Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - (VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5563187-05.2024.8.09.0119Parte autora: Luana Da SilvaParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Inacio da Cruz Silva Carvalho, Ludmila da Cruz Silva Carvalho, Isaias da Cruz Carvalho Filho e Luana da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Os autores aduziram, em síntese, que são dependentes de Isaías da Cruz Carvalho, segurado do INSS, o qual encontra-se recluso na Unidade Prisional da Comarca de Sanclerlândia. Por conta da prisão do segurado, requereram ao INSS a concessão do benefício de auxílio reclusão, todavia, este foi indeferido. Em razão disso, pugnaram pela procedência da demanda para determinar a implantação do benefício, bem como condenar a parte ré ao pagamento dos retroativos devidos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu (ev. 09).Contestação apresentada pelo réu (ev. 16) argumentando, em suma, que não há prova da reclusão em regime integralmente fechado e que o segurado não se enquadra na categoria de baixa renda, que presume média salarial igual ou inferior a R$ 1.754,18, vez que, nos 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado auferiu salário médio de R$ 2.571,43. Em razão da ausência dos requisitos para obtenção do benefício, pugnou pela improcedência dos pedidos.Réplica à contestação (ev. 20).Instadas a especificarem as provas (ev. 21), a parte autora requereu a juntada de certidão carcerária atualizada (ev. 24), enquanto o réu permaneceu inerte.Certidão criminal do segurado juntada no evento 34.Após manifestação da parte autora (ev. 38), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, em razão das provas já produzidas serem suficientes para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.O auxílio-reclusão encontra-se previsto no art. 80 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Por sua vez, os contemplados pelo benefício estão presentes no art. 16, da referida Lei de Benefícios, apontando o cônjuge ou companheiro(a), e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na primeira classe de dependentes (inciso I), sendo tal dependência econômica presumida (§4º). Pois bem. A prisão do instituidor do benefício está devidamente certificada em documento público acostado aos autos (ev. 34, arq. 02), assim como sua condição de segurado à época do fato, pois, embora desempregado no momento da prisão, havia contribuído por mais de 24 (vinte e quatro) meses e nos últimos seis meses anteriores (ev. 16, arq. 03, pág. 260).Desse modo, o ponto controvertido da lide consiste em saber se o instituidor do benefício se enquadra como segurado de baixa renda. Nos termos do art. 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefício, supracitados, o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorre a partir da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Da análise dos autos, constato que o segurado foi preso preventivamente em 29/12/2023 (ev. 34, arq. 02) e a renda média dos 12 meses anteriores foi calculada pelo INSS em R$ 2.571,43, valor superior R$1.819,26, estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, in verbis: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Ademais, ao contrário do alegado pela parte autora, no caso dos autos não se aplica a tese fixada e revisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 896, pois a revisão delimitou como marco temporal para incidência o advento da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. Por conseguinte, se a prisão ocorreu após a edição da referida norma, como na hipótese em voga, a definição da condição de baixa renda do segurado instituidor não pode mais ser a própria ausência de renda advinda do desemprego, mas sim a média das doze últimas contribuições.A propósito, é a jurisprudência do E. TRF 1:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 896 STJ. RECLUSÃO POSTERIOR À MP 871/2019. AUSÊNCIA DE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão. 2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Caleb Peixoto da Silva em 16/05/2019. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado. A Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor. 3. O tema 896 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável apenas aos casos em que a reclusão ocorreu antes da promulgação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019). No entanto, essa condição não se aplica ao presente caso, uma vez que a prisão do segurado ocorreu em 16/05/2019. 4. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91). Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão (superior a R$ 1.830,00), a média salarial nesse período supera, em demasia, o limite estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019 (R$ 1.364,43). 5. Em relação à possibilidade de flexibilização do limite legal de baixa renda para concessão do benefício de auxílio-reclusão, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o valor médio mensal supera consideravelmente o valor estabelecido na Portaria ME n° 09, de 15/01/2019. 6. Apelação não provida.(AC 1001895-47.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.)Por tais razões, não comprovada a baixa renda do instituidor do benefício na data da prisão, ocorrida em dezembro/2023, após a vigência da MP 871/2019, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, em razão de litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Egrégio TRF da 1ª Região. Ante a ausência de prejuízo às partes, determino o arquivamento dos autos até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:12
Expedida/certificada
29/05/2025, 11:03
Improcedência
28/05/2025, 18:58
Confirmada
25/04/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:30
Expedida/certificada
15/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 03:00
Por decisão judicial
05/03/2025, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2025, 03:00
Confirmada
27/02/2025, 03:00
Confirmada
21/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - (VARA ÚNICA)DECISÃOAção: 5563187-05.2024.8.09.0119Parte autora: Luana Da SilvaParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro o pedido formulado no evento 24. Oficie-se à Vara Criminal de Sanclerlândia para que forneça certidão judicial do réu Isaias da Cruz Carvalho, contendo as seguintes informações: a) Dados do segurado;b) Confirmação do recolhimento do segurado a prisão;c) Local da reclusão;d) Período da reclusão;e) Regime de reclusão (evento 01, arquivo, 12, pág. 7).Após a juntada do documento, intimem-se as partes para se manifestarem e informarem se desejam a produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito