Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA. CUSTEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo condomínio autor contra decisão que, ao determinar nova perícia devido à imprestabilidade da anterior, atribuiu ao agravante a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos novos honorários periciais. A decisão agravada também destituiu o perito anterior e reduziu seus honorários, determinando a devolução de parte do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em caso de nova perícia, motivada pela imprestabilidade da anterior, desafia agravo de instrumento; e (ii) definir sobre quem recai o ônus de adiantar os honorários de uma nova perícia quando a anterior foi declarada imprestável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impõe o ônus de adiantar honorários periciais de valor elevado, especialmente quando a necessidade da prova decorre da imprestabilidade de trabalho anterior, pode gerar urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada, sob pena de tornar inútil a discussão em apelação. 4. A interposição de embargos de declaração por uma parte não impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto por outra parte contra a mesma decisão, mesmo que os embargos ainda estejam pendentes de julgamento, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo questão de ordem procedimental a eventual ratificação após o julgamento dos aclaratórios. 5. A nova perícia, decorrente da imprestabilidade do laudo anterior, possui caráter corretivo e substitutivo, não devendo o ônus de seu custeio recair integralmente sobre a parte que já adiantou os honorários da prova defeituosa, sob pena de onerar injustamente quem não deu causa à falha. 6. A solução equânime para o custeio de nova perícia, cuja necessidade decorre de falha do perito anterior, é que o valor a ser devolvido pelo perito destituído seja utilizado para abatimento dos novos honorários, e o saldo remanescente seja rateado igualmente entre as partes, considerando o interesse de ambas na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que atribui o ônus de adiantar honorários periciais, especialmente de valor elevado, desafia agravo de instrumento, por se enquadrar na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da inutilidade de eventual discussão em apelação. 2. A interposição de embargos de declaração por uma parte não torna inadmissível agravo de instrumento interposto por outra parte contra a mesma decisão, não havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A responsabilidade pelo custeio de nova perícia, quando a anterior é declarada imprestável por falha do perito, deve ser distribuída equitativamente entre as partes, devendo o valor a ser devolvido pelo perito destituído ser utilizado para abatimento dos novos honorários, e o saldo remanescente rateado em igual proporção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.015, 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n° 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5075793-64.2026.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5192666.50.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RESIDENCIAL L´ESSENCE BUENO AGRAVADA: TCI – TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório já acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme narrado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RESIDENCIAL L´ESSENCE BUENO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada em desfavor da TCI – TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ora agravada. A decisão agravada (evento n° 242), proferida após este Tribunal de Justiça ter determinado a realização de nova perícia no Agravo de Instrumento n° 5634233-30, destituiu o perito anteriormente nomeado, reduziu seus honorários para R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) e determinou a devolução da quantia de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais). Ademais, nomeou novo perito e atribuiu à parte autora, ora agravante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da nova prova, sob o fundamento de que esta requereu sua realização. Analiso, primeiramente, as preliminares de não conhecimento do recurso suscitadas pela TCI – TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em contrarrazões (evento n° 21). Sustenta a agravada, em sua primeira tese preliminar, o não cabimento do agravo de instrumento por entender que a decisão que versa sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na tese de taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 988. Aduz que a questão poderia ser reexaminada em apelação, sem prejuízo ao resultado útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, estabeleceu que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." A decisão que atribui o ônus de adiantar honorários periciais, especialmente de valor elevado como o proposto nos autos de origem (R$ 16.000,00), pode, sim, gerar uma situação de urgência que torna inútil a discussão futura da matéria. No caso concreto, exigir que o agravante, um condomínio residencial, desembolse imediatamente quantia expressiva para custear uma perícia cuja necessidade decorreu da imprestabilidade da prova anterior, pode inviabilizar o próprio prosseguimento da instrução processual. A espera pela análise em apelação, neste cenário, representaria um gravame desproporcional e de difícil reparação, tornando o julgamento da questão inútil, pois a prova já teria sido, ou não, produzida, a depender da capacidade financeira da parte em arcar com o custo. Portanto, a decisão sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, no contexto delineado, desafia o agravo de instrumento. Em sua segunda tese preliminar, a construtora agravada alega a violação ao princípio da unirrecorribilidade, argumentando que a interposição do presente agravo de instrumento ocorreu enquanto estava pendente de julgamento, no juízo de origem, recurso de embargos de declaração (evento n° 247) oposto contra a mesma decisão. Sustenta que o agravo seria prematuro, pois a decisão ainda não era definitiva. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela agravada, enquanto o agravo de instrumento foi interposto pelo agravante. Cada parte utilizou o recurso que entendeu cabível para impugnar os pontos da decisão que lhe foram desfavoráveis. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, de fato, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (art. 1.026, CPC). Contudo, a interposição do agravo de instrumento pelo agravante antes do julgamento dos embargos opostos pela parte contrária não configura preclusão consumativa ou extemporaneidade prematura, mas sim um ato de cautela processual. Em tal situação, a parte que interpôs o recurso principal deve, após o julgamento dos aclaratórios, ratificar suas razões recursais, caso a decisão integrativa modifique o julgado original. A pendência dos embargos de declaração da parte adversa não torna o recurso do agravante inadmissível por violação à unirrecorribilidade, sendo uma questão de ordem procedimental que não obsta o conhecimento do mérito recursal. Rejeito, pois, as preliminares. Superadas as questões de admissibilidade, adentro ao mérito recursal, que cinge-se em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da nova perícia determinada pelo juízo de origem. Nas razões recursais, o RESIDENCIAL L´ESSENCE BUENO argumenta que a nova perícia possui natureza corretiva, decorrente da manifesta imprestabilidade da prova anterior, cuja falha foi reconhecida por este Sodalício. Assevera ser contraditória a decisão agravada, pois, ao mesmo tempo que reconhece a deficiência do trabalho do perito anterior, impõe ao agravante o ônus de custear a nova prova. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a parte que deu causa à sua necessidade e postula que o valor a ser devolvido pelo perito anterior seja utilizado para abater o custo da nova perícia. Ressalta que “a nova perícia tem caráter substitutivo e corretivo. Não se pode penalizar a parte que teve seu direito à prova efetiva frustrado por um laudo deficiente, imputando-lhe o ônus de custear a correção de uma falha à qual não deu causa” (evento n° 13, p. 42). Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para atribuir o ônus à agravada ou, subsidiariamente, ratear os custos entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 95, estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. No caso em tela, a perícia foi inicialmente requerida pela parte autora, ora agravante, que arcou com os custos da primeira prova. Contudo, a situação em análise possui uma peculiaridade fundamental: a necessidade de uma nova perícia não decorre de um novo requerimento probatório, mas sim da imprestabilidade da prova técnica anteriormente produzida. Conforme se depreende dos autos, o laudo pericial inicial e seus complementares (eventos nº 172, 183 e 198) foram considerados contraditórios e inconclusivos, o que levou este Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5634233-30.2025.8.09.0051, a determinar a realização de nova perícia por outro profissional. O próprio juízo a quo, na decisão ora agravada (evento nº 242), reconheceu que "o laudo apresentado mostrou-se inconclusivo e não se prestou ao fim determinado para o deslinde da causa, sem resposta à questão fundamental para a correta atribuição de responsabilidades". Em razão dessa falha, o magistrado desconstituiu o perito e reduziu seus honorários, determinando a devolução de parte do valor pago. Nesse contexto, a realização da segunda perícia tem natureza corretiva e substitutiva, não se tratando de uma nova prova autônoma, mas sim da repetição de um ato processual que não atingiu sua finalidade por falha do auxiliar do juízo. A responsabilidade pelo custeio da prova, quando esta é anulada por culpa do perito, não pode ser novamente imposta à parte que já havia adiantado os honorários da prova defeituosa. Tal imposição configuraria um ônus excessivo e injusto, penalizando a parte pela ineficiência de um serviço pelo qual não foi responsável. Tampouco se pode atribuir o encargo exclusivamente à agravada, pois a questão da culpa pela imprestabilidade do laudo anterior também não lhe diz respeito. Portanto, a solução mais equânime é que o valor a ser devolvido pelo primeiro perito seja imediatamente utilizado para abater o custo da nova perícia, e o saldo remanescente dos honorários seja rateado entre as partes litigantes. Essa medida distribui o ônus financeiro de forma justa, considerando que ambas as partes têm interesse no esclarecimento dos fatos e que a necessidade de nova prova não foi causada por nenhuma delas. De mais a mais, a prova pericial interessa a ambas as partes, inclusive à construtora ré, que se encontra em recuperação judicial e busca demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelos vícios alegados. Em caso semelhante, confira-se os arestos deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PROVA EMPRESTADA. ESTUDO PSICOSSOCIAL PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. LAUDO AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVITIMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO DA INSTRUÇÃO PERICIAL. RATEIO DE EVENTUAL CUSTEIO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de estudo psicossocial produzido em processo conexo como prova emprestada, ainda pendente de homologação judicial; e (ii) estabelecer se a determinação de nova perícia pode impor exclusivamente à autora o ônus de custear integralmente os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...)8. Caso se revele necessária a realização de nova perícia, o custeio dos honorários periciais não deve recair exclusivamente sobre a autora, por se tratar de prova determinada no interesse da adequada elucidação de questões familiares e da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5075793-64.2026.8.09.0051, Desembargador BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2026) Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para determinar que o valor a ser devolvido pelo perito destituído (R$ 5.580,00) seja utilizado para abater o custo dos honorários da nova perícia, e que o saldo remanescente seja rateado em igual proporção (50%) entre agravante e agravada. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5192666.50.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RESIDENCIAL L´ESSENCE BUENO AGRAVADA: TCI – TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOVA PERÍCIA. CUSTEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo condomínio autor contra decisão que, ao determinar nova perícia devido à imprestabilidade da anterior, atribuiu ao agravante a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos novos honorários periciais. A decisão agravada também destituiu o perito anterior e reduziu seus honorários, determinando a devolução de parte do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais em caso de nova perícia, motivada pela imprestabilidade da anterior, desafia agravo de instrumento; e (ii) definir sobre quem recai o ônus de adiantar os honorários de uma nova perícia quando a anterior foi declarada imprestável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impõe o ônus de adiantar honorários periciais de valor elevado, especialmente quando a necessidade da prova decorre da imprestabilidade de trabalho anterior, pode gerar urgência que justifica o cabimento do agravo de instrumento por taxatividade mitigada, sob pena de tornar inútil a discussão em apelação. 4. A interposição de embargos de declaração por uma parte não impede o conhecimento do agravo de instrumento interposto por outra parte contra a mesma decisão, mesmo que os embargos ainda estejam pendentes de julgamento, não configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo questão de ordem procedimental a eventual ratificação após o julgamento dos aclaratórios. 5. A nova perícia, decorrente da imprestabilidade do laudo anterior, possui caráter corretivo e substitutivo, não devendo o ônus de seu custeio recair integralmente sobre a parte que já adiantou os honorários da prova defeituosa, sob pena de onerar injustamente quem não deu causa à falha. 6. A solução equânime para o custeio de nova perícia, cuja necessidade decorre de falha do perito anterior, é que o valor a ser devolvido pelo perito destituído seja utilizado para abatimento dos novos honorários, e o saldo remanescente seja rateado igualmente entre as partes, considerando o interesse de ambas na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que atribui o ônus de adiantar honorários periciais, especialmente de valor elevado, desafia agravo de instrumento, por se enquadrar na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência e da inutilidade de eventual discussão em apelação. 2. A interposição de embargos de declaração por uma parte não torna inadmissível agravo de instrumento interposto por outra parte contra a mesma decisão, não havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A responsabilidade pelo custeio de nova perícia, quando a anterior é declarada imprestável por falha do perito, deve ser distribuída equitativamente entre as partes, devendo o valor a ser devolvido pelo perito destituído ser utilizado para abatimento dos novos honorários, e o saldo remanescente rateado em igual proporção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.015, 1.026. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n° 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5075793-64.2026.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5192666.50.2026.8.09.0051, figurando como agravante RESIDENCIAL L´ESSENCE BUENO e agravada TCI – TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora