Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5380798-79.2025.8.09.0131Polo Ativo: Amar Modas LtdaPolo Passivo: Graziani Gontijo De AraujoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AMAR MODAS LTDA em desfavor de GRAZIANE GONTIJO DE ARAUJO.Vieram-me conclusos.Decido.Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Analisando a inicial, nota-se que não está instruída com comprovante atualizado da qualidade de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e, dentre os títulos indicados na inicial, um está assinado por terceira pessoa.Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá acostar certidão emitida pela JUCEG atualizada da sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 147/2014 e a cópia dos títulos informados na inicial, devidamente assinando pela parte executada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo da emenda, as partes deverão organizar as petições e os documentos juntados, observando os enunciados 008 e 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção. Vejamos: “EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII)”.“EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.” Após, façam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025