Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal PALMEIRAS DE GOIÁS Praça São Sebastião,199,Centro Autos de nº: 6012160-29.2024.8.09.0117 Requerente: Marcos Alves Pereira Requerido: Uelton Alves Barbosa SENTENÇA Vistos etc... Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte (evento retro). A situação, que revela abandono, enseja a aplicação, por analogia, do disposto no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, sendo dispensável, na regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis, a prévia intimação pessoal da parte (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1o). Posto isso, sem maiores delongas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeiras de Goiás, 28 de maio de 2025. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO