Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316225-48.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDA: GISELE SILVA NEIVA LTDA. DECISÃO SEI Empreendimentos e Participações S/A, regularmente representada, na mov. 66, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 44, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução, na qual foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva apresentada em exceção de pré-executividade. De consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ilegitimidade passiva da empresa executada, bem como a impossibilidade da parte autora deduzir unilateralmente que ocorreu sucessão empresarial e intentar ação de execução contra a suposta empresa sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos comprova que a empresa apontada na petição inicial como devedora é estranha à lide, pois não foi a empresa celebrante do contrato objeto do título e da ação. 4. Não compete ao autor da ação, ora recorrente, ajuizar a demanda contra a nova constituição empresarial, deduzindo unilateralmente que ocorreu sucessão empresarial. 5. A sucessão empresarial deve ser comprovada nos autos e devidamente acolhida pelo magistrado condutor do feito, e não imposta via petição inicial pela parte credora. 6. A exceção de pré-executividade foi acolhida em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para a execução, conforme o art. 485, VI, do CPC. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. A demonstração da inexistência dos requisitos para a execução enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089278-44.2024.8.09.0038, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628727-49.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 48), esses foram rejeitados (mov. 60). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 112, 113, §1, I, II, III, IV, V e §2º, e 1.146 do Código Civil, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto no mov. 66. Contrarrazões vistas na mov. 72, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que tange aos arts. 489, §1, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Já em relação aos dispositivos remanescentes, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SC1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJ2, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP3, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) 2PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)