Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5415426-79.2025.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Neusa Dias da Silva em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A (CETELEM).A parte autora foi intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido da gratuidade judiciária (mov. 09), assim como para apresentar comprovante de endereço atualizado, a fim de verificar a competência da Comarca de Rialma.Após quase um mês da referida intimação, a parte requereu dilação de prazo para a apresentação da documentação financeira, sem apresentar ou mencionar o comprovante de residência. O pedido de dilação de prazo restou indeferido, com decisão de não concessão da justiça gratuita, conforme mov.10. A parte autora foi intimada para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.Conforme mov. 13, houve o decurso do prazo para manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoDessume-se dos autos que a parte autora, apesar de regulamente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte.Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil:"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias."Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima enfocado, pois a parte autora, intimada para comprovar sua suposta hipossuficiência e, na sequência, intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, não atendeu à determinação judicial.Na oportunidade, consigno que, no caso de cancelamento da distribuição, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por força do mencionado artigo 290 do CPC.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que o autor quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420308-29.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022)Despiciendas maiores digressões.Pelo exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e DETERMINO o cancelamento da distribuição.Sem custas, em atenção ao disposto no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos de Foro Judicial da CGJ-GO.Sem honorários advocatícios a deliberar.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto