Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5356401-36.2024.8.09.0051Classe: Procedimento Comum CívelAssunto: Baixa Complexidade, Valor da Causa e Empresa de Pequeno PorteValor da Causa: R$ 27.511,11 (vinte e sete mil quinhentos e onze reais e onze centavos)Polo ativo: CASA RURAL COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com Repetição de Indébito ajuizada por CASA RURAL COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Examinando aos autos, verifico não ser este o Juízo competente para o conhecimento da causa, por inexistir, na espécie, complexidade na matéria controvertida, além do que a natureza da presente ação não encontra recepção nas hipóteses elencadas pelos incisos do §1º do artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.Ademais, convém ressaltar que nas ações individuais cujo valor da causa ou proveito econômico não ultrapassarem o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que os direitos sejam homogêneos, são da competência absoluta do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo quando a ação for estritamente coletiva, o que não é o caso dos autos. Em casos análogos, com total acerto, tem sido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como se infere das ementas abaixo destacadas:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1 - No exercício do direito de ação não cabe ao Autor a escolha entre o Juízo Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta, no Foro em que tiver sido instalado, conforme previsão na Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. 2 -De acordo com a Súmula nº 72 deste egr. Tribunal: 'É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazenda Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.' 3 - Tratando-se o caso concreto de ação declaratória ajuizada contra o Estado de Goiás, cujo valor da causa não excede o teto legal, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, ora suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5019494-02.2021.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021), grifo nossoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A competência dos juizados da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de natureza absoluta, de modo que, se o interesse econômico almejado não excede o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e não configurada nenhuma das hipóteses excludentes do §1º, deve ser reconhecida a competência daquele órgão jurisdicional, ainda que a causa demande a realização de prova pericial, a qual é admitida pela norma de regência (art. 10, da Lei 12.153/2009), que, além disso, em seu art. 27, prescreve a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5031896-52.2020.8.09.0000, Rel. Desora. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020), grifo nossoEsse entendimento, aliás, restou cristalizado no enunciado da Súmula nº 72, editada pelo Órgão Especial, que tem o seguinte teor:“É da competência privativa dos Juizados das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesse difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.”Por outro lado, a causa em testilha não apresenta complexidade factual, única a exigir maior dilação probatória, situação, em tese, incompatível com o procedimento do Juizado, e que afastaria sua competência. Afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que a causa seria juridicamente complexa, será o mesmo que impedir que o microssistema dos juizados alcance o seu objetivo maior de proporcionar ao jurisdicionado acesso a Justiça. É que, o tema a decidir é apenas de direito.Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação, determinando, de consequência, sejam os autos remetidos, de imediato, independentemente de intimação, um dos juízos do núcleo permanente da Justiça 4.0 dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas da Comarca de Goiânia, para os fins de direito.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.