Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5322222-98.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Fernando Costa Martins Requerido(a): Pricila Moreira De Jesus Nery DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer a nova tentativa de intimação do coproprietário do imóvel Sr. VICENTE RODRIGUES NERY JUNIOR por meio de aplicativo de mensagens “WhatsApp”. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O Código de Processo Civil (art. 246, caput, com redação da Lei n. 14.195/21) confere tratamento preferencial à citação e intimação por meio eletrônico. Nessa linha, a Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 8º, caput) tratou do tema em âmbito nacional. O Provimento Conjunto n. 009/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe no art. 2º sobre a possibilidade de citação da parte, por meio de sistema eletrônico atípico, sendo considerado como “aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma -, tais como Whatsapp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020”. Ante o exposto, DEFIRO a intimação do coproprietário VICENTE RODRIGUES NERY JUNIOR por meio de aplicativo de mensagens. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas no valor de R$ 37,31 (trinta e sete reais e trinta e um centavos), por notificação via meio eletrônico, conforme previsão do Provimento nº 94/2022-CGJ e Tabela IX, item 16, XI, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, com atualização pelo Provimento nº 137/2024. Recolhida as custas, deverá o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico se dar com auxílio da Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos ou, na sua ausência, pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado a ser expedido (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº. 009/2021), atentando-se para o(s) número(s) de telefone informado(s) nos autos (ev. 112), a saber: (62) 99919-5445; (62) 99818-2323; e (62) 99681-5445, observando os termos do Provimento Conjunto nº 009/2021. Cumpre destacar que o cumprimento da citação por meio eletrônico atípico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Prov. Conj. nº 009/2021). Deverá o(a) Oficial de Justiça/serventuário encaminhar o mandado de citação para o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagem informado nos autos, acompanhado da decisão e código de acesso do processo, advertindo o interessado a respeito da necessidade de resposta confirmatória de recebimento no próprio aplicativo de mensagens, dentro do prazo de 03 (três) úteis. Advirta-se, ainda, que a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo “WhatsApp” não é o suficiente para a validade da citação, sendo necessário a confirmação do titular. Frustrada a tentativa de intimação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço do coprietário ou requeira a realização de pesquisa de localização por meio dos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), sob pena de extinção do feito. Havendo novos endereços, expeça-se a respectiva citação. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO