Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5416387-55.2022.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS RECORRENTES: MARCOS CÉZAR TELES CAMARGO E OUTRA RECORRIDOS: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO E ESPÓLIO DE JOANA TELES CAMARGO DECISÃO Marcos Cézar Teles Camargo e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 268, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 207, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PEDIDO ALTERNATIVO. PLEITO PRINCIPAL ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a falta de interesse recursal se confunde com o mérito, deve ser analisada no momento oportuno. 2. Decidida a tese de conexão com ação de usucapião em decisão saneadora, transitada em julgado, incabível a rediscussão da matéria, em razão da preclusão. 3. Não se tratando de conexão automática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em tais casos, fica a critério do Juiz, a verificação da prejudicialidade externa, a qual foi devidamente analisada e afastada pela decisão saneadora. 4. Nos termos do artigo 579, do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. 5. A existência do contrato de comodato, ainda que celebrado após o alegado prazo estabelecido para a prescrição aquisitiva, impede o acolhimento do pedido de afastamento da pretensão possessória. 6. Formulados os pedidos contidos na inicial de forma alternativa, a sentença que acolhe o primeiro pedido e deixa de conhecer do posterior está em consonância com o artigo 326, do Código de Processo Civil. 7. Não há majoração de honorários sucumbenciais quando não fixados na origem. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos na mov. 243, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. USUCAPIÃO ALEGADA EM MATÉRIA DE DEFESA. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PEDIDO ALTERNATIVO. PLEITO PRINCIPAL ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2.Verificado o erro material arguido nos Embargos de Declaração, deve ser sanado. 3. Não configurada a omissão apontada, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, neste ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 258. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos artigos. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, 579 e 1.239 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 268. Contrarrazões vistas na mov. 276, pelo desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos apontados como violados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao contrato de comodato e à ausência do ânimo de dono (cf., STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2272242/BA2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/8/2023; STJ, CE – Corte Especial, AgInt nos EAREsp 944542/PR3, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, DJe 14/6/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 944542/PR4, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/8/2017). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 941, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO AOS AUTOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “ 3“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Tese fixada na decisão embargada, "a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". 3. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 4. Agravo interno não provido. “ 4“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com "animus domini". 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. “