Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5083230-04.2025.8.09.0113 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: BANCO PAN S.A. ADV.: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: SINIVAL LUIZ ALVES DE OLIVEIRA ADV.: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO RECURSO ADESIVO RECORRENTE: SINIVAL LUIZ ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Os REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, que tratam de contratos de cartão de crédito consignado, foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.414), nos termos da ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO DOART. 1.036 CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no Relator Ministro RAUL ARAÚJO,REsp 2.224.599/PE, julgado em DJEN deSEGUNDA SEÇÃO 24/2/2026, 6/3/2026). O acórdão foi publicado em 6/3/2026 e, na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Contudo, em 17/3/2026, foi publicada decisão determinando a suspensão de todos os processos pendentes e que tramitam no território nacional, assim: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no VI, do RISTJ, determino, art. 34, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do II, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que a presente demanda se refere à temática afetada – contrato de cartão de crédito consignado –, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido Tema, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados (NAJ), para as providências de registro, controle e julgamento, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos o motivo da suspensão, com a devida referência ao Tema 1.414, do Superior Tribunal de Justiça, e proceda-se às anotações necessárias nos sistemas de tramitação processual. Publique-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/