para que o processo não sobrecarregue a unidade judicial enquanto o credor busca bens do devedor. b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o primeiro ano, o prazo de prescrição fica suspenso. Findo o prazo de suspensão acima, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), independentemente de nova intimação ou despacho. c) O processo poderá ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente apresente petição indicando bens concretos passíveis de penhora. Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de mera reiteração de sistemas conveniados (como SisbaJud, RenaJud, etc.) sem que haja um fato novo que justifique a medida. Caso o pedido seja meramente repetitivo e sem indicação de bens, será indeferido de plano, mantendo-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Afasto, por ora, a possibilidade de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, e com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência administrativa do Poder Judiciário, nos termos do no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 307 e 309 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, determino: a) SUSPENSO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, diante da necessidade de otimizar os trabalhos da serventia e evitar o acúmulo de processos paralisados, determino o imediato arquivamento provisório com baixa e averbação da pendência do débito. Esclareço que esta medida não extingue o processo nem o direito ao crédito. Trata-se de uma providência administrativa para que o processo não sobrecarregue a unidade judicial enquanto o credor busca bens do devedor. b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o primeiro ano, o prazo de prescrição fica suspenso. Findo o prazo de suspensão acima, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), independentemente de nova intimação ou despacho. c) O processo poderá ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente apresente petição indicando bens concretos passíveis de penhora. Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de mera reiteração de sistemas conveniados (como SisbaJud, RenaJud, etc.) sem que haja um fato novo que justifique a medida. Caso o pedido seja meramente repetitivo e sem indicação de bens, será indeferido de plano, mantendo-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
Confirmada
28/04/2026, 17:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 16:48
Petição
09/04/2026, 17:28
Petição
08/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Antes de analisar o pedido de penhora de evento retro, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da possível prescrição intercorrente da presente demanda, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Antes de analisar o pedido de penhora de evento retro, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da possível prescrição intercorrente da presente demanda, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 21:20
Mero expediente
12/03/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5174799-82.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SNIPER, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,27 de janeiro de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Afasto, por ora, a possibilidade de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, e com o objetivo de garantir a celeridade e a eficiência administrativa do Poder Judiciário, nos termos do no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 307 e 309 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO, determino: a) SUSPENSO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 921, inciso III, do CPC. Todavia, diante da necessidade de otimizar os trabalhos da serventia e evitar o acúmulo de processos paralisados, determino o imediato arquivamento provisório com baixa e averbação da pendência do débito. Esclareço que esta medida não extingue o processo nem o direito ao crédito. Trata-se de uma providência administrativa para que o processo não sobrecarregue a unidade judicial enquanto o credor busca bens do devedor. b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o primeiro ano, o prazo de prescrição fica suspenso. Findo o prazo de suspensão acima, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), independentemente de nova intimação ou despacho. c) O processo poderá ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente apresente petição indicando bens concretos passíveis de penhora. Saliente-se que não serão aceitos pedidos genéricos de mera reiteração de sistemas conveniados (como SisbaJud, RenaJud, etc.) sem que haja um fato novo que justifique a medida. Caso o pedido seja meramente repetitivo e sem indicação de bens, será indeferido de plano, mantendo-se o arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/04/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 16:48
Petição
09/04/2026, 17:28
Petição
08/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Antes de analisar o pedido de penhora de evento retro, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da possível prescrição intercorrente da presente demanda, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 01.045.156/0001-51 Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Antes de analisar o pedido de penhora de evento retro, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da possível prescrição intercorrente da presente demanda, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 21:20
Mero expediente
12/03/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5174799-82.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SNIPER, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,27 de janeiro de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 09:20
Ato ordinatório
27/01/2026, 09:16
Documento
26/01/2026, 13:37
Expedição de documento
19/12/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5174799-82.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão retro, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,25 de novembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:02
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:53
Documento
24/11/2025, 15:36
Expedição de documento
31/10/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5174799-82.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,1 de outubro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:48
Documento
29/09/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:28
Expedição de documento
03/09/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5174799-82.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Conceder à parte autora/exequente a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme pedido formulado em movimentação nº 151. APARECIDA DE GOIÂNIA, 25 de agosto de 2025. Humberto Vinícius da Costa Medeiros - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5174799-82.2017.8.09.0011Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDARequerido: CIA K INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDADECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a analisar os pedidos formulados no evento nº 146.Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, condicionada ao recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Defiro, ainda, a realização de pesquisa patrimonial ampliada por meio do sistema SNIPER, a ser executada pela CACE-Interior, igualmente condicionada ao recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.Todavia, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, considerando que as informações podem ser obtidas diretamente pelos interessados nos respectivos portais eletrônicos, mediante o recolhimento das taxas cabíveis.Com o resultado das diligências deferidas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, visando à efetividade jurisdicional (art. 6 do CPC), poderão ser adotadas as seguintes diligências, se requeridas pela parte exequente e recolhidas as custas processuais: 1. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido.2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:2.1. SISBAJUDAutoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.2.2. RENAJUDAutoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.2.3. INFOJUDAutoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.2.4. SNIPERDefiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.2.5. SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.2.6. CNIBPor ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2.7 CENPROTINDEFIRO eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema da CENPROT, sem prejuízo da possibilidade de adoção, pela parte exequente, das medidas extrajudiciais cabíveis diretamente perante o tabelionato competente, caso assim entenda pertinente. Cumpre salientar que, conforme a Portaria n.º 393/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inexiste convênio firmado entre o TJGO e a CENPROT, o que inviabiliza a integração automática entre os sistemas e, consequentemente, a expedição de ordem judicial diretamente dirigida à referida central. Ademais, destaca-se que a CENPROT constitui plataforma exclusivamente consultiva e operacional, direcionada aos serviços delegados dos cartórios de protesto de títulos, não se caracterizando como órgão ou entidade estatal passível de subordinação direta ao Poder Judiciário. Assim, em conformidade com a Lei n.º 9.492/1997, a solicitação de protesto de títulos ou documentos de dívida deve ser realizada diretamente pela parte interessada perante o tabelionato competente, prescindindo de autorização ou intervenção judicial.A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas.3. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS3.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.3.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUDCaso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.4. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias.5. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERASDa ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitoHRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 18:01
Outras Decisões
13/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5174799-82.2017.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro. 29 de maio de 2025 Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:23
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:19
Documento
28/05/2025, 14:36
Expedição de documento
23/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5174799-82.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47Requerido: CIA K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CPF/CNPJ 04.308.842/0002-47 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) DEFIRO, por ora, tão somente o pedido de pesquisa de numerário perante o SISBAJUD (evento 135).Proceda a penhora eletrônica de numerários nas contas bancárias de titularidade dos executados (CIA K INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA CNPJ: 04.308.842/0002-47; ELITA RUDA SIMÃO CPF: 515.145.321-15), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, repetição durante 30 dias, no valor de R$ 972.968,99 (novecentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).Com a resposta da pesquisa, providencie o servidor com atribuição para tanto, o cancelamento de eventuais indisponibilidades excessivas e a imediata transferência do valor encontrado para conta judicial vinculada ao feito.Se frutífero, intime-se o executado, na forma da lei, para, caso queira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, expeça-se alvará eletrônico em nome do exequente, cujos dados bancário para transferência, deverão ser fornecidos, no prazo de 05 dias.Acaso infrutífero, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos do evento 135.O resultado da pesquisa deverá ser mantido em segredo de justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, [email protected]., Tel. 062-3238-5100