Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 5638689-49.2023.8.09.0065Polo ativo: SUMAY DO BRASIL LTDAPolo passivo: NETBIOS TELECOMUNICACOES LTDATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento 125, a parte exequente postulou a penhora de recebíveis das operadoras de cartão de crédito. É o relatório. Decido. O pedido não deve prosperar, visto que seu o objetivo é obter a informação para penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito. Sobre esta a pretensão, tenho entendimento de que tal medida se mostra pouco eficaz, além de depender da demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, bem como não inviabilize o funcionamento da empresa. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE VENDAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Não há que se falar em reforma da decisão agravada, visto que está em consonância com jurisprudência do STJ que entende que a penhora dos recebíveis da executada junto à operadoras de cartão de crédito/débito é medida excepcional, autorizada com a demonstração efetiva do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, porquanto os recebíveis de operadoras de cartão de crédito/débito se equiparam ao faturamento da empresa, sendo assim, não podem ser restringidos indistintamente, de modo a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial do devedor, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5185201-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE VENDAS EFETUADOS P O R M E I O D E C A R T Ã O D E C R É D I T O. M E D I D A EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, PARCIALMENTE. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria em supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que a penhora dos recebíveis da Executada, junto às operadoras de cartão de crédito/débito, é medida excepcional, autorizada com a demonstração efetiva do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, uma vez que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito se equiparam ao faturamento da empresa e, por isso, não podem ser restringidos indiscriminadamente, de modo a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial do devedor, o que não ocorreu, na hipótese. 3. O CNJ, no Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD, permitindo que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA, diretamente por meios eletrônicos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, não sendo coerente impedir a realização do direito da parte Agravante, notadamente em razão da existência, e disponibilização no Poder Judiciário, de instrumento célere para realização da anotação nos órgãos de restrição ao crédito, servindo, inclusive, como uma maneira eficaz para reforçar a efetividade da tutela executiva, nos moldes previstos no art. 782, §3º, do CPC/15, motivo pelo qual, a decisão agravada deve ser reformada, neste sentido. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5014817-94.2019.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019, DJe de 23/09/2019). A alternativa de satisfação de crédito que o exequente almeja afronta o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ademais, a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui crédito a receber de operadora, tornando o referido bloqueio temerário e sem respaldo legal, uma vez que evidencia nítida assunção de dívida pela operadora cartão de crédito. Tal procedimento constritório é incabível, uma vez que a imputação de débito Administradora/Operadora do cartão de crédito viola regras processuais elementares, porquanto pessoa jurídica alheia aos presentes autos. Do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para penhora de recebíveis. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Constatada a inércia da parte exequente, de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)