Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INATIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução fundada em instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões principais em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo foi adequadamente formulado; (ii) saber se empresa inativa perante a Receita Federal possui legitimidade ativa para executar créditos; (iii) saber se a procuração apresentada atende aos requisitos legais; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para manutenção da gratuidade judiciária; e (v) saber se o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, devendo ser formulado por petição apartada dirigida ao Tribunal ou relator, conforme art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC.4. A empresa executada, conquanto inativa perante a Receita Federal desde 20/03/2019, mantém sua capacidade processual, pois a dissolução irregular e a inaptidão fiscal não implicam em extinção da personalidade jurídica, o que somente ocorre com a liquidação formal e cancelamento da inscrição, nos termos do art. 51 do Código Civil.5. A procuração juntada aos autos preenche todos os requisitos legais, conferindo poderes válidos ao representante processual da empresa executada para a prática dos atos processuais.6. A revogação da assistência judiciária gratuita pressupõe apresentação de prova robusta de capacidade financeira da parte beneficiária, ônus não cumprido pelo apelante, mantendo-se íntegra a concessão do benefício.7. O instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, devidamente instrumentalizado com assinaturas reconhecidas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC; preenchidos os requisitos de liquidez (valor determinado de R$ 500.000,00), certeza (relação jurídica inequívoca) e exigibilidade (vencimento por inadimplemento).8. A revisão de cláusulas contratuais requer demonstração específica da abusividade alegada, e não há indicação concreta de quais cláusulas seriam abusivas ou cálculo alternativo dos encargos.IV. DISPOSITIVO E TESES9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Teses de julgamento:1. A empresa inativa perante a Receita Federal mantém capacidade processual para figurar em relações jurídicas processuais, pois a dissolução irregular não extingue a personalidade jurídica, que subsiste até a liquidação formal e cancelamento da inscrição.2. O instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, se devidamente instrumentalizado, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, autorizando-se a execução forçada.3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira superveniente da parte beneficiária, competindo tal ônus à parte interessada na revogação.Dispositivos citados: CPC, arts. 784, III; 1.012, §3º; 98; 373, II; 85, §11; CC, art. 51.Precedentes relevantes: TJGO, AI nº 5393324-64.2022.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher; TJGO, Apelação nº 5015548-67.2020, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5079475-59.2021, Rel. Des. Walter Carlos Lemes. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 5694748-65.2024.8.09.00519ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Verli José De Oliveira Filho Apelado: Alfa Telecom Goiás EIRELI - ME Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por VERLI JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, pelo Doutor José Augusto de Melo Silva (movimentação 29), nos autos dos Embargos à Execução opostos contra ALFA TELECOM GOIÁS EIRELI – ME, ora apelada.Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença julgando improcedente a pretensão exordial, determinando-se prosseguimento da execução. Fundamenta pela ausência de prova robusta da capacidade financeira incompatível, afastando-se a ilegitimidade ativa, pois o sócio pode representar os direitos creditórios constituídos durante vigência da empresa. Discorre que a procuração é regular e atende requisitos legais e os demais pedidos subsidiários são ineptos, pois alegações genéricas sobre abusividade sem especificação de cláusulas não são permitidas.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 34), pleiteando a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: i) ilegitimidade ativa; ii) inépcia da petição inicial da execução, pois o título executivo, que este preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; iii) ausência dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita; iv) inexistência de procuração e revelia; e, por fim, v) necessidade de atribuição de efeito suspensivo. 1. Preliminar 1.1 Pedido de efeito suspensivo Preliminarmente, há que se esclarecer que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto deduzido de forma inadequada, porquanto, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator, em petição apartada. Ademais, ainda que haja entendimento diverso, forçoso convir que o julgamento do presente recurso de apelação prejudica o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. A propósito, confira-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 1. Não se conhece de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em descompasso com o regramento disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015. (…) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0454885-31.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. (...) 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, porquanto não foi manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, § § 3º e 4º, do CPC. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5681382-36.2019.8.09.0082, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Ultimada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, passo à preliminar de ausência de dialeticidade. 1.2. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade A apelada ALFA TELECOM GOIÁS EIRELI - ME suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelante teria se limitado a reiterar as teses já expostas na inicial dos embargos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, confrontando-os diretamente com as razões de decidir do julgado impugnado. Da análise da peça recursal (mov. 34), colige-se que o apelante, mormente no que tange à tese central de ilegitimidade ativa, contrapõe-se de forma clara e direta ao fundamento adotado pelo juiz sentenciante, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento do magistrado. Assim, as razões do apelo são suficientes para demonstrar o interesse na reforma do julgado, atendendo-se ao requisito da dialeticidade.Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito2.1 Da capacidade processual – ilegitimidade ativa A capacidade processual é pressuposto essencial à prática de atos processuais em juízo e somente se extingue com a dissolução formal da pessoa jurídica, por meio de liquidação e cancelamento de sua inscrição, nos termos da norma do art. 51 do Código Civil: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.” Conforme documentação acostada nos autos, (mov. 01, doc. 33) a empresa apelada se encontra inativa perante a Receita Federal desde 20/03/2019; a inaptidão da pessoa jurídica nos cadastros da Receita Federal apenas significa que deixou de apresentar as declarações de imposto de renda, situação que caracteriza irregularidade fiscal, sem, porém, implicar na extinção da pessoa jurídica e a consequente perda da capacidade processual.Nesse sentido, colhe-se precedente persuasório deste Tribunal: “A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica. Somente será possível decretar-se a extinção após o distrato social e a posterior liquidação, com pagamento do passivo. A inaptidão perante os órgãos fiscais não implica, por si só, dissolução da pessoa jurídica.” (TJGO, AI nº 5393324-64.2022.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 10/10/2022) Assim, não há falar em ilegitimidade ativa do exequente, ora apelado ou da sua incapacidade processual. 2.2 Da procuração A execução foi proposta por meio de representação do sócio-administrador, Saulo Reis de Paiva Júnior, conforme procuração válida (evento 1. doc 2) da ação de execução. Infiro que não há nenhum vício formal na procuração juntada aos autos, a qual preenche todos os requisitos legais necessários para sua validade. Assim, resta plenamente provada a regularidade da representação processual, conferindo-se ao patrono poderes válidos para a prática dos atos processuais em nome da parte, assegurando a plena eficácia dos mesmos. 2.3. Da Gratuidade Judiciária A parte exequente obteve o benefício da gratuidade de justiça nos autos originários (proc. nº 5438712-21.2023.8.09.0051, mov. 09), decisão mantida na sentença ora apelada.Sustenta o apelante que a empresa não preenche os requisitos para a benesse. Sem razão.Nos termos da norma do art. 98 do CPC, a gratuidade é devida se provada a insuficiência de recursos, e o entendimento desta Corte de Justiça é quanto a que a revogação da assistência judiciária gratuita concedida necessitar de apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Cabe esse ônus à parte interessada na revogação da graça judiciária. Sobre o tema, eis os julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, STF. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. A revogação da assistência judiciária gratuita (artigo 5º, LXXIV, Constituição Federal, Lei federal nº 1060/1950, e artigos 98 e seguintes, Código de Processo Civil) pressupõe a apresentação de prova robusta de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5015548-67.2020, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 03/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. (…) 2. Por este motivo, incumbe ao credor, na inicial do cumprimento de sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. In casu, não havendo prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o agravado não faz jus à gratuidade da justiça concedida no juízo a quo, não deve ser acolhida a impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079475-59.2021, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 29/04/2021) No caso em análise, colige-se que o apelante não apresentou, seja nos autos originários, seja na instância recursal, provas suficientes que justifiquem a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte apelada. Faltante qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mantém-se íntegra a concessão do benefício, com plena validade e eficácia para todos os atos processuais, inclusive em sede recursal, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser realizado à decisão agravada neste ponto. 2.4. Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade A certeza traduz-se na existência induvidosa da obrigação. O "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO", devidamente instrumentalizado e com assinaturas reconhecidas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC e demonstra inequivocamente a relação jurídica entre as partes. Principalmente porque o recorrente não negou a autenticidade do documento nem a validade do negócio jurídico.Noutro aspecto, a liquidez do contrato está estabelecida no valor de R$ 500.000,00, permitindo-se a quantificação precisa do crédito. A planilha apresentada demonstra a evolução do débito com critérios de atualização identificáveis.Portanto, conquanto o apelante alegue ausência de demonstrativo adequado, não especificou quais valores teriam sido pagos nem apresentou comprovantes de pagamento. O ônus da prova do pagamento compete ao devedor (art. 373, II, CPC), e não foi cumprido.Já a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação pelo inadimplemento das parcelas contratuais, caracterizando-se a mora e autorizando a cobrança executiva.Assim, o título executivo atende aos requisitos legais, sendo líquido, certo e exigível. Rejeito a tese de nulidade da execução. 2.5. Da revisão de cláusulas contratuais A revisão judicial de contratos pressupõe demonstração específica da abusividade alegada. A parte recorrente não especificou quais cláusulas seriam abusivas, nem apresentou cálculo alternativo dos encargos. A argumentação permanece genérica, impossibilitando o controle jurisdicional efetivo.Por certo a revisão requer demonstração concreta do desequilíbrio contratual, inexistente nos autos. Portanto, afigura-se correta a sentença em que não se analisa a abusividade contratual. Logo, por essa razão não há que se falar em realização de perícia judicial, se não se conhece sequer os encargos que se pretente revisar. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença.Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC.Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau /N11/MB Apelação Cível n. 5694748-65.2024.8.09.00519ª Câmara CívelComarca de GoiâniaApelante: Verli José De Oliveira Filho Apelado: Alfa Telecom Goiás EIRELI - ME Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo GrauEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INATIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou improcedentes os embargos à execução, determinando-se o prosseguimento da execução fundada em instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões principais em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo foi adequadamente formulado; (ii) saber se empresa inativa perante a Receita Federal possui legitimidade ativa para executar créditos; (iii) saber se a procuração apresentada atende aos requisitos legais; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para manutenção da gratuidade judiciária; e (v) saber se o título executivo possui liquidez, certeza e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido por inadequação da via eleita, devendo ser formulado por petição apartada dirigida ao Tribunal ou relator, conforme art. 1.012, §3º, incisos I e II, do CPC.4. A empresa executada, conquanto inativa perante a Receita Federal desde 20/03/2019, mantém sua capacidade processual, pois a dissolução irregular e a inaptidão fiscal não implicam em extinção da personalidade jurídica, o que somente ocorre com a liquidação formal e cancelamento da inscrição, nos termos do art. 51 do Código Civil.5. A procuração juntada aos autos preenche todos os requisitos legais, conferindo poderes válidos ao representante processual da empresa executada para a prática dos atos processuais.6. A revogação da assistência judiciária gratuita pressupõe apresentação de prova robusta de capacidade financeira da parte beneficiária, ônus não cumprido pelo apelante, mantendo-se íntegra a concessão do benefício.7. O instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, devidamente instrumentalizado com assinaturas reconhecidas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC; preenchidos os requisitos de liquidez (valor determinado de R$ 500.000,00), certeza (relação jurídica inequívoca) e exigibilidade (vencimento por inadimplemento).8. A revisão de cláusulas contratuais requer demonstração específica da abusividade alegada, e não há indicação concreta de quais cláusulas seriam abusivas ou cálculo alternativo dos encargos.IV. DISPOSITIVO E TESES9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Teses de julgamento:1. A empresa inativa perante a Receita Federal mantém capacidade processual para figurar em relações jurídicas processuais, pois a dissolução irregular não extingue a personalidade jurídica, que subsiste até a liquidação formal e cancelamento da inscrição.2. O instrumento particular de compra e venda de fundo de comércio, se devidamente instrumentalizado, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, autorizando-se a execução forçada.3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira superveniente da parte beneficiária, competindo tal ônus à parte interessada na revogação.Dispositivos citados: CPC, arts. 784, III; 1.012, §3º; 98; 373, II; 85, §11; CC, art. 51.Precedentes relevantes: TJGO, AI nº 5393324-64.2022.8.09.0105, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher; TJGO, Apelação nº 5015548-67.2020, Rel.ª Des.ª Beatriz Figueiredo Franco; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5079475-59.2021, Rel. Des. Walter Carlos Lemes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 5694748-65.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nova Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e a Desembargadora Camila Nina Erbertta Nascimento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 29 de setembro de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau