Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Expedida/certificada
04/11/2025, 13:15
Mero expediente
03/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:45
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte executada para recolher locomoção para emissão do mandado. Abadiânia, 5 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 215. Às providências. I. C. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Confirmada
04/11/2025, 13:27
Expedida/certificada
04/11/2025, 13:15
Mero expediente
03/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:45
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte executada para recolher locomoção para emissão do mandado. Abadiânia, 5 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte executada para recolher locomoção para emissão do mandado. Abadiânia, 5 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte executada para recolher locomoção para emissão do mandado. Abadiânia, 5 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte executada para recolher locomoção para emissão do mandado. Abadiânia, 5 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:30
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DECISÃO Considerando que os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, defiro o pedido de nova avaliação, conforme pugnado no evento 180, ficando as custas a cargo da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DECISÃO Considerando que os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, defiro o pedido de nova avaliação, conforme pugnado no evento 180, ficando as custas a cargo da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DECISÃO Considerando que os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, defiro o pedido de nova avaliação, conforme pugnado no evento 180, ficando as custas a cargo da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DECISÃO Considerando que os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, defiro o pedido de nova avaliação, conforme pugnado no evento 180, ficando as custas a cargo da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DECISÃO Considerando que os executados apresentaram impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, defiro o pedido de nova avaliação, conforme pugnado no evento 180, ficando as custas a cargo da parte executada.Intimem-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:14
Confirmada
15/07/2025, 16:14
Expedida/certificada
15/07/2025, 16:08
Outras Decisões
14/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:49
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 09:21
Confirmada
10/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Mandado: 4825513 Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 19/05/2025, nesta cidade, Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado em anexo da MM. Juiz de Direito, extraído dos autos nº 5292448-30.2019.8.09.0001, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é requerente o Banco Do Brasil S.A. e requerida empresa Lanchonete Diniz Ltda Me, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e, aí sendo, procedi com as formalidades legais, a penhora e avaliação do bem abaixo caracterizado, a saber: Um lote de terras nº 07, da Quadra 31, situado no loteamento denominado Cidade de Abadiânia, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), registrado na CRI local sob o nº 901. O imóvel conta com uma casa residencial, bastante antiga, em estado de conservação ruim. A construção tem aproximadamente 130m² (cento e trinta metros quadrados) de área construída, em alvenaria, e composta por 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas, 02 banheiros e 01 garagem. Verificou-se que seu forro é de gesso e madeira, pintura PVA, é coberta por telhas francesas, com piso cerâmico, portas de madeira, janelas de ferro e de vidro. Classifico o padrão construtivo como econômico. O bem é cercado por muro em alvenaria, e fechado com portão de correr e um portão social de metal. Avalio o imóvel em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A avaliação tomou como condição indispensável a análise da peculiaridade do imóvel, para dai serem feitas as cotações junto ao mercado local. Os parâmetros de preço foram baseados em pesquisas realizadas a anúncios on line e aconselhamentos de populares que têm visão e experiência no mundo dos negócios. Em razão do exposto o método utilizado foi o dedutivo direto. Como nesta Comarca não há depositário judicial e a parte exequente não entrou em contato para tal fim (nos termos da observação nº 01 do mandado), não houve nomeação de depositário para essa penhora. Para efeito de custas, duas diligências em zona urbana, nos dias 05/05 e 19/05. Dou fé. Abadiânia, 19 de maio de 2025 Amanda Barbosa Rêgo Analista Judiciário – Oficiala de Justiça Avaliadora – Matrícula 5210346 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Mandado: 4825513 Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 19/05/2025, nesta cidade, Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado em anexo da MM. Juiz de Direito, extraído dos autos nº 5292448-30.2019.8.09.0001, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é requerente o Banco Do Brasil S.A. e requerida empresa Lanchonete Diniz Ltda Me, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e, aí sendo, procedi com as formalidades legais, a penhora e avaliação do bem abaixo caracterizado, a saber: Um lote de terras nº 07, da Quadra 31, situado no loteamento denominado Cidade de Abadiânia, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), registrado na CRI local sob o nº 901. O imóvel conta com uma casa residencial, bastante antiga, em estado de conservação ruim. A construção tem aproximadamente 130m² (cento e trinta metros quadrados) de área construída, em alvenaria, e composta por 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas, 02 banheiros e 01 garagem. Verificou-se que seu forro é de gesso e madeira, pintura PVA, é coberta por telhas francesas, com piso cerâmico, portas de madeira, janelas de ferro e de vidro. Classifico o padrão construtivo como econômico. O bem é cercado por muro em alvenaria, e fechado com portão de correr e um portão social de metal. Avalio o imóvel em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A avaliação tomou como condição indispensável a análise da peculiaridade do imóvel, para dai serem feitas as cotações junto ao mercado local. Os parâmetros de preço foram baseados em pesquisas realizadas a anúncios on line e aconselhamentos de populares que têm visão e experiência no mundo dos negócios. Em razão do exposto o método utilizado foi o dedutivo direto. Como nesta Comarca não há depositário judicial e a parte exequente não entrou em contato para tal fim (nos termos da observação nº 01 do mandado), não houve nomeação de depositário para essa penhora. Para efeito de custas, duas diligências em zona urbana, nos dias 05/05 e 19/05. Dou fé. Abadiânia, 19 de maio de 2025 Amanda Barbosa Rêgo Analista Judiciário – Oficiala de Justiça Avaliadora – Matrícula 5210346 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Mandado: 4825513 Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 19/05/2025, nesta cidade, Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado em anexo da MM. Juiz de Direito, extraído dos autos nº 5292448-30.2019.8.09.0001, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é requerente o Banco Do Brasil S.A. e requerida empresa Lanchonete Diniz Ltda Me, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e, aí sendo, procedi com as formalidades legais, a penhora e avaliação do bem abaixo caracterizado, a saber: Um lote de terras nº 07, da Quadra 31, situado no loteamento denominado Cidade de Abadiânia, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), registrado na CRI local sob o nº 901. O imóvel conta com uma casa residencial, bastante antiga, em estado de conservação ruim. A construção tem aproximadamente 130m² (cento e trinta metros quadrados) de área construída, em alvenaria, e composta por 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas, 02 banheiros e 01 garagem. Verificou-se que seu forro é de gesso e madeira, pintura PVA, é coberta por telhas francesas, com piso cerâmico, portas de madeira, janelas de ferro e de vidro. Classifico o padrão construtivo como econômico. O bem é cercado por muro em alvenaria, e fechado com portão de correr e um portão social de metal. Avalio o imóvel em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A avaliação tomou como condição indispensável a análise da peculiaridade do imóvel, para dai serem feitas as cotações junto ao mercado local. Os parâmetros de preço foram baseados em pesquisas realizadas a anúncios on line e aconselhamentos de populares que têm visão e experiência no mundo dos negócios. Em razão do exposto o método utilizado foi o dedutivo direto. Como nesta Comarca não há depositário judicial e a parte exequente não entrou em contato para tal fim (nos termos da observação nº 01 do mandado), não houve nomeação de depositário para essa penhora. Para efeito de custas, duas diligências em zona urbana, nos dias 05/05 e 19/05. Dou fé. Abadiânia, 19 de maio de 2025 Amanda Barbosa Rêgo Analista Judiciário – Oficiala de Justiça Avaliadora – Matrícula 5210346 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Mandado: 4825513 Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 19/05/2025, nesta cidade, Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado em anexo da MM. Juiz de Direito, extraído dos autos nº 5292448-30.2019.8.09.0001, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é requerente o Banco Do Brasil S.A. e requerida empresa Lanchonete Diniz Ltda Me, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e, aí sendo, procedi com as formalidades legais, a penhora e avaliação do bem abaixo caracterizado, a saber: Um lote de terras nº 07, da Quadra 31, situado no loteamento denominado Cidade de Abadiânia, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), registrado na CRI local sob o nº 901. O imóvel conta com uma casa residencial, bastante antiga, em estado de conservação ruim. A construção tem aproximadamente 130m² (cento e trinta metros quadrados) de área construída, em alvenaria, e composta por 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas, 02 banheiros e 01 garagem. Verificou-se que seu forro é de gesso e madeira, pintura PVA, é coberta por telhas francesas, com piso cerâmico, portas de madeira, janelas de ferro e de vidro. Classifico o padrão construtivo como econômico. O bem é cercado por muro em alvenaria, e fechado com portão de correr e um portão social de metal. Avalio o imóvel em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A avaliação tomou como condição indispensável a análise da peculiaridade do imóvel, para dai serem feitas as cotações junto ao mercado local. Os parâmetros de preço foram baseados em pesquisas realizadas a anúncios on line e aconselhamentos de populares que têm visão e experiência no mundo dos negócios. Em razão do exposto o método utilizado foi o dedutivo direto. Como nesta Comarca não há depositário judicial e a parte exequente não entrou em contato para tal fim (nos termos da observação nº 01 do mandado), não houve nomeação de depositário para essa penhora. Para efeito de custas, duas diligências em zona urbana, nos dias 05/05 e 19/05. Dou fé. Abadiânia, 19 de maio de 2025 Amanda Barbosa Rêgo Analista Judiciário – Oficiala de Justiça Avaliadora – Matrícula 5210346 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Mandado: 4825513 Autos: 5292448-30.2019.8.09.0001 AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 19/05/2025, nesta cidade, Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado em anexo da MM. Juiz de Direito, extraído dos autos nº 5292448-30.2019.8.09.0001, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que é requerente o Banco Do Brasil S.A. e requerida empresa Lanchonete Diniz Ltda Me, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e, aí sendo, procedi com as formalidades legais, a penhora e avaliação do bem abaixo caracterizado, a saber: Um lote de terras nº 07, da Quadra 31, situado no loteamento denominado Cidade de Abadiânia, com área de 420m² (quatrocentos e vinte metros quadrados), registrado na CRI local sob o nº 901. O imóvel conta com uma casa residencial, bastante antiga, em estado de conservação ruim. A construção tem aproximadamente 130m² (cento e trinta metros quadrados) de área construída, em alvenaria, e composta por 01 sala, 03 quartos, 02 cozinhas, 02 banheiros e 01 garagem. Verificou-se que seu forro é de gesso e madeira, pintura PVA, é coberta por telhas francesas, com piso cerâmico, portas de madeira, janelas de ferro e de vidro. Classifico o padrão construtivo como econômico. O bem é cercado por muro em alvenaria, e fechado com portão de correr e um portão social de metal. Avalio o imóvel em R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A avaliação tomou como condição indispensável a análise da peculiaridade do imóvel, para dai serem feitas as cotações junto ao mercado local. Os parâmetros de preço foram baseados em pesquisas realizadas a anúncios on line e aconselhamentos de populares que têm visão e experiência no mundo dos negócios. Em razão do exposto o método utilizado foi o dedutivo direto. Como nesta Comarca não há depositário judicial e a parte exequente não entrou em contato para tal fim (nos termos da observação nº 01 do mandado), não houve nomeação de depositário para essa penhora. Para efeito de custas, duas diligências em zona urbana, nos dias 05/05 e 19/05. Dou fé. Abadiânia, 19 de maio de 2025 Amanda Barbosa Rêgo Analista Judiciário – Oficiala de Justiça Avaliadora – Matrícula 5210346 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:14
Confirmada
29/05/2025, 11:14
Confirmada
29/05/2025, 11:14
Confirmada
29/05/2025, 11:14
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 153.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 15:41
Mero expediente
08/04/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:22
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Considerando que o exequente juntou a certidão da matrícula do imóvel atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação da parte cabível ao executado, observando-se as frações expostas na certidão de matrícula, intimando o exequente para que promova o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de 10 dias.Com o resultado da penhora, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 14:25
Mero expediente
14/03/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5292448-30.2019.8.09.0001 DESPACHO Intime-se, pela última vez, o procurador do exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, inciso III, c/c § 1º, do CPC que determina o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.Decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o bem já constrito, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no distribuidor (CPC, art. 921, § 2º).O exequente fica ciente de que decorrido o prazo de 01 (um) ano sem sua manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).Intime-se. Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)