Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5385396-93.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Residencial J.c.imperio (CPF/CNPJ: 19.628.678/0001-41) Ré(u): Adenilson Santos Lopes Souza - Rua 15 (CPF/CNPJ: 026.100.791-25) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Da análise dos autos, verifica-se que, no evento 126, o exequente requereu a convalidação da citação do executado, realizada no evento 122, por meio de correspondência com aviso de recebimento. Constata-se que a citação foi encaminhada ao endereço do executado proveniente das diligências dos autos e recebida por terceiro (evento 123). Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Pois bem. Acerca da questão controvertida nos autos, sabe-se, que o artigo 243 do CPC dispõe que “A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.” Ainda, o artigo 248, §1º, do mesmo diploma processual, estabelece que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Veja-se: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Neste mesmo toar, a súmula 429 do STJ, dispõe: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.” Destarte, como visto a citação postal está autorizada por lei, mas sua validade somente ocorre se estiver comprovado o recebimento pelo destinatário por meio do formulário denominado “Aviso de Recebimento - A.R.” e não basta um simples A.R. para tornar válida a citação, é preciso que o recebimento tenha sido feito ao destinatário e que haja retorno do aviso de que o objeto postal foi recebido por quem era o destinatário. No caso dos autos, embora a carta de citação tenha sido enviada no endereço indicado pela cenopes, não foi entregue pessoalmente ao destinatário, tornando-a insuscetível de convalidação. Ademais, não está comprovado tratar-se de condomínio, exceção à regra no que tange a citação postal. Outrossim, não há que se confundir a citação postal remetida à pessoa jurídica com a remetida à pessoa física. Na citação de pessoa jurídica, qualquer um que se apresente para o recebimento há de ser entendido como preposto do demandado, nos termos do art. 248, §1º do CPC. Lado outro, no que tange as pessoas físicas (caso dos autos), a assinatura do aviso de recebimento por pessoa estranha ao feito viola as normas processuais civis relativamente à citação postal, quais sejam, arts. 248, §1º e 280, ambos do CPC, bem como, a súmula 429 do STJ, porquanto, a exigência é de que a carta seja entregue diretamente ao destinatário. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula é 429 é de que não se aplica a Teoria da Aparência quando da citação de pessoa física. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS. IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA). AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO. MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO CONSTATADO. NULIDADE DECRETADA. 1. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5580215-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12.4.2010, DJe 12.5.2010). 2. "Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada" (EREsp 117.949/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.8.2005, DJe de 26.9.2005). 3. Afastada a efetividade da citação com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 819.771/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)” Assim, se o citando for pessoa natural, a carta citatória deve ser diretamente entregue a ele, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento ou na forma do art. 248, § 4º, do CPC (caso ele more em condomínio ou loteamento com controle de acesso). No caso dos autos, a citação é de pessoa física e não se enquadra comprovadamente na exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, deveria ter sido entregue diretamente ao destinatário, o que não ocorreu. Logo, é insuscetível de convalidação. III - Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 126. Vislumbro dos compulsar dos autos, que está pendente a tentativa de citação no endereço: “JC 201, Qd 7, Lt 1, C1, Residencial Jardins Do Cerrado 7, Goiânia-GO, CEP: 74491-616". Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a expedição de carta/mandado de citação ao endereço acima indicado. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. IV – Caso frustradas as diligências nos endereços listados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias, tal como já determinado ao evento 116. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito