Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Palmira Silva Bernardes em face de Alsueres Mariano Correia Júnior. A exequente alegou ser credora do executado em razão de notas promissórias emitidas em decorrência da venda de quotas sociais da empresa Hospital Cidade Jardim Ltda., sustentando que foram emitidas 43 cártulas no valor de R$ 10.000,00 cada, das quais apenas as primeiras foram parcialmente adimplidas, permanecendo inadimplidas diversas parcelas. Aduziu que parte dos títulos perdeu a força executiva pelo decurso do prazo, sendo objeto de ação própria, e que a presente execução abrange apenas aquelas ainda exigíveis, totalizando o montante atualizado de R$ 541.113,17. Requereu, ainda, gratuidade da justiça, a citação do executado para pagamento, a penhora de bens e demais medidas executivas cabíveis. Juntou documentos (eventos 01 e 12). Recebida a inical em ev. 14, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte contraria. Decisão que deferiu a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD em ev. 23. CENOPES positivo em ev. 28 Certidão informando a tempestividade dos embargos em ev. 37. A exequente se manifestou em ev. 42, requerendo a reunião dos processos com a ação de cumprimento de sentença, nº 5349536-65.2022.8.09.0051. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em ev. 44, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente. Aduziu, ainda, a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, invocando a exceção de contrato não cumprido, uma vez que as quotas objeto da negociação não teriam sido formalmente transferidas ao seu nome, o que inviabilizaria a cobrança das notas promissórias. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, com extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Impugnação em ev. 47, sustentando sua tempestividade e rebatendo as alegações do executado. Defendeu a legitimidade ativa, afirmando que os títulos estão em seu nome e que não há prescrição das cártulas executadas. No mérito, alegou a exigibilidade da dívida, destacando que o executado se beneficiou das quotas sociais, requerendo o prosseguimento da execução. Rejeitada a exceção de pré-executividade em ev. 50, bem como a reunião desta execução ao cumprimento de sentença, nº 5349536-65.2022.8.09.0051. Oficio comunicatório em ev. 59, informando que o agravo interposto para reanálise da exceção a pré- executividade foi conhecido, porém, negado. Oficio comunicatório em ev. 60, informando que os embargos de declaração interposto foi conhecido e rejeitado. Requereu a parte exequente a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos eventuais lucros do executado Alsueres Mariano Correia Junior junto as empresas que é sócio, bem como a penhora de crédito junto a empresa Construcare Construtora e Empreendimentos Ltda, em ev. 64. Decisão em ev. 67, que deferiu a penhora da participação nos lucros/créditos de Alsueres Mariano Correia Junior em face das empresas Critical Care Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, Instituto Goiano de Cardiologia Intervencionista e Construcare Construtora e Empreendimentos Ltda,. Deferida carta com aviso de recebimento para as empresas mencionadas no ev. 91 com fito de cumprir a penhora da participação nos lucros/créditos, até o limite de 30% (trinta por cento), de Alsures Mariano Correira Júnior, em decisão de ev. 93. Petição da parte exequente em ev. 119, requerendo o chamamento do feito a ordem e alegando nulidade por ausência de intimação da decisão proferida em ev. 67, bem como contradição em relação à decisão proferida em processo conexo. Em ev. 123, o juizo rejeitou integralmente o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pelo executado em ev. 119 e manteve inalterada a decisão de ev. 67. Ofício Ccomunicatório em ev. 138, onde foi conhecido do agravo de instrumento interposto dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão proferida em ev. 67, apenas para reduzir o percentual de penhora dos lucros empresariais de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento). Decisão em ev. 141 que determinou o cumprimento integral da decisão proferida à movimentação n.º 67, com observância a limitação fixada pelo Pretório Goiano de 30% (trinta por cento) dos lucros empresariais líquidos e efetivamente distribuíveis do executado. Oficio expedido em ev. 146. A autora foi intimada para juntar o protocolo do oficio em ev. 151. Ante a ausência de resposta, foi intimada a parte autora, em ev. 155, para dar o devido andamento ao feito, informando a resposta obtida, sob pena de extinção/arquivamento. Intimado o requerido para se manifestar acerca da inércia da parte autora, em ev. 162, o mesmo manteve-se inerte. Assim vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado por ausência de impulso da parte exequente. Consta que foram adotadas diversas medidas constritivas ao longo do feito, inclusive com deferimento de penhora sobre lucros e créditos do executado, expedição de ofícios e determinações para viabilização do cumprimento das medidas executivas. Nesse contexto, a parte exequente foi intimada, no evento 151, para juntar aos autos o protocolo do ofício expedido, providência indispensável ao regular prosseguimento da execução. Diante da ausência de manifestação, sobreveio nova intimação no evento 155, ocasião em que foi expressamente advertida quanto à necessidade de dar andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte, não adotando qualquer providência. Embora a conduta da exequente indique desídia no acompanhamento do feito, caracterizando, em tese, abandono processual, verifica-se que não houve a sua intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, o que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, impõe-se a concessão de última oportunidade para que a parte exequente regularize as pendências e promova o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para, no mesmo prazo de 05 cinco dias, dar regular andamento ao processo, suprindo a pendência apontada, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026.