Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de QUIRINÓPOLIS Quirinópolis - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, Fórum, 602, Setor Central, ALEXANDRINA, QUIRINOPOLIS/GO, CEP 75860000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0176319-84.2017.8.09.0134 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS para cumprimento das diligências necessárias. QUIRINOPOLIS, 15 de maio de 2026. Nathalia Cristina Silva Rezende - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0176319-84.2017.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural em face de Angélica Aparecida Dutra Medeiros, Mem de Sá Medeiros e Maria de Lourdes Dutra Medeiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao mandado expedido, o Sr. Oficial de Justiça e Avaliador, em laudo (evento 110), que a Fazenda Desengano, com área de 46,8145 ha (9 alqueires, 53 litros e 480 m²), localizada a aproximadamente 60 km da cidade de Paraúna, em região de exploração pecuária e de eucalipto, com solo arenoso, recursos hídricos satisfatórios e servida por rede elétrica, foi avaliada pelo método comparativo direto, com pesquisas em escritórios de corretagem e junto a pessoas idôneas da localidade, tendo atribuído o valor unitário de R$ 150.000,00 por alqueire, perfazendo o total de R$ 1.450.862,60 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), valor no qual já se encontram incluídas as benfeitorias existentes. Subsequentemente, a exequente no evento 121, juntou planilha atualizada de débito, e, requereu a juntada da matrícula atualizada, confirmando o registro da penhora sob R-10/Matrícula 7.653 do CRI de Paraúna/GO, prenotado em 01/04/2026, onde constam o valor da dívida em R$ 2.400.303,61 e o valor da garantia em R$ 1.450.862,60. É o relatório. Decido. Quanto a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.653 do CRI de Paraúna/GO, regularmente acostada à evento 122, que confirma o registro da penhora do imóvel (R-10/Matrícula 7.653) em favor da exequente, bem como demonstra a situação jurídica atual do bem constrito, inclusive quanto às averbações de existência de penhor e sua posterior cancelamento parcial pela proprietária (AV-09), sem prejuízo dos penhores registrados no Livro 3, conforme consignado na própria certidão. Quanto ao pedido de intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, o requerimento merece deferimento. DEFIRO o pedido formulado e determino a intimação dos executados Angélica Aparecida Dutra Medeiros, Mem de Sá Medeiros e Maria de Lourdes Dutra Medeiros, por meio de seus advogados constituídos nos autos ou pessoalmente caso não possuam patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo de avaliação acostado ao evento 110, podendo arguir, querendo, as hipóteses do art. 873 do CPC, com fundamento no art. 874 do mesmo Código. Cumprida a intimação e decorrido o prazo sem manifestação, ou após eventual impugnação, tornem-me os autos conclusos para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da execução, notadamente no que se refere à alienação judicial dos bens penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0176319-84.2017.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural em face de Angélica Aparecida Dutra Medeiros, Mem de Sá Medeiros e Maria de Lourdes Dutra Medeiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao mandado expedido, o Sr. Oficial de Justiça e Avaliador, em laudo (evento 110), que a Fazenda Desengano, com área de 46,8145 ha (9 alqueires, 53 litros e 480 m²), localizada a aproximadamente 60 km da cidade de Paraúna, em região de exploração pecuária e de eucalipto, com solo arenoso, recursos hídricos satisfatórios e servida por rede elétrica, foi avaliada pelo método comparativo direto, com pesquisas em escritórios de corretagem e junto a pessoas idôneas da localidade, tendo atribuído o valor unitário de R$ 150.000,00 por alqueire, perfazendo o total de R$ 1.450.862,60 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), valor no qual já se encontram incluídas as benfeitorias existentes. Subsequentemente, a exequente no evento 121, juntou planilha atualizada de débito, e, requereu a juntada da matrícula atualizada, confirmando o registro da penhora sob R-10/Matrícula 7.653 do CRI de Paraúna/GO, prenotado em 01/04/2026, onde constam o valor da dívida em R$ 2.400.303,61 e o valor da garantia em R$ 1.450.862,60. É o relatório. Decido. Quanto a certidão de inteiro teor da matrícula nº 7.653 do CRI de Paraúna/GO, regularmente acostada à evento 122, que confirma o registro da penhora do imóvel (R-10/Matrícula 7.653) em favor da exequente, bem como demonstra a situação jurídica atual do bem constrito, inclusive quanto às averbações de existência de penhor e sua posterior cancelamento parcial pela proprietária (AV-09), sem prejuízo dos penhores registrados no Livro 3, conforme consignado na própria certidão. Quanto ao pedido de intimação dos executados acerca do laudo de avaliação, o requerimento merece deferimento. DEFIRO o pedido formulado e determino a intimação dos executados Angélica Aparecida Dutra Medeiros, Mem de Sá Medeiros e Maria de Lourdes Dutra Medeiros, por meio de seus advogados constituídos nos autos ou pessoalmente caso não possuam patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo de avaliação acostado ao evento 110, podendo arguir, querendo, as hipóteses do art. 873 do CPC, com fundamento no art. 874 do mesmo Código. Cumprida a intimação e decorrido o prazo sem manifestação, ou após eventual impugnação, tornem-me os autos conclusos para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da execução, notadamente no que se refere à alienação judicial dos bens penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição
Conclusão (para despacho)19/03/2026, 18:10
Decurso de Prazo19/03/2026, 18:08
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/02/2026, 00:00
Confirmada02/02/2026, 17:44
Expedida/certificada02/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo02/02/2026, 17:07
Redistribuição (prevenção; incompetência)09/12/2025, 08:18
Expedição de documento09/12/2025, 08:18
Mandado (entregue ao destinatário)28/11/2025, 17:13
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/11/2025, 00:00
Confirmada17/11/2025, 15:32
Expedição de documento17/11/2025, 14:52
Expedição de documento17/11/2025, 14:31
Expedição de documento14/11/2025, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)28/10/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 15:01
Documento08/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 15:48
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 9 de julho de 2025. Dario Rodrigues da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Confirmada09/07/2025, 11:51
Ato ordinatório09/07/2025, 11:45
Mudança de Assunto Processual04/07/2025, 12:43
Expedição de documento04/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 10:40
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 29 de maio de 2025. Isadora Novais Moura - NAC1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Confirmada29/05/2025, 11:42
Ato ordinatório29/05/2025, 11:33
Expedição de documento20/05/2025, 14:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 0176319-84.2017.8.09.0134Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO PARANAIBA LTDAPolo Passivo: ANGELICA APARECIDA DUTRA MEDEIROSDECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda - Sicoob Agrorural em desfavor de Angélica Aparecida Dutra Medeiros, Mem de Sá Medeiros e Maria de Lourdes Dutra Medeiros, partes devidamente qualificadas nos autos.A decisão proferida no evento n. 47 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que não demonstrada a impenhorabilidade do imóvel rural, porém, interposto Agravo de Instrumento n. 5342389-44.2022.8.09.0000, esse foi conhecido e provido “para reformar a decisão agravada e cancelar a penhora sobre os quinhões matriculados sob o nº 5.774”.Contudo, posteriormente, sobreveio informação do c. Superior Tribunal de Justiça, reformando o acordão recorrido para “restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel de matrícula nº 5.774”, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (evento n. 87).Nesse contexto, havendo trânsito em julgado da questão em 08.04.2025, bem como levando-se em consideração o grande lapso temporal decorrido desde a efetivação da última avaliação, a qual se deu em 23.05.2018 (fls. 84-87 dos autos físicos), é possível a realização de uma nova, com fundamento nos incisos II e II do artigo 873 do CPC, uma vez que o mercado imobiliário passa por constantes alterações e o valor do bem pode ter sido alterado nos últimos anos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Assim, DEFIRO o requerimento de evento n. 85 e determino a realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado nos autos. EXPEÇA-SE o respectivo mandado/carta precatória.No mais, considerando que em juízo de cognição sumaria não exauriente o bem penhorado é insuficiente para quitar a dívida, que alcança, conforme último cálculo anexado ao feito, o valor de R$ 6.742.597,80 (seis milhões, setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), AUTORIZO a penhora, avaliação e remoção dos seguintes veículos, localizados via RENAJUD (evento n. 84):- Uma caminhonete Chevrolet S10 LT DD4A, Placa nº PQU8356 - Uma motocicleta Honda Biz 100 ES, Placa nº ONR7912.Consequentemente, EXPEÇA-SE o mandado para penhora, avaliação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC), bem como intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente – caso não tenha a parte advogado constituído nos autos.Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
deferimento25/04/2025, 19:36
Documento09/04/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)24/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 09:10
Documento27/11/2024, 07:41
Expedição de documento24/09/2024, 18:27
Outras Decisões12/07/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)25/06/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 15:16
Confirmada27/04/2024, 21:04
Mero expediente27/04/2024, 21:04
Expedição de documento01/04/2024, 13:38
Expedição de documento01/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 09:05
Expedição de alvará de levantamento30/01/2024, 21:12
Conclusão (para despacho)08/01/2024, 13:17
Expedição de documento15/12/2023, 16:39
Confirmada19/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))08/09/2023, 16:15
Expedição de documento30/08/2023, 18:34
Expedida/certificada18/08/2023, 11:31
Expedição de documento18/08/2023, 11:30
Mero expediente04/07/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)27/06/2023, 12:28
Documento03/03/2023, 13:50
Confirmada25/01/2023, 11:01
Documento07/11/2022, 12:04
Petição (Renúncia de mandato)27/09/2022, 11:31
Confirmada21/07/2022, 15:11
Documento19/07/2022, 12:41
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)09/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 16:45
Confirmada18/05/2022, 09:25
Outras Decisões01/02/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)06/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 13:21
Confirmada09/08/2021, 17:34
Mero expediente06/08/2021, 13:51
Petição (Exceção de praça©-executividade)21/06/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)16/06/2021, 10:38
Expedição de documento09/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))08/03/2021, 19:12
Confirmada11/02/2021, 10:56
Mero expediente10/12/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)17/11/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))29/09/2020, 13:47
Confirmada14/09/2020, 13:56
Mero expediente03/09/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)14/08/2020, 13:50
Documento02/07/2020, 11:36
Devolvidos os autos20/05/2020, 14:49
Mero expediente16/04/2020, 09:00
Conclusão (para despacho)06/04/2020, 15:41
Petição (Apelação)06/04/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))17/03/2020, 12:50
Entrega em carga/vista16/03/2020, 15:34
Outras Decisões06/03/2020, 20:40
Conclusão (para despacho)03/03/2020, 16:17
Devolvidos os autos03/03/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))03/03/2020, 13:45
Entrega em carga/vista20/02/2020, 10:57
Mero expediente17/02/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)11/02/2020, 16:48
Documento26/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))19/11/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))18/11/2019, 09:00
Devolvidos os autos05/11/2019, 08:14
Documento14/10/2019, 17:37
Expedição de documento07/10/2019, 17:33
Documento27/09/2019, 07:09
Distribuição (sorteio)04/07/2017, 00:00