Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:42
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:34
Expedição de documento
20/01/2026, 14:34
Mero expediente
10/12/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
17/11/2025, 10:45
Expedida/certificada
17/11/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
17/11/2025, 10:45
Expedida/certificada
17/11/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos. Goiânia - GO, 4 de novembro de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 11:41
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:38
Desarquivamento
04/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:27
Custas
18/08/2025, 18:51
Documento
03/08/2025, 00:48
Documento
03/08/2025, 00:48
Expedida/certificada
11/06/2025, 22:39
Expedida/certificada
11/06/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 20:22
Definitivo
09/06/2025, 16:26
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:25
Desarquivamento
09/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0078129-78.2016.8.09.0051.
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
Requerido: CARLOS EDUARDO TEODORO FRANCO (100.00%) Comarca: 39 - GOIÂNIA Natureza: 114 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Valor: 92.776,28 Serventia: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0078129-78.2016.8.09.0051 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: CARLOS EDUARDO TEODORO FRANCO; CPF/CNPJ: 4151538836; Valor: R$ 81,01 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1023 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) PROTOCOLO(Reg.15) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) 1 1 1 1 0,00 33,76 0,00 47,25 Processo: 0078129-78.2016.8.09.0051 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07920909-2/50 Emissão:29/05/2025 Vencimento:28/07/2025
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 11:42
Custas
29/05/2025, 11:37
Definitivo
19/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0078129-78.2016.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e/ou STJ, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia - GO, assinado nesta data. Kevin Niuton Leite de Moura - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:47
Recebimento
22/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866166/GO (2025/0063451-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TEODORO FRANCO
AGRAVANTE: ELIANA GOMES DA SILVA FRANCO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ELIANA GOMES DA SILVA FRANCO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866166/GO (2025/0063451-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TEODORO FRANCO
AGRAVANTE: ELIANA GOMES DA SILVA FRANCO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.